PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-80.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VERAILZA NOVAIS FREITAS
Advogado(s):DEYZIANE GOMES SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 39 DA LEI MUNICIPAL N.º 08/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N.º 85/STJ. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame: 

1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento das diferenças de gratificação por tempo de serviço relativas ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016, bem como à regularização do benefício, nos termos da Lei Municipal n.º 08/2015, art. 39.

2. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e determinou o abatimento de eventuais valores pagos.


II. Questão em discussão: 

3. A questão em discussão consiste em saber: 

(i) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas; e (ii) se a servidora comprovou o direito à gratificação por tempo de serviço e o inadimplemento por parte do Município, nos termos da legislação municipal aplicável. 


III. Razões de decidir: 

4. O art. 39 da Lei Municipal n.º 08/2015 assegura adicional por tempo de serviço de 1% a cada ano de efetivo exercício, consolidado a cada cinco anos, em caráter cumulativo. 

5. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula n.º 85/STJ. 

6. A ação foi ajuizada em 11/05/2018, de modo que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 11/05/2013. 

7. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das vantagens, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de contracheques ou fichas financeiras. 

8. O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado cabe à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 

9. A sentença observou a necessidade de abatimento de eventuais valores pagos, em consonância com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 11 de maio de 2013. Sentença mantida nos demais termos. 


Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 39 da Lei Municipal nº 08/2015 tem natureza estatutária e constitui obrigação de trato sucessivo. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85/STJ. 3. Cabe ao Município comprovar o pagamento das vantagens devidas, a título de fato extintivo do direito da parte autora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/2015, art. 39. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0507014-87.2018.8.05.0274, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 8000547-91.2019.8.05.0269, Rel. Lisbete Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000612-80.2018.8.05.0153 tendo como apelante o Município de Jussiape e como apelada o VERAILZA NOVAIS FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões, 10 de novembro  de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-80.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VERAILZA NOVAIS FREITAS
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Danos Morais, ajuizada por Verailza Novais Freitas, servidora pública municipal, na qual a autora alegou não estar recebendo corretamente a gratificação por tempo de serviço prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Jussiape, pleiteando o pagamento das diferenças devidas, a regularização futura do benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Regularmente citado, o Município de Jussiape deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

 

Na sentença de ID 90419523, o Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Jussiape a pagar à autora as diferenças da gratificação por tempo de serviço referentes ao período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2016; determinar a regularização do pagamento da gratificação de forma correta e contínua a partir da sentença. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

 

Irresignado, o Município de Jussiape interpôs apelação (ID 90419531), alegando, em síntese, que a sentença seria nula por omissão e genérica, por não especificar os períodos e parcelas devidas. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição quinquenal com base no Decreto n.º 20.910/1932, argumentando que o direito da servidora estaria fulminado, uma vez que as verbas reivindicadas referem-se aos anos de 2013 a 2016.

 

Aduz que não restou comprovado o alegado inadimplemento, sendo ônus da autora provar o não pagamento das gratificações, bem como a legislação que lhe assegura o benefício.

 

Defende, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução processual, com designação de audiência de oitiva de testemunhas, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.

 

A apelada, em contrarrazões apresentadas sob o ID 90419534, pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso é manifestamente protelatório, sem fundamentos jurídicos consistentes, e que as alegações do Município carecem de coerência e suporte fático.

 

Defende que não há prescrição, uma vez que a sentença limitou corretamente a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em conformidade com a Súmula 85 do STJ.

 

Assevera que a prova documental constante dos autos comprova o direito à gratificação por tempo de serviço, e que a revelia do Município atraiu a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Requer, portanto, o não provimento do recurso, a manutenção da sentença em todos os seus termos e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-80.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: VERAILZA NOVAIS FREITAS
Advogado(s): DEYZIANE GOMES SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença proferida nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Danos Morais, ajuizada por Verailza Novais Freitas, servidora pública municipal, na qual a autora alegou não estar recebendo corretamente a gratificação por tempo de serviço prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de Jussiape.

 

O cerne da controvérsia gira em torno da verba salarial referentes ao pagamento do adicional por tempo de serviço.  A autora, servidora pública municipal, ingressou no serviço público em 01/02/1996, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos.

 

De acordo com o art. 39 da Lei Municipal n.º 08/2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira e o Estatuto do Magistério Público Municipal de Jussiape, o adicional de tempo de serviço é expressamente reconhecido como direito dos trabalhadores em educação, nos seguintes termos:

 

Art. 39 O Avanço Horizontal (Quinquênio), em virtude de tempo de serviço interpolado de 5 (Cinco) em 5 (Cinco) anos, assegura aos Trabalhadores em Educação o adicional de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sobre o salário-base.

 

A norma municipal, portanto, confere aos servidores municipais o direito de perceber 1% de adicional a cada ano de efetivo exercício, consolidando o benefício a cada cinco anos completos, em caráter permanente e cumulativo.

 

Esse direito tem natureza estatutária e de trato sucessivo, integrando a estrutura remuneratória do servidor, razão pela qual o seu adimplemento não se submete à prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da demanda.

 

Isso porque, a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação.

 

Com efeito a inicial requer a implementação e o pagamento do adicional por tempo de serviço que incidem sobre prestações de trato sucessivo, como as postuladas e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, é o que diz a Súmula n.º 85 do STJ, in verbis: "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

 

Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).

 

 

A autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/1996, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos. A presente ação foi ajuizada em 11 de maio de 2018. Dessa forma, à luz do disposto no Decreto n.º 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública, e em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, somente as parcelas vencidas antes de maio de 2013 devem ser consideradas prescritas, impondo-se o ajuste da decisão apenas nesse ponto.

 

O Município de Jussiape não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o pagamento regular do adicional previsto em lei, limitando-se a alegações genéricas de adimplemento, sem apresentar contracheques ou fichas financeiras que comprovem a quitação da vantagem.

 

No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.: 

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Compulsando-se os fólios, observa-se que, no caso em tela, não é razoável imputar ao servidor público, com fundamento no “ônus probandi”, a obrigação de produzir prova de que não recebeu oportunamente, a remuneração requerida nestes autos.

 

Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC, tais como, no caso em tela, a comprovação do pagamento do débito ou a comprovação da ilegitimidade dos valores requeridos. Portanto a prova do pagamento da verba salarial postulada deve ser imputável à Municipalidade recorrente, a título de fato extintivo do direito autoral.

 

 

Por outro lado, a autora comprovou o vínculo funcional e o tempo de serviço, além de ter demonstrado documentalmente a ausência de pagamento do adicional legalmente assegurado. Assim, é indiscutível o direito ao benefício previsto no art. 39 da Lei Municipal n.º 08/2015, cuja implementação é obrigatória e não depende de qualquer ato discricionário da Administração.

 

Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ODINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1.ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.

(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).

 

A sentença também observou a necessidade de abatimento dos valores eventualmente já pagos, prevenindo duplicidade e observando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, disposição que deve ser integralmente mantida.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 11 de maio de 2013, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 10 de novembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22