PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Simões Filho/BA contra acórdão que, ao negar provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes, manteve sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao reenquadramento funcional por titulação, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, e negou pedido de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegadas inconsistências nas datas dos documentos apresentados para comprovação da titulação da servidora; (ii) determinar se está configurado o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos apresentados pela servidora, destacando que o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar eram suficientes à época do requerimento para comprovar a titulação exigida, sendo o diploma emitido posteriormente um ato meramente formal, cuja demora não compromete o direito à progressão funcional. 5. Não há previsão legal de exigência da apresentação do diploma como condição para o deferimento da progressão por nível, sendo suficiente a comprovação da habilitação específica por meio de documentos idôneos, conforme interpretação da Lei Municipal nº 732/2007. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e da orientação firmada pelo STJ. 7. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento, uma vez que o acórdão enfrentou, de forma clara, a matéria controvertida, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelo embargante. 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.784/99, art. 49; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Municipal nº 732/2007, arts. 20, 21, 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada do TRF3), j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500352-82.2018.8.05.0250, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. e como embargada JOSELIA DE CASTRO SANTOS. Salvador, . .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICIPIO DE SIMOES FILHO, em face do acórdão que negou provimento aos recursos simultâneos de apelações cíveis interpostos, por sua vez, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Simões Filho, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSELIA DE CASTRO SANTOS. Confira-se a ementa do julgado embargado (ID 89867448): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Ação ordinária ajuizada contra o Município de Simões Filho/BA, visando ao reenquadramento funcional da parte autora no Nível 1 do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao reenquadramento e às diferenças salariais, corrigidas pela SELIC, condenando ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios. Indeferiu-se, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal preenche os requisitos legais para a progressão funcional por titulação com efeitos retroativos; (ii) determinar se o atraso na análise do requerimento administrativo configura dano moral indenizável. 3. A legislação municipal aplicável (Lei nº 732/2007) prevê, nos artigos 20, 21 e 28 (ID 84953070), que a progressão funcional por nível se dá mediante requerimento administrativo e comprovação de habilitação específica, inexistindo exigência de interstício temporal ou avaliação de desempenho, requisitos previstos apenas para progressão por classe e referência. 4. Consta nos autos (ID 84953071) que a parte autora concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 15/09/2006, e protocolou requerimento administrativo de reenquadramento em 21/01/2009. Não há notícia de que o Município tenha analisado o pedido até a data do julgamento, configurando mora administrativa injustificada, em ofensa ao direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e ao art. 49 da Lei nº 9.784/99. 5. O certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, já presentes à época do requerimento, são documentos idôneos para fins de comprovação da titulação exigida pela norma local, sendo a posterior emissão do diploma (ID 84953071) um ato meramente formal, cuja demora não pode ser imputada à servidora. 6. A legislação municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 732/2007 – ID 84953070) estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data de protocolo do requerimento, não subsistindo a alegação do Município de ausência de base legal para o pagamento retroativo. O argumento de discricionariedade administrativa também não se sustenta, uma vez que se trata de direito subjetivo regido por critérios objetivos, não passível de juízo de conveniência ou oportunidade. 7. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial concreto decorrente da mora administrativa. O simples atraso no trâmite interno, sem prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada. A autora, inclusive, ajuizou a ação apenas em 2018, quase uma década após o requerimento inicial. 8. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. 9. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 732/2007, arts. 20, 21, 27 e 28. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 8001887-44.2020.8.05.0137, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.01.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000696-69.2014.8.05.0183, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 22.11.2017. Em suas razões (ID 91204459), a Municipalidade esclarece inicialmente que “Destinam-se os presentes Embargos declaratórios ao pré-questionamento, indispensável para o conhecimento de interposição de eventual futuro Recurso Extraordinário/Especial, caso necessários, e, ao mesmo tempo, para trazer ao r. Juízo, omissão/contradição, que, se superadas, podem admitir a alteração excepcional do julgado, emprestando-lhes efeito infringente.” Afirma verificar “[...] omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de analisar, com a precisão exigida, a desconexão das datas da certidão de conclusão do curso de licenciatura, datado de 15 de setembro de 2006, Histórico Escolar, datado de 22 de Agosto de 2008 e Diploma, datado de 16 de Abril de 2015.” Pede, ao final, o provimento dos embargos de declaração, para que sanada a decisão nos pontos apresentados, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, seja declarado o prequestionamento de toda a matéria suscitada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Defende, portanto, que “[...] é impossível que a Embargada tivesse juntado, à época dos fatos, a documentação que utiliza neste processo para “provar” o seu direito, uma vez que há documentos que somente foram expedidos 6 anos depois do ingresso da solicitação de mudança de nível.”
Após intimada diretamente pela Secretaria, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão no ID 92009450).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, a alegada “desconexão das datas da certidão de conclusão do curso de licenciatura, datado de 15 de setembro de 2006, Histórico Escolar, datado de 22 de Agosto de 2008 e Diploma, datado de 16 de Abril de 2015” não é argumento capaz de infirmar o r. acórdão. O julgado foi claro quