PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/1993. FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL S.A. GESTOR DO FUNDO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CC/02. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por trabalhadores portuários avulsos, visando ao recebimento de indenização decorrente do cancelamento do registro profissional, tendo a sentença extinguido o processo sem resolução do mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do banco demandado. Questão em discussão. Discute-se a legitimidade passiva da instituição financeira indicada como gestora do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso e a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Razões de decidir. O art. 67, §3º, da Lei nº 8.630/1993 atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a gestão do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso, o que lhe confere legitimidade passiva para figurar nas ações de cobrança da indenização prevista no diploma legal, impondo-se a anulação da sentença. Superada a preliminar, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, pois, embora iniciada sob a égide do Código Civil de 1916, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sendo inaplicável a regra do art. 2.028, devendo incidir o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da vigência do novo diploma. A ação, ajuizada apenas em 2023, encontra-se atingida pela prescrição. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a ilegitimidade passiva e reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A., extinguindo-se o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. Tese: o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso, possui legitimidade passiva nas ações de cobrança da indenização prevista na Lei nº 8.630/1993, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da vigência do Código Civil de 2002. Legislação e jurisprudência. Lei nº 8.630/1993, arts. 59 e 67; Código Civil de 1916, art. 177; Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028; Código de Processo Civil, art. 487, inciso II; precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de tribunais pátrios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004410-29.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante EDILEUZA FERREIRA SOUZA AMORIM e outros (11) e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004410-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA FERREIRA SOUZA AMORIM e outros (11)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS, ELIZABETH STANKUNAS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença, declarar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e, adentrando no mérito, reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EDILEUZA FERREIRA SOUZA AMORIM e outros (11) contra sentença DO MM. juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, nos autos da ação de cobrança n.º 8004410-29.2023.8.05.0103, ajuizada em desfavor do BANCO BRASIL S.A, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485 VI CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos à base de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, embora sob condição suspensiva nos termos do art. 98 §3º CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se como baixa. PRI.” Irresignados, Edileuza Ferreira Souza Amorim e outros apresentou apelação (id.92281035) afirmando que o “O Banco do Brasil, ficou responsável por receber as fichas do referido órgão, conforme determinou a Lei 8.630 em seu Artigo 3º e a Portaria Interministerial 618/94, MOTIVO QUE O TORNA LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA”. Acrescenta que “o entendimento do juízo á quo é contrário ao entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que já reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação movida por trabalhador portuário” Assim, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação “para reformar a sentença, determinando assim que a Apelada pague a indenização devida ao Autor. Requer subsidiariamente, que seja concedida ao apelante a emenda a inicial para incluir o ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA LOCAL para compor a lide como litisconsórcio passivo”. Intimado, o Banco do Brasil S.A., apresentou contrarrazões (id. 92281053) sustentando a manutenção da sentença e afirma que “São infundadas as alegações dos autores, não merecendo de forma alguma prosperar o pedido de reforma da sentença neste sentido”. Acrescenta que “o Banco do Brasil era mero gestor contábil do Fundo de Indenização do trabalhador Portuário Avulso, já que não tem participação na relação jurídica encetada entre a parte autora e a União, a quem o FITP está vinculado por intermédio do Ministério dos Transportes” e que “o Banco do Brasil não é o responsável pelos pagamentos das pretendas indenizações suportadas pelo FITP. Como bem destacado na sentença combatida pelos recorrentes, o Banco do Brasil “nos termos do artigo 67, §3º, da Lei n. 8.630/93, apenas era o gestor do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso e, nos moldes do artigo 59, I, da mesma Lei, deveria efetuar o pagamento da indenização ali prevista conforme a disponibilidade do referido fundo”. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004410-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA FERREIRA SOUZA AMORIM e outros (11)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS, ELIZABETH STANKUNAS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos. No caso, verifica-se que a sentença de 1º grau merece reforma. O caso dos autos refere-se à ação de cobrança em razão de indenização devida aos trabalhadores portuários que requereram, oportunamente, o cancelamento de seu registro conforme a Lei Federal nº 8.630/93, tendo a sentença acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco réu. Quanto à legitimidade passiva do Banco réu, cumpre destacar que o art. 67, § 3º, da Lei nº 8.630/1993 (antiga Lei dos Portos), revogada pela Lei nº 12.815/2013, indicava expressamente o Banco do Brasil S/A como gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP), nos seguintes termos: “Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei. (...) § 3° O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A.” Quanto ao tema, a jurisprudência do TJBA é unânime, em casos semelhantes, em reconhecer o Banco do Brasil com legitimidade passiva nas ações de cobrança do adicional de indenização aos trabalhadores portuários avulsos, isso porque é a instituição financeira que era a responsável por gerir e distribuir o valor indenizatório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FITP. INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/1993. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSCORRIDO MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO D0 ART. 2.028 DO CC/02. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO DIPLOMA MATERIAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DO BANCO APELADO COMUNICADA EM 31/03/2012. AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2023. PRETENSÃO PRESCRITA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJ-BA - Apelação: 80072605620238050103, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. BANCO DO BRASIL DESIGNADO GESTOR DO FITP – ARTIGO 67, § 3º, DA LEI 8.630/93. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009297-56.2023.8.05.0103. Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FITP - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA - GESTOR DO FUNDO – RETORNO DOS AUTOS – ANÁLISE DE PEDIDO DE INGRESSO DO OGMO NA LIDE. APELAÇÃO PROVIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007431-13.2023.8.05.0103. Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. Publicado em: 10/04/2024). Desta forma, resta demonstrada a legitimidade passiva do banco apelado. Estando o processo completamente instruído, passo a apreciar a lide. Conforme a Lei nº 8.630/1993, a indenização era assegurada aos trabalhadores que pedissem o cancelamento do registro profissional até 31/12/1994 e fossem considerados habilitados pelo OGMO, nos termos do art. 59 da mencionada Lei, o que não restou comprovado nos autos, a teor do art. 373, I, do CPC, inexistindo qualquer prova a respeito do cancelamento do registro pelos autores. Ademais, observa-se que o Banco réu, em contestação, apresentou prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição do direito de ação - matéria de ordem pública - a qual passo a analisar. Cumpre inicialmente ponderar que a Lei supramencionada, em seu art. 61, previa vigência do AITP (Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário), pelo período de 04 (quatro) anos, contados do início do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei, ou seja, até 01/01/1998. Assim, observa-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação iniciaria-se em 02/01/1998, iniciando-se tal prazo sob a égide do Código Civil de 1916, o qual, em seu art. 177, previa a prescritibilidade de 20 anos. Há de se ponderar, contudo, que a regra de transição entre o antigo código e o atual Código Civil de 2002 (a qual entrou em vigência em janeiro de 2003), assim prescreve: “art. 2.028: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. No entanto, no caso dos autos, observa-se que, à época da entrada em vigor do atual código, ainda não havia transcorrido metade do prazo de 20 anos, mas tão somente 04 anos, razão pela qual também não se aplica ao caso a regra do art. 2.028 do CC/02. Deve-se aplicar ao caso em apreço o entendimento doutrinário de que “se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta”¹, com o fito de evitar violação da segurança jurídica e igualdade com distorções de direitos entre iguais. Assim, no caso dos autos, o prazo prescricional deve incidir na regra geral do art. 205, do CC/2002, de 10 anos, contados a partir da vigência do atual código (janeiro de 2003), restando evidenciado estar prescrita a pretensão dos recorrentes, haja vista terem ajuizado ação em 2023. Em processos análogos ao caso dos autos, a jurisprudência dos tribunais pátrios julgaram de igual forma, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FITP. INDENIZAÇÃO DO ART . 59 DA LEI Nº 8.630/1993. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S. A. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO GESTORA DO FITP. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. TRANSCORRIDO MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE TRANSIÇÃO D0 ART. 2.028 DO CC/02. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO DIPLOMA MATERIAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DO BANCO APELADO COMUNICADA EM 31/03/2012. AÇÃO AJUIZADA EM 18/08/2023. PRETENSÃO PRESCRITA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ACOLHIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 487, INCISO II, DO CPC (TJ-BA - Apelação: 80072605620238050103, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024). LEI DOS PORTOS. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO DO TRABALHADOR QUE PEDIU OPORTUNO CANCELAMENTO DE SEU REGISTRO, FATO GERADOR DO ADICIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Adicional de indenização ao trabalhador portuário avulso. Lei dos Portos. Direito do trabalhador que pediu oportuno cancelamento de seu registro, que se constituía em fato gerador do adicional indenizatório. Não comprovação. Ademais, prescrição ocorrida. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 40021092820138260562 SP 4002109-28.2013.8.26.0562, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). AÇÃO DE COBRANÇA – sentença de extinção ante a ilegitimidade passiva da casa bancária – recurso do autor – ocorrência de prescrição da ação - consoante se depreende da interpretação da Lei 8.630/93, somente os trabalhadores portuários avulsos em atividade quando da vigência dessa norma e que tenham requerido cancelamento de seu registro profissional em até um ano da criação do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso teriam direito à indenização prevista no art. 59, I, dessa Lei - autor que não demonstrou configuração dos requisitos para a indenização pleiteada - com isso, não comprovou fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, CPC/73 (atual 373, I do NCPC)- sem cancelamento do registro profissional no prazo concedido pela lei, e decorrido mais de dez anos dos fatos, a prescrição resta consumada – extinção da ação nos termos do art. 487, II do CPC – recurso prejudicado .(TJ-SP - AC: 10113253820188260223 SP 1011325-38.2018.8.26.0223, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.630/1993 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - BANCO DO BRASIL - GESTOR DO FITP - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA - PRETENSÃO NASCIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO PRESCRICIONAL - MÁXIMO GERAL DE VINTE ANOS - CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ENTRADA EM VIGOR ANTES DO TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL - CONTAGEM PELO LASTRO TEMPORAL DE 10 ANOS DO ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA (TJ-AP - APL: 00094515820188030002 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 09/07/2019). Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença que declarou ser o réu ilegítimo para figurar no polo passivo, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e, adentrando no mérito, reconhecer a prescrição, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator ¹ BATALHA, Wilson de Souza Campos, Lei de Introdução do Código Civil, citado por GAGLIANO, Pablo Stolze.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004410-29.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA FERREIRA SOUZA AMORIM e outros (11)
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS, ELIZABETH STANKUNAS REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO