PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL/MORATÓRIA DE 34% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL OU MULTA MORATÓRIA. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Juízo a quo, reconhecendo a abusividade da cláusula penal/multa moratória, reduziu o percentual contido no pacto firmado entre as partes de 34% para 10% ao ano, por considerar excessivamente oneroso à parte o pagamento de valores que superariam o valor da obrigação principal. 2. O comando sentencial merece ser anulado, eis que inexiste previsão, no pacto firmado entre as partes, de incidência de cláusula penal ou multa moratória, mas tão somente de juros moratórios. Assim, inexistindo o encargo revisado no instrumento contratual, como considerado pelo sentenciante na sua fundamentação, não podendo subsistir, portanto. Premissa equivocada do comando sentencial, que deve ser desconstituído, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para regular prosseguimento com reapreciação do mérito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0005022-90.2001.8.05.0001, em que figura, como apelante, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e, como apelados, GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (6), ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (6)
Advogado(s):ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra sentença (ID 32189950 – p. 194/201), prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos dos Embargos do Devedor nº 0005022-90.2001.8.05.0001, opostos por GRANJAS BAHIA LTDA e OUTROS (6), julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo-a, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a revisão do contrato, a fim de substituir a incidência da multa moratória de 34% ao ano para 10% ao ano, determinando o prosseguimento da execução, com a atualização do valor devido, compensando-se os valores pagos a maior pelos embargantes, de forma simples com o valor do débito; e, em face da sucumbência recíproca, condenou os embargantes ao pagamento de metade das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, os quais, arbitrados em 10% do valor efetivamente devido, ficando o banco embargado condenado ao pagamento da outra metade das custas residuais e honorários advocatícios, também no percentual de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, acrescentando que, irresignada, a agência de fomento interpôs a Apelação (ID 32189953 – p. 203/208), pugnando pela reforma da sentença, na medida em que o julgador incidiu em error in procedendo em razão de ter determinado a substituição da “multa moratória”, fixada no importe de 34% ao ano para 10% ao ano, ou seja, minorou encargo inexistente nos autos, qual seja, a estipulação de multa moratória/cláusula penal. Assevera que, em verdade, o que restou convencionado no patamar de 34% ao ano foram os juros moratórios e não uma multa moratória e que, portanto, a fundamentação do único capítulo da sentença em que a Desenbahia/apelante foi sucumbente encontra-se eivado de nulidade, o que atrai a necessidade de declaração de sua invalidação para reapreciação da questão pelo Magistrado a quo, visando o saneamento do erro e evitando a supressão da instância. Lastreada nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a decisão vergastada, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem, para o seu regular processamento, com a reapreciação do mérito, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 32189955 – p. 227/228). Contrarrazões (ID 32189959), rechaçando as alegações da agência apelante, pugnando pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, 26 de julho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se, na origem, de ação intentada pelos apelados com o intuito de embargar a execução e revisar os encargos excessivamente onerosos, anulando as cláusulas contratuais abusivas, com recálculo da dívida. O Juízo a quo, reconhecendo a abusividade da cláusula penal/multa moratória estipulada, reduziu o percentual contido no contrato a este título, de 34% para 10% ao ano, por considerar ser excessivamente oneroso à parte o pagamento de valores que superariam o valor da obrigação principal ao final. A sentença merece ser anulada. Da análise dos autos vislumbra-se que a sentença atacada se amparou, equivocadamente, na existência de cláusula penal/multa moratória estipulada no percentual de 34% de juros ao ano na hipótese de inadimplência, reduzindo-a para o percentual de 10% ao ano. Assim, infere-se que o comando sentencial merece reforma/ anulação, eis que inexiste previsão, no pacto firmado entre as partes, de incidência de cláusula penal ou multa moratória, mas tão somente de juros moratórios e, assim, inexistindo o encargo ora revisado no instrumento contratual, como considerado pelo sentenciante na sua fundamentação, a sentença não pode subsistir, portanto. De tal maneira, constata-se que o julgado de origem incidiu em error in procedendo, devendo, portanto, ser anulado, a fim de que outro julgamento possa ser proferido, não podendo a matéria ser apreciada por esta esfera recursal, sob pena de supressão da instância, e, ainda, por se tratar hipótese de nulidade do julgado, não havendo que se falar em substituição pelo presente Acórdão. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva, alinhada ao caso dos autos, conforme se ilustra: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INVALIDADE. NULIDADE DA PROVA QUANTO À APREENSÃO DE CAIXAS DE CIGARROS PROVENIENTES DO INGRESSO DOMICILIAR. VALIDADE DA APREENSÃO DOS CIGARROS EM PODER DO IMPUTADO, ANTERIOR AO INGRESSO NO DOMICÍLIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Hipótese em que a apreensão se desdobrou nos contextos fáticos de trazer o agente consigo no interior do veículo 4 caixas de cigarros importados e, posteriormente, de ter franqueado a ida dos policiais em sua residência onde foram encontradas mais de 50 caixas de cigarros. 2. “Como é cediço, o error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da decisão, já na segunda, tem-se sua reforma” ( AgRg no REsp 1797306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Em se tratando de error in procedendo, em que reconhecida a ilicitude da prova nesta Corte pelo ingresso forçado na residência do apenado, pela ausência de fundada suspeita, bem como pela falta de demonstração de consentimento válido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o Juízo de origem profira nova decisão, com base nas provas remanescentes, não contaminadas com aquelas relacionadas à apreensão de cigarros que trazia consigo em seu veículo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1977077 SP 2021/0389002-8, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (grifei) PROCESSO CIVIL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. I- VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, QUANDO EXISTE ERRO NA APLICAÇAO DA LEI, ILEGALIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL OU ERRO NO PROCEDIMENTO. E ERROR IN JUDICANDO, QUANDO EXISTE ERRO NO ENTENDIMENTO, INTERPRETAÇAO DA LEI E ENTENDIMENTO INCORRETO DA SITUAÇAO FÁTICA DO CASO CONCRETO. II- DECLARAÇAO DE NULIDADE DO JULGADO, DE OFÍCIO. III- APELAÇAO PROVIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 7610522008 BA 76105-2/2008, Relator: SARA SILVA DE BRITO, Data de Julgamento: 02/09/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando o comando judicial se distancia do mandamento processual vigente, assim como da situação fática e jurídica evidenciada nos autos (error in judicando e error in procedendo), eiva o processo de nulidade insanável a partir do ato que o maculou, impondo a sua cassação de ofício. 2. Ocorrendo evidente error in procedendo, a decisão deve ser cassada de ofício, prejudicando a análise do recurso interposto. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 0341590-97.2010.8.09.0100, Relator: Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - MINASCAIXA - CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO FISCAL - ERRO IN JUDICANDO - ERROR IN PROCEDENDO - CASSAÇÃO SENTENÇA. 1 - É chamado error in judicando o erro na apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas, requerendo-se, em consequência, a reforma da decisão. Por outro lado, o error in procedendo caracteriza-se pelo vício de natureza formal, apto a invalidar o ato judicial. 2 - A aplicação do procedimento típico de execução fiscal em ação que visa executar título extrajudicial de natureza não tributária fundado em nota promissória configura error in judicando. 3 - A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo. (TJ-MG, Apelação Cível nº 10210930019802001, Relator: Des. JAIR VARÃO, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) (grifei) Assim, a sentença é passível de nulidade, eis que inexiste previsão, no pacto firmado entre as partes, de incidência de cláusula penal ou multa moratória, mas tão somente de juros moratórios. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para restaurar a instrução do feito, proferindo o MM. Juiz novo julgamento, diante da ausência do encargo revisado no instrumento contratual. Honorários mantidos. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005022-90.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: GRANJAS BAHIA LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR, ANTONIO LIZARDO COUTINHO, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA
VOTO