PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DISTRIBUÍDO EM 2002 (CPC/1973) POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 76.582-2/2000 (NUMERAÇÃO ATUAL ). SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 485, II, CPC/2015) POR PARALISAÇÃO SUPERIOR A UM ANO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL DE DECISÃO JUDICIAL DO INCIDENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE INÉRCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 240/STJ E ART. 485, § 6º, CPC. NORMAS FUNDAMENTAIS DO CPC/2015 (ARTS. 4º E 6º). POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, § 3º, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Revela-se indevida a extinção do processo por paralisação/negligência da parte (art. 485, II, CPC/2015) quando o andamento dependia de ato jurisdicional devido. Inércia do Judiciário que não se confunde com negligência das partes. Precedentes do STJ. 2. Dentre as normas fundamentais do processo, assegura-se o direito à solução integral de mérito em prazo razoável e dever de cooperação (arts. 4º e 6º, CPC/2015). Vedação a extinções prematuras quando a causa está em condições de julgamento ou pende de ato judicial. 3. A norma processual autoriza a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Inteligência do art. 292, § 3º, CPC/2015). 4. Sentença cassada. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005014-36.2002.8.05.0080, em que é apelante DESENBAHIA – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A e apelado JOSÉ FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005014-36.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LEONARDO SANTANA MARQUES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOSE FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA
Advogado(s):MARIO GOMES MOREIRA, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, o incidente de impugnação ao valor da causa atribuído por JOSÉ FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA em sua ação indenizatória tombada sob o nº 76.582-2/2000, à qual foi distribuído, em 2002, ainda sob a égide do CPC/1973, o referido incidente processual. Na origem, sustenta a DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, que o impugnado JOSÉ FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA seria avalista de um contrato de empréstimo a longo prazo nº 97.002205-7 e que, vencido, não pago e realizada a cobrança, não teria sido quitado, configurando-se a inadimplência. Irresignado com a referida cobrança, o apelado ajuizara ação ordinária, pleiteando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), respectivamente; entretanto, informa a sociedade de economia mista que o demandante/impugnado atribuíra à sua causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com o objetivo de furtar-se ao dever de pagar as custas judiciais devidas. Postula, pois, a DESENBAHIA o acolhimento do incidente e adequação do valor da causa ao montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), correspondente à soma dos pedidos autorais de dano moral (R$ 500.000,00) e dano material (R$ 120.000,00); e, em consequência, a complementação das custas judiciais devidas pelo autor. Instado a responder a impugnação, o autor/apelado rechaça os fundamentos do incidente, invocando precedentes (id. 62462147). Em seguida, em 16.10.2013, a AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA requer expressamente o prosseguimento e julgamento do incidente processual, destacando o fato de a causa encontrar-se madura e que o decurso do tempo sem o desfecho da demanda importaria em insegurança jurídica às partes. (id. 62462156). Seis anos após o pleito do impugnante, em 2019, o juízo sentenciante profere despacho, ordenando a intimação da sociedade de economia mista, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, “sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC”. Sem manifestação da DESENBAHIA, sobreveio sentença, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, condenando-se a impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa. Irresignada, a sociedade de economia mista apela, requerendo a reforma do julgado, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal válida e por violação ao art. 485, § 1º, do CPC; (ii) inaplicabilidade da extinção de ofício por abandono após a angularização sem requerimento do réu (Súmula 240/STJ e art. 485, § 6º, do CPC); e (iii) inexistência de negligência da parte, pois o feito dependia de decisão judicial no incidente, tendo havido requerimento de prosseguimento desde 2013, de modo que a paralisação decorreu da inércia do próprio Juízo. Sem contrarrazões, subiram os autos. Nesta instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 23 de outubro de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005014-36.