PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-12.2014.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA | ||
| Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FABIO SANTOS MACEDO, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | ||
| APELADO: ZENIA LIMA SOUSA e outros | ||
| Advogado(s):ISABELA SOUZA E REIS, JOSE EVERALDO E SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Recurso de embargos de declaração em apelação. Alegada omissão na análise de prova da aquisição de produto. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Rejeição do recurso.
I. Caso em exame
1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que negara provimento ao recurso de apelação da parte ré, mantendo integralmente a sentença. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de comprovação da aquisição do produto que teria causado o dano alegado pelos autores. Pede o acolhimento do recurso para sanar a suposta omissão.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar prova essencial sobre a aquisição do produto objeto da controvérsia, justificando a oposição dos embargos declaratórios.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado analisa expressamente a alegação de ausência de comprovação da aquisição do produto, examinando o boletim policial, o depoimento da informante e os documentos médicos juntados aos autos.
4. O recurso se caracteriza como inconformismo com o desfecho desfavorável da demanda, sem apontar omissão crível, configurando indevida tentativa de rediscussão do mérito.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios dispensa o julgador de enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha exposto fundamentos suficientes para decidir a causa.
6. É vedado o uso de embargos de declaração como instrumento de revisão do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que a correção da omissão ou erro material implique necessariamente modificação do resultado, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0502288-12.2014.8.05.0274, em que é embargante a COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA e embargada ZENIA LIMA SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-12.2014.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA | |
| Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FABIO SANTOS MACEDO, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | |
| APELADO: ZENIA LIMA SOUSA e outros | |
| Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS, JOSE EVERALDO E SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA em face do acórdão de ID.82554298, que negou provimento ao recurso da parte ré, preservando integralmente a sentença censurada.
Em suas razões, ID.83317012, a parte ré, ora embargante, sustenta a existência de omissão quanto a “ausência de comprovação da aquisição pelos apelados do produto fabricado e distribuído pela empresa apelante, uma vez que nem o boletim policial, a prova oral colhida ou os relatórios médicos comprovam a aquisição do produto”
Requer o acolhimento do recurso horizontal.
Resposta da Embargada anexa ao ID.83806174.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-12.2014.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COCEAL COMERCIAL CENTRAL DE ACUCAR E CEREAIS LTDA | ||
| Advogado(s): GUTEMBERG MACEDO JUNIOR, FABIO SANTOS MACEDO, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA | ||
| APELADO: ZENIA LIMA SOUSA e outros | ||
| Advogado(s): ISABELA SOUZA E REIS, JOSE EVERALDO E SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Em suas razões, ID.83317012, a parte ré, ora embargante, sustenta a existência de omissão quanto a “ausência de comprovação da aquisição pelos apelados do produto fabricado e distribuído pela empresa apelante, uma vez que nem o boletim policial, a prova oral colhida ou os relatórios médicos comprovam a aquisição do produto”
No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou toda a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado.
O acórdão foi peremptório ao afirmar:
Entendendo pela plausibilidade do pleito da demandante, houve prolação da sentença de procedência. A parte ré, então, faz a insurgência vertical, asseverando a (i) ausência de comprovação da aquisição do produto; (ii) inexistência de comprovação dos supostos danos sofridos; e (iii) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos.
O fato narrado pela parte autora foi devidamente comprovado pelo boletim policial (ID.80004075 – página 4 e seguintes); pela informante, a partir do minuto 1:25, onde restou consignado que a parte autora, quando “tomou o suco”, percebeu cacos de vidro; pela ida ao médico e exames realizados.
Outrossim, a argumentação de que o relatório médico afasta a presença do vidro nos exames realizados não labora em favor do Recorrente, especialmente porque o relato da vítima foi de que “sentiu a presença do corpo estranho ainda na boca, não chegando a consumir o produto”.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.
Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;
Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)
Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA