PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EMPRESARIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA CAUTELAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação cautelar ajuizada por GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (TRANSEGURANÇA TRANSP SEGURANÇA LTDA), assegurou à autora a posse dos bens objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, até decisão na ação revisional principal. Alegou-se onerosidade excessiva diante da estipulação de juros anuais de 32,4286% atrelados à variação cambial do dólar americano. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da manutenção da posse dos bens financiados mediante tutela cautelar, à luz da alegada abusividade de encargos contratuais e dos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva. III. Razões de decidir A decisão recorrida observou a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, elementos autorizadores da tutela cautelar, considerando possível abusividade dos encargos contratados. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em análise, incidem os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O STJ, no Tema Repetitivo 27, reconhece a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais bancárias, quando houver indícios de encargos superiores à média de mercado. A decisão cautelar visa preservar a utilidade do processo principal, não impedindo a retomada dos bens pelo credor caso confirmada a validade do contrato em juízo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É legítima a concessão de medida cautelar para assegurar a posse de bens em contrato de alienação fiduciária, quando presentes indícios de onerosidade excessiva e necessidade de preservar a utilidade da ação revisional.” Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 (REsp 1.061.530/RS); TJ-SE, Apelação Cível nº 0052286-47.2021.8.25.0001; TJ-CE, Apelação Cível nº 0207654-09.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0094257-39.1999.8.05.0001, da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante e Apelada BANCO BRADESCO S/A e GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094257-39.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):BRUNO AMARAL ROCHA, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de apelação cível de n.º 0094257-39.1999.8.05.0001 interposta por BANCO BRADESCO S/A, o qual se insurge contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 37620639), que acolheu os fundamentos expostos pela GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (TRANSEGURANÇA TRANSP SEGURANÇA LTDA) na ação cautelar com pedido de antecipação de tutela e, com base nos elementos coligidos ao processo, julgou procedente a pretensão autoral no sentido de assegurar a manutenção da posse dos bens objeto de contrato celebrado entre as partes, até ulterior pronunciamento na ação revisional principal. Nas razões recursais de sua irresignação (ID 37620628), o apelante propõe, em termos metódicos e argumentativamente compostos, o desmantelamento dos fundamentos que embasaram o pronunciamento do órgão sentenciante. E inicia por afirmar que, conquanto revestido de aparente regularidade, a decisão recorrida incorre em equívoco substancial, ao aplicar ao caso a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a relação jurídica subjacente aos autos nasce no seio de uma operação bancária típica, contratada com vistas ao incremento da atividade econômica da empresa apelada, descaracterizando, por conseguinte, sua qualidade de destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. A seguir, com invocação de precedentes jurisprudenciais e doutrina consagrada, o apelante assevera que o ordenamento jurídico pátrio, pela via interpretativa dos tribunais superiores, já pacificou o entendimento de que os contratos bancários celebrados por pessoas jurídicas, no intuito de fomentar o seu objeto social, não atrairiam a aplicação das normas de proteção consumerista. Na sequência, questiona a existência dos pressupostos que legitimariam a medida acautelatória deferida. Argumentou que o fumus boni iuris, sob a perspectiva recursal, resta descaracterizado à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 596 e 648), e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pelo julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, paradigma do Tema 27 dos recursos repetitivos, no qual se afirma que a pactuação de juros acima do patamar de 12% ao ano não enseja, de per si, o reconhecimento de abusividade, sendo exigível, para tanto, prova robusta da desproporcionalidade econômica. Do mesmo modo, sustenta a inexistência do periculum in mora, na medida em que o perigo da demora, no caso concreto, é figura que se transmuta em simples consequência da inadimplência do apelado, o qual, em razão da mora confessada, enseja legitimamente a atuação do banco credor para resguardar o seu crédito. Invoca, a esse respeito, o princípio da legalidade da execução contratual e a potestade conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Ao fim, requer o provimento do recurso de apelação, com o escopo de reformar a sentença combatida, julgando-se improcedente o pedido cautelar e determinando-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos sob ID. 37620639. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094257-39.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNO AMARAL ROCHA, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível de n.º 0094257-39.1999.8.05.0001 interposta por BANCO BRADESCO S/A, o qual se insurge contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 37620639), que acolheu os fundamentos expostos pela GIRASSOL EMPREENDIMENTOS LTDA (TRANSEGURANÇA TRANSP SEGURANÇA LTDA) na ação cautelar com pedido de antecipação de tutela e, com base nos elementos coligidos ao processo, julgou procedente a pretensão autoral no sentido de assegurar a manutenção da posse dos bens objeto de contrato celebrado entre as partes, até ulterior pronunciamento na ação revisional principal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Custas recolhidas (ID’s 37620629 e 37620630). A matéria, de sopesado relevo, desafia exegese equilibrada entre a autonomia privada dos contratantes e os princípios de justiça contratual, numa tessitura onde se confrontam, de um lado, a estabilidade das relações obrigacionais, e de outro, a dignidade funcional da empresa enquanto instrumento de desenvolvimento social. É fato incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira apelante, pactuando juros de 32,4286% ao ano, acrescidos de variação cambial atrelada ao dólar americano, havendo a parte autora alegado onerosidade excessiva e pretensão de reequilíbrio das condições contratuais. De modo prudente, o D. Juízo a quo vislumbrou a presença dos pressupostos autorizadores da tutela cautelar, afirmando: “A natureza acautelatória da presente demanda consiste em assegurar que a parte autora veja garantido o seu direito de discutir a legalidade da imposição de taxa de juros acima de 12% ao ano, mantendo-se na posse dos bens.” Conquanto se saiba que a aplicação de taxas de juros acima de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, do cotejo probatório entendeu o magistrado de piso a relevância da argumentação e necessidade da garantia da posse dos bens financiados. Prosseguiu, com a devida propriedade técnica: “Está configurado o fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para o deferimento de medida cautelar. Por outro lado, também vislumbro a existência do periculum in mora, pelo fato de que a continuidade da cobrança pelos valores questionados poderá causar danos irreparáveis à autora durante o processo, o que certamente lhe acarretaria enormes prejuízos.” Desta feita, ainda que se aceite, para efeito argumentativo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame — por se tratar de operação bancária voltada ao incremento da atividade empresarial — não se deve olvidar que o direito brasileiro contemporâneo repele a rigidez absolutista da autonomia privada, impondo-lhe limites calcados na função social do contrato e na boa-fé objetiva, previstos expressamente no Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E mais: não se mostra destituída de verossimilhança a alegação de que os encargos incidentes sobre o contrato extrapolam, de modo relevante, os padrões médios de mercado, sendo legítimo, pois, o pleito de revisão a ser examinado na ação principal, sob a luz do contraditório e da ampla instrução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), já sedimentou a diretriz segundo a qual a análise da abusividade das taxas de juros exige cotejo com a média de mercado e exame de elementos objetivos, razão pela qual o juízo cautelar, aqui, cumpre sua finalidade: preservar a utilidade do processo revisional, sem prejulgar-lhe o mérito. Não se trata, portanto, de obstáculo definitivo ao exercício do direito creditício do banco apelante, pois, como bem delineia o Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º. Na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária de coisa móvel, consolidar-se-á, de pleno direito, a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. Caso reconhecida a higidez do pacto, poderá a instituição financeira, ao tempo oportuno, promover a retomada dos bens por meio da ação de busca e apreensão. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM– PEDIDO DE RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE – ILEGALIDADES CONTRATUAIS RECONHECIDAS – NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA –CABIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300817650 Nº único: 0052286-47.2021.8 .25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/06/2023) (TJ-SE - AC: 00522864720218250001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/06/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA . MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DECRETO LEI Nº 911/69. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE . CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS . PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou procedente o pedido autoral na Ação de Busca e Apreensão, nos termos dos art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c os arts . 2º e 3º, § 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 355, I, do CPC, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da presente ação, em razão do inadimplemento da obrigação contratual. 2 - A parte apelante alega, em suma, a ilegalidade dos juros remuneratórios embutidos no contrato, a aplicação ao caso da teoria do adimplemento substancial, a conexão da ação de busca e a preensão com ação revisional e o dano moral decorrente da apreensão. 3 - Para concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a constituição do devedor em mora, comprovada pela notificação do devedor, na forma legal (fls . 44/47). 4 - Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora. Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, alegada em sede de contestação e em razões recursais, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão. A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade na estipulação de juros remuneratórios e capitalização, no período da normalidade contratual . 5 - É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 6 - Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado . 7 - Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em agosto de 2021, com taxa de juros mensais de 1,74% ao mês e anual de 22,97% (vide fl. 16). Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato. Obedecida taxa média de mercado, compreendida no valor de 22,65% a .a, no período do aperfeiçoamento, utilizada como paradigma a série temporal do Banco Central do Brasil código 20749: da ¿Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ¿, devem ser mantidos os percentuais contratados. 8 - Ademais, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça nesse sentido. 9 - Vê-se que a ação de busca e apreensão objetiva a retomada do veículo por inadimplemento contratual, enquanto a ação revisional tem como base o pedido de análise das cláusulas do negócio, além do pleito de indenização por danos morais. Desse modo, sendo diversos tanto o pedido quanto a causa de pedir desses processos, não há que se falar em conexão entre eles . 10 - No caso em apreço, a ré da ação de busca e apreensão, ora apelante, restou inadimplente. Conforme pronunciamento jurisdicional meritório, não ocorreu a purgação da mora, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar a pretensão de reparação por danos morais nos moldes em que almeja, ou seja, em virtude de medida que ordenou a devolução do bem para a autora no início da lide reintegratória. 11 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02076540920238060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Diante de tais elementos, e com espeque no art. 300 do CPC, concluo que não há razões jurídicas ou fáticas que autorizem a reforma do decisório recorrido, o qual se mantém hígido, juridicamente bem fundado e proporcional. VOTO, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, tendo sido os honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e considerando o desprovimento do recurso de apelação, majo a verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094257-39.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: GIRASOL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BRUNO AMARAL ROCHA, MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL
VOTO