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LEONARDO SANTANA MARQUES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOSE FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIO GOMES MOREIRA, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do incidente de impugnação ao valor da causa, com fulcro no art. 485, II, do CPC/2015, por negligência da parte interessada. Consta dos autos que o incidente processual foi distribuído em 2002 (ainda sob a égide do CPC/1973); defesa acostada pelo impugnado; requerimento expresso da impugnante interessada, em 2013, de julgamento da questão processual, destacando o fato de a causa encontrar-se madura e que o decurso do tempo sem o desfecho da demanda importaria em insegurança jurídica às partes (id. 62462156). Após longo hiato de seis anos, em 2019, o juízo de 1º Grau profere despacho, ordenando a intimação da sociedade de economia mista, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, “sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC”. Somente em 2023 sobreveio sentença terminativa, com fundamento no art. 485, II, do CPC. No caso concreto, a marcha processual do incidente, após a apresentação de impugnação e resposta, encontrava-se em fase de decisão judicial acerca do valor da causa. Tratava-se, pois, de ato jurisdicional vinculado (decisão de mérito do incidente), e não de etapa dependente de impulso exclusivo da parte. Com efeito, desde 16/10/2013, a DESENBAHIA requereu expressamente o julgamento do incidente, assinalando a maturidade da causa. Apesar disso, o Juízo permaneceu inerte por anos, vindo a intimar a parte em 2019 para “manifestar interesse” no prosseguimento, e, ao depois, extinguir o feito em 2023 por suposta negligência. A paralisação, portanto, decorreu da inércia decisória do órgão jurisdicional. Nessas hipóteses, não se pode imputar abandono às partes, pois a continuidade do feito dependia precipuamente de pronunciamento judicial. A extinção com base no art. 485, II (paralisação por mais de um ano por negligência das partes) revela-se inadequada. Isso porque é inadmissível a extinção do processo por inércia da parte quando se verifica que o feito aguardava ato de ofício do juízo. Precedentes do STJ. Realço que não houve abandono da causa pela parte interessada, situação para a qual o art. 485, III, do CPC/2015 exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: (a) paralisação por negligência do autor; (b) intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias (art. 485, § 1º); e (c) quando a relação processual estiver angularizada, requerimento da parte contrária (art. 485, § 6º; Súmula 240/STJ). No caso, foi formulado pedido expresso de julgamento do incidente pelo interessado, a relação processual estava estabelecida, não houve requerimento do impugnado para extinção por suposto abandono da causa, a intimação ocorrida em 2019 desconectada da necessidade de ato impulsionador específico não supre a fase de julgamento, dever do Estado-Juiz. Além de tudo isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o julgador deve corrigir, de ofício, o valor dado à causa nas hipóteses em que o montante atribuído na exordial não reflita o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes. Tal entendimento decorre da norma do art. 292, § 3º, do CPC/2015 (correlato ao art. 259 do CPC/1973): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assinalo que o incidente foi distribuído em 2002, sob a égide do CPC/1973, regime no qual, superada a fase postulatória, competia ao Juiz decidir o incidente. Com a vigência do CPC/2015, impõe-se a adaptação procedimental e aplicação imediata das normas processuais aos atos pendentes (artigos 14 e 293 do CPC/2015), sem que isso implique retrocesso no direito à prestação jurisdicional. Portanto, no presente caso, a paralisação decorreu da inércia decisória do juízo a quo. Acrescento, por fim, que o exame e a solução do mérito encontra respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, “para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6º do CPC/2015). Precedentes do STJ: REsp 1.799.572/SC. Nesse cenário, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para o imediato julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, observado o CPC/2015. Caso ainda não decidido o tema nos autos principais da ação indenizatória nº 76.582-2/2000 (atual nº 0010424-80.1999.8.05.0080), deverá o Juízo: (i) apreciar o pedido de adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, à luz do art. 292, caput e § 3º, do CPC/2015; e (ii) se constatada discrepância, corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído, promovendo-se o recolhimento das custas complementares. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o imediato julgamento do incidente de impugnação ao valor da causa, distribuído em 2002, adequando-se às normas do CPC/2015, inclusive com a possibilidade de correção pelo juiz, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, ex vi art. 292, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005014-36.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LEONARDO SANTANA MARQUES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOSE FRANCISCO BOAVENTURA CERQUEIRA
Advogado(s): MARIO GOMES MOREIRA, ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
VOTO