PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505907-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA
Advogado(s):PEDRO SANTANA COTRIM

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ASSISTENTE PROPRIETÁRIO.IMÓVEL ANTERIORMENTE VINCULADO A SFH. EQUIPARADO A BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.  SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO PARA CONSTAR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART.487,I DO CPC.SENTENÇA REFORMADA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (Ba), nos autos da Ação de Usucapião Especial, tombada sob nº 0505907-76.2016.8.05.0080, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art.485,VI do CPC.

 Em decisão de id.53919484 foi deferida habilitação do Sr. PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, como terceiro interessado, na modalidade de assistente, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC.É cediço que na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel.

 O assistente acostou aos autos certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide, em que consta o próprio como último e atual proprietário do imóvel, tendo adquirido da Caixa Econômica Federal por meio de Contrato de Compra e Venda(ID. 45405188).

 Alegou que o imóvel  pertencia ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e que portanto não poderia ser objeto de Usucapião. 

 Nestes termos, considerando a impossibilidade, legal já explanada acima, do imóvel ser objeto da Usucapião, por tratar-se de bem público, antes da arrematação pelo terceiro interessado, a sentença deve ser reformada quanto sua fundamentação para que seja julgada improcedente a ação e extinta  com resolução de  mérito, nos termos do art.487,I  do  CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e reformar a fundamentação da sentença para que seja extinta com resolução de mérito, nos termos do art.487,I  do  CPC, considerando a impossibilidade do imóvel ser objeto da Usucapião, por tratar-se de bem público tendo em vista a vinculação deste com o Sistema Financeiro de Habitação, antes da arrematação do assistente.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n°0505907-76.2016.8.05.0080 da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, apelada MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA e terceiro interessado PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505907-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA
Advogado(s): PEDRO SANTANA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (Ba), nos autos da Ação de Usucapião Especial, tombada sob nº 0505907-76.2016.8.05.0080, nos seguintes termos:


"(...)Posto sito, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo CIvil, tendo em vista que a parte demandada é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Custas pelo demandante. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Feira de Santana(BA),sexta-feira, 31 de maio de 2019. FABIO MELLO VEIGA Juiz de Direito" (ID.151468534 dos autos originários).

 

Adoto o relatório contido na sentença de ID. 151468534 , em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Alega que: “(...)Notam-se 03 (TRÊS) ERROS, que, se evitados, qualquer um isoladamente, impediriam a extinção do processo sem resolução do mérito: 1. À fl. 39, houve claro e expresso aditamento do polo passivo, para nele incluir o atual proprietário, ANDRÉ LUIS PESTANA CAMPAGNARO, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 1.023.411 SSP ES, e do CPF/MF sob n.º 051.978.607-66, residente e domiciliado na Av Braulino Santos n.º 1251, Candeias, Vitória da Conquista – Bahia 2. NÃO houve a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar; 3. A lei 13.105/2015 já estava em vigor, mas não foi observado o princípio da primazia da resolução do mérito. (...)”.

Afirma: “(...)O Ordenamento Jurídico, portanto, para a AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO não há a exigência dos requisitos da boa-fé e do justo título do usucapiente, haja vista o DIREITO SOCIAL à MORADIA às pessoas de baixa renda, como o é o Apelante, ser o norte do instituto (...)”.

Requer: “(…)conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser ANULADA a sentença no sentido de determinada o regular andamento do processo, uma vez, ainda, que NÃO foi observada a necessidade de intimação pessoal da parte, tampouco o Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, sendo que o processo dependia apenas de citação do atual proprietário do imóvel ANDRÉ LUIS PESTANA CAMPAGNARO, brasileiro, solteiro, servidor público estadual, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 1.023.411 SSP ES, e do CPF/MF sob n.º 051.978.607-66, residente e domiciliado na Av Braulino Santos n.º 1251, Candeias, Vitória da Conquista – Bahia, que inclusive já está habilitando no feito às fls. 43/55, sendo contraditório extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade” (ID.151468537 dos autos originários).

Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID.40959416.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 21 de março de 2024.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505907-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO ATAIDE SILVA
Advogado(s): PEDRO SANTANA COTRIM

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS FIGUEREDO SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (Ba), nos autos da Ação de Usucapião Especial, tombada sob nº 0505907-76.2016.8.05.0080, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art.485,VI do CPC.

