PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105540-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NAIARA QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s):MARIELE DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. REJEITADA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 572 DO STJ. ILEGALIDADE DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora para determinar a exclusão de registro de "prejuízo" do sistema SCR/SISBACEN.

II. Questão em discussão:

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a cessão de crédito não notificada à devedora afasta a legitimidade passiva da instituição financeira cedente; e (ii) verificar se a inclusão de dados no SCR/SISBACEN exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira credora.

III. Razões de decidir:

3. Conforme o art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito carece de eficácia em relação ao devedor se a este não for formalmente notificada. Inexistindo prova nos autos de ciência inequívoca da consumidora sobre a transferência do crédito à empresa cessionária, subsiste a legitimidade do banco cedente para responder pelos atos decorrentes da relação originária.

4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) constitui cadastro de natureza pública e restritiva de crédito, equiparado aos bancos de dados de inadimplentes para fins de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

5. A responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor, prevista no art. 43, § 2º, do CDC e no art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022, recai sobre a instituição financeira que origina a operação e insere os dados no sistema, e não sobre o órgão mantenedor (Súmula 572 do STJ). A ausência de notificação específica torna a inscrição irregular.

IV. Dispositivo e tese:

6. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

"1. A cessão de crédito não notificada ao devedor é ineficaz perante este, mantendo-se a legitimidade passiva do credor originário para ações que discutam a regularidade do registro do débito.

2. A instituição financeira credora tem o dever de notificar previamente o consumidor antes de registrar informações negativas no SCR/SISBACEN, sob pena de ilegalidade da inscrição."


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 8105540-09.2025.8.05.0001, no qual figura como Agravante NAIARA QUEIROZ DE JESUS e Agravado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,          de                         de 2026.

  

Des(a). Presidente

  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


  Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105540-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NAIARA QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso, para determinar que a parte acionada proceda à exclusão do nome da Autora na plataforma Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR - SISBACEN.

Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, afirmando que, após a cessão do crédito, perdeu o controle sobre a dívida e o poder de cobrança.

Argumenta que a anotação no SCR constitui exercício regular de direito e obrigação regulatória imposta pelo Banco Central para garantir a higidez do Sistema Financeiro Nacional, insistindo que a incumbência de notificar o devedor não pertence ao credor, invocando a aplicação da súmula 359 do STJ, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, id 102696408.

É o relatório.

Salvador, 29 de abril de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105540-09.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NAIARA QUEIROZ DE JESUS
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando-se na alegação de que o crédito objeto da lide foi cedido à empresa ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 29/07/2024. Sustenta a instituição financeira que, após a consumação do negócio jurídico de cessão, os direitos e obrigações relativos ao débito foram integralmente transferidos à cessionária, de modo que o Banco teria perdido qualquer poder de gestão ou controle sobre a dívida e as respectivas anotações cadastrais.

Contudo, a insurgência não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 290 do Código Civil, estabelece uma condição de eficácia indispensável para que a transmissão do crédito produza efeitos em relação ao sujeito passivo da obrigação. A norma é clara ao prever que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este for formalmente notificada. O objetivo do legislador é garantir que o devedor tenha ciência inequívoca de quem é seu novo credor, evitando pagamentos indevidos e permitindo que este oponha as exceções cabíveis.

No caso em apreço, embora o Banco tenha acostado aos autos uma declaração unilateral de cessão de crédito, id 99411902 (fl.60), não logrou êxito em demonstrar a existência de prova documental que atestasse a efetiva notificação prévia da devedora NAIARA QUEIROZ DE JESUS sobre referida transferência. Inexistindo o comprovante de recebimento de correspondência ou qualquer declaração de ciência por parte da consumidora, a cessão permanece ineficaz perante ela, mantendo-se o liame obrigacional com o credor originário para fins de responsabilidade civil.

Nesse contexto, sendo o BANCO DO BRASIL S/A o responsável originário pela operação de crédito que deu ensejo ao lançamento no SCR/SISBACEN, e não tendo comprovado a regularidade da sucessão subjetiva perante a devedora, deve ele figurar no polo passivo da demanda. A manutenção da responsabilidade do Banco cedente justifica-se, especialmente, porque o registro negativo em discussão originou-se de sua própria base de dados e de sua iniciativa comunicatória junto ao Banco Central. Portanto, a instituição financeira detém plena legitimidade para responder pelos danos alegados e para cumprir eventual obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

No mérito, a controvérsia central reside em reexaminar a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso, para determinar que a parte acionada proceda à exclusão do nome da Autora na plataforma Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR – SISBACEN.

É cediço que o SCR-SISBACEN, embora sirva como ferramenta de fiscalização bancária, funciona na prática como cadastro restritivo de crédito, uma vez que é consultado rotineiramente pelas instituições financeiras para subsidiar decisões de concessão ou negativa de novos empréstimos e financiamentos. O lançamento de informações sob as rubricas de "vencido" ou "prejuízo", como verificado no caso dos autos, gera efeitos deletérios à imagem creditícia do consumidor, dificultando ou impedindo o acesso ao mercado financeiro.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)

 

A natureza restritiva do sistema impõe a observância rigorosa do art. 43, § 2º, do CDC, que exige a comunicação prévia e por escrito ao consumidor antes da abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro de inadimplência não solicitado por ele. Tal dever de transparência é reforçado pela regulamentação do próprio órgão regulador, especificamente pelo Art. 13 da Resolução BACEN nº 5.037/2022 (que sucedeu a Resolução nº 4.571/2017), ao prescrever expressamente que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

Ao contrário do que pretende fazer crer o banco agravante, a Súmula 359 do STJ não se aplica à hipótese do SCR. Enquanto nos cadastros privados (SERASA/SPC) a responsabilidade pela notificação é da entidade mantenedora, no sistema gerido pelo Banco Central a alimentação dos dados é feita diretamente pelas instituições financeiras credoras, que detêm o domínio das informações sobre o inadimplemento. Por essa razão, a responsabilidade pela notificação prévia recai sobre o banco que origina a inscrição, conforme pacificado pela Súmula 572 do STJ:

  

O Banco Central do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a ausência de notificação prévia de inscrição no SCR.

  

Nessa condição, o Banco Central do Brasil atua na qualidade de mero gestor do sistema, cabendo à instituição financeira responsável pela inscrição promover a prévia notificação do consumidor acerca do registro.

A propósito:

  

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.993.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, grifei.)

  

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021, grifei.)

 

No caso concreto, o Banco agravante limitou-se a invocar a existência de cláusulas genéricas de autorização em contratos de adesão. Todavia, a ciência genérica ou a previsão contratual abstrata de envio de dados ao Banco Central não supre a exigência legal de notificação específica e individualizada acerca da anotação negativa iminente. A ausência de prova documental do envio de correspondência à autora, informando-a sobre o lançamento do valor de R$1.705,24 (mil setecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) como “em prejuízo” em abril de 2025, configura falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, restando incontroversa a omissão do dever de notificação prévia, impõe-se reconhecer a irregularidade do registro negativo. A ordem de exclusão do nome da consumidora da plataforma SCR-SISBACEN, determinada na decisão monocrática agravada, constitui medida de rigor para cessar a restrição indevida imposta.

Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


Sala das Sessões,            de                       de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora