PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047079-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIEGO DE SOUZA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE AFASTADO. CUMPRIMENTO POSTERIOR COMPROVADO PELA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. A ausência de apresentação, por parte da concessionária, do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou de documentação técnica apta a comprovar irregularidade na medição de consumo fragiliza a legitimidade do débito imputado ao consumidor.
3. A iminência de suspensão no fornecimento de energia elétrica e a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configuram periculum in mora, notadamente em se tratando de serviço essencial.
4. A posterior alegação de descumprimento da liminar, diante da comprovação de cumprimento espontâneo e tempestivo da ordem judicial (ID 526835276), não enseja, por ora, imposição de multa cominatória, sem prejuízo de eventual apuração em fase própria.
Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela de urgência deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8047079-47.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Ibirapuã – 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo partes Diego de Souza Ribeiro, como agravante, e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, como agravada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047079-47.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DIEGO DE SOUZA RIBEIRO | |
| Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO | |
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego de Souza Ribeiro contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
A decisão agravada lançada ao ID 509374096 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, ao argumento de que não fora juntado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), considerado essencial para aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária. Fundamentou-se o juízo a quo na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 590, segundo o qual o TOI é indispensável à caracterização de irregularidades técnicas, o que inviabilizou o reconhecimento do fumus boni iuris, facultando-se ao autor a posterior juntada de documentos que entendesse pertinentes.
Em suas razões recursais (ID 88302200), o agravante aduz: (a) que o recurso é tempestivo, cabível e adequadamente instruído, com base no art. 1.015, inc. V, do CPC; (b) que a decisão desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e os princípios da boa-fé e da cooperação, ao condicionar o deferimento da liminar à juntada do TOI, documento unilateral da própria concessionária; (c) que a alegação de avaria no medidor não se sustenta, pois, mesmo após sua substituição, o consumo de energia manteve-se inalterado; (d) que o imóvel está situado em zona rural, sendo utilizado apenas para bombeamento eventual de água, o que justificaria variações de consumo, conforme ata notarial anexada; (e) que a inalteração no consumo após a troca do equipamento demonstra a inexistência de irregularidade; (f) que a COELBA não apresentou o TOI ou qualquer documento que comprovasse minimamente o suposto defeito no medidor; (g) que o indeferimento da liminar o expõe à iminente suspensão do fornecimento de energia elétrica e à inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com risco de dano irreparável, notadamente por se tratar de produtor rural e dirigente de cooperativa de crédito; (h) que a medida pleiteada é reversível e não acarreta prejuízo à agravada. Ao final, requer o provimento do agravo, com a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Certifica-se que a agravada, devidamente intimada da decisão liminar (ID 88367590), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 03 de dezembro de 2025.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047079-47.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DIEGO DE SOUZA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Diego de Souza Ribeiro contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.
A decisão agravada, constante no ID 509374096, fundamentou-se na ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), considerado pelo juízo de origem como elemento indispensável à aferição da legalidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, à luz do art. 590 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. Diante disso, entendeu ausente o requisito do fumus boni iuris e indeferiu a liminar postulada.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese: (a) que a exigência de apresentação do TOI pela parte autora é descabida, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela própria concessionária; (b) que, mesmo após a substituição do medidor, o consumo manteve-se inalterado, o que refutaria a alegada avaria; (c) que o imóvel objeto da relação de consumo está situado em zona rural, sendo utilizado de forma intermitente para fins de irrigação; (d) que a ausência de prova técnica produzida pela agravada compromete a higidez do débito impugnado; e (e) que o risco de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição em cadastros restritivos de crédito justifica a concessão da medida liminar.
Após o recebimento do recurso, foi deferida a tutela provisória recursal por esta Relatoria (ID 88367590), determinando que a agravada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de proceder à inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação.
Não tendo a parte agravada apresentado contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de id 92459892, permanecem hígidos os fundamentos que ampararam a decisão monocrática.
Dessa forma, constatada a probabilidade do direito alegado, diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados pela concessionária para justificar o débito cobrado, e presente o perigo de dano, decorrente da iminente restrição ao fornecimento de serviço essencial, mostra-se cabível a manutenção da tutela provisória deferida.
DA PETIÇÃO DE ID 91794460 – ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
Sobreveio petição do agravante (ID 91794460) noticiando o descumprimento da ordem liminar, sob o argumento de que a negativação ocorreu em 22/09/2025, portanto após o deferimento da medida (15/08/2025) e antes das petições da agravada ao juízo de origem, de ID 523504594, ID 526835276, na qual a COELBA afirma ter adotado providências para suspender a negativação e manter o fornecimento regular.
Não obstante a alegação do agravante, verifico que a própria agravada, por meio das petições de ID 523504594, ID 526835276, informou nos autos originários o cumprimento integral da determinação judicial, juntando documentos comprobatórios da manutenção do fornecimento de energia e da suspensão dos efeitos da negativação nos cadastros de inadimplentes.
Diante desse contexto, e não havendo prova inequívoca do descumprimento doloso ou persistente da ordem judicial — uma vez que a negativação, embora tenha ocorrido em data posterior à liminar, foi posteriormente revertida —, entendo que não se justifica, neste momento, a aplicação de multa cominatória ou sanção processual, ressalvando-se ao agravante o direito de buscar eventual reparação na instância própria, inclusive por meio de liquidação por descumprimento de obrigação judicial, caso comprovados prejuízos efetivos.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida, determinando que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada ao agravante, bem como de inscrever seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da demanda, até ulterior deliberação.
Deixo de aplicar sanções em razão da petição de ID 91794460, à vista da manifestação da agravada no ID 526835276, que informou o cumprimento da ordem judicial.
Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25