PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 869 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. CONSTATADO QUE A MATÉRIA TRATADA NO FEITO AJUIZADO TEM SIMILITUDE COM CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0514242-30.2016.8.05.0001.1, em que figura como agravante JORGE EDUARDO COSTA LEAL e, como agravada, ROSANGELA VIEIRA DE ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0514242-30.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JORGE EDUARDO COSTA LEAL
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LAIZI ANDRADE E ANDRADE, BRUNO DE ALMEIDA COELHO
ESPÓLIO: ROSANGELA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):ESTENIO MOITA DE CARVALHO, SUZANI ROBATTO CAMPOS DE CARVALHO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0514242-30.2016.8.05.0001.1, interposto por JORGE EDUARDO COSTA LEAL, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento do apelo extremo com fundamento no Tema 869, inadmitindo-o quanto as demais questões suscitadas. Inicialmente, cabe ressaltar que ao ser remetido o ARE ao Supremo Tribunal Federal, o D. Ministro Presidente determinou a devolução dos presentes autos (autuados no STF como ARE 1.474.151/BA) a este Tribunal de Justiça para que fosse considerado o quanto decidido no ARE 927.467 (Tema 869) observando a sistemática da Repercussão Geral, ID 56243029 – autos principais. Em suas razões, ID 58083400, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Por fim, pugna o Agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 59224160, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0514242-30.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JORGE EDUARDO COSTA LEAL
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LAIZI ANDRADE E ANDRADE, BRUNO DE ALMEIDA COELHO
ESPÓLIO: ROSANGELA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ESTENIO MOITA DE CARVALHO, SUZANI ROBATTO CAMPOS DE CARVALHO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “De início, observo que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a “o direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual”, admitiu o ARE 927.467 (Tema 869) como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15, fixando a tese nos seguintes termos: No julgamento do mérito do acórdão paradigma ARE 927.467 (Tema 869), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 869: A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, I, 'a', do CPC/15, ante o reconhecimento, pela Corte Suprema, da inexistência repercussão geral da matéria. Ante o exposto, em atenção à determinação constante na decisão de Id. 56243029 emanada do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral.” (Grifo acrescido) No caso em comento, verifica-se da leitura do acórdão, ID 21781922, autos principais, que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRATATIVAS. ARRAS ASSECURATÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Dessa forma, nao tendo havido conclusao do contrato, nos termos do art. 417 do Código Civil, não há como se atribuir ao valor pago pelo Autor a qualidade de arras confirmatórias, cuja retenção seria cabível na hipótese de desfazimento do negócio. A hipótese assecuratórias, em contrapartida, não enseja retenção. 2. Contudo, importa destacar que, ainda em fase de tratativas ou negociações preliminares, impõe-se a aplicação mormente quando estabelecida entre as partes a segura expectativa de do principio da boa fé objetiva, concretização do negócio. 3. A situação apresentada excede o mero descumprimento de expectativas contratuais, bem como não se limita a mero aborrecimento, tendo sido apto a causar dano de natureza moral à Ré, que confiante na concretização do negócio, ante todas as demonstrações dadas pelo Autor, inclusive tendo sido pressionada a liberar de imediato o imóvel, viu-se frustrada e compelida a lidar com as consequências do desfazimento do negócio. A indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se apta à reparação do dano, sem causar à parte contrária injusto prejuízo. 4. No tocante ao recurso adesivo, não assiste razão ao Autor ao pleitear indenização por danos morais para si, tendo em vista que foi o responsável pela não concretização do negócio. Ademais, não restou demonstrado qualquer conduta imputável à Ré apta a lhe causar danos de natureza extrapatrimonial.” (Grifo acrescido) Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 869 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 16 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0514242-30.2016.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: JORGE EDUARDO COSTA LEAL
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LAIZI ANDRADE E ANDRADE, BRUNO DE ALMEIDA COELHO
ESPÓLIO: ROSANGELA VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): ESTENIO MOITA DE CARVALHO, SUZANI ROBATTO CAMPOS DE CARVALHO, JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER
VOTO