In casu, o apelante alega que não houve cumprimento do devido processo legal, quando da não intimação das partes.

Compulsando os autos verifica-se que não assiste razão ao recorrente tendo em vista que suas alegações não condizem com os atos processuais, bem como não são capazes de afastar o fundamento de ilegitimidade.

Frisa-se, que o juiz deferiu citação (id. 151468523), que a parte André Luis Pestana Campagnaro manifestou-se e após houve apresentação de réplica do apelante.

Os documentos acostados em ID. 151468526, só corroboraram para a fundamentação de ilegitimidade que lastreou a sentença de extinção, ora combatida.

Ocorre que após relatório assinado, o processo foi retirado de pauta por interposição de petição de terceiro interessado (ID.45405180).

Devidamente intimadas por despacho id.46321927 sobre pedido de habilitação de terceiro, as partes não se manifestaram conforme certidão de ID.47576824.

Em decisão de id.53919484 foi deferida habilitação do Sr. PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, como terceiro interessado, na modalidade de assistente, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC.

É cediço que na Ação de Usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel.

O assistente acostou aos autos certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide, em que consta o próprio como último e atual proprietário do imóvel, tendo adquirido da Caixa Econômica Federal por meio de Contrato de Compra e Venda(ID. 45405188).

Alegou que o imóvel  pertencia ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, e que portanto não poderia ser objeto de Usucapião. 

O SFH compõe a política nacional de habitação e o planejamento territorial do governo federal (Lei nº4.380/64), destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população (art. 8º).

Desse modo, considerando o interesse social para financiamento da aquisição da casa própria – atrelado ao direito fundamental de moradia –, principalmente para atender as pessoas de baixa renda, a afetação dos imóveis vinculados ao SFH à prestação de serviço público converge em um tratamento como bem público e, assim, imprescritível.

No que diz respeito à CEF, não obstante tenha natureza de empresa pública – com personalidade jurídica de direito privado –, em sua atuação como integrante do SFH explora serviço público de relevante função social (art.2°e 8º da Lei n° 4.830/64), na condição de agente financeiro interveniente do Governo Federal nos programas oficiais de habitação e órgão executor da política habitacional.

Desse modo, os imóveis financiados com recursos do SFH, e pertencentes à CEF, não são passíveis de serem usucapidos.

Sobre essa questão, oportuno registrar que, a teor do Art.102 do CC, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião e, equiparam-se a estes, os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, situação que se amolda ao presente caso.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já pacificado.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1700681 AL 2017/0245706-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)

 Corrobora com o quanto exposto, a jurisprudência :

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011320-83.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VICTOR SOUSA VIEIRA e outros Advogado (s): GERALDO ARAGAO GUERRA APELADO: VANETE OLIVEIRA DE SANTANA Advogado (s):LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL LEILOADO PELA CEF – SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA MEDIDA PETITÓRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS - OITIVA DE TESTEMUNHAS/DEPOIMENTO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 do CPC. REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. BEM DE NATUREZA PÚBLICA. USUCAPIÃO INCABÍVEL. DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM ADQUIRENTE. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011320-83.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante VICTOR SOUSA VIEIRA e outros e como apelada VANETE OLIVEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - APL: 80113208320198050080 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. BEM IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E COM HIPOTECA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DO IMÓVEL A BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE APONTAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA POSSE PRECÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE FINANCIAMENTO JUNTO A COHAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0031939-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 11.04.2022)(TJ-PR - APL: 00319393720208160014 Londrina 0031939-37.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)

Nestes termos, deve ser reformada  a sentença  quanto a sua fundamentação para que seja julgada improcedente  e extinta com resolução de  mérito, nos termos do art.487,I  do  CPC.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, e reformar a fundamentação da sentença para que seja extinta com resolução de mérito, nos termos do art.487,I  do  CPC, considerando a impossibilidade do imóvel ser objeto da Usucapião, por tratar-se de bem público tendo em vista a vinculação deste com o Sistema Financeiro de Habitação, antes da arrematação do assistente.

 Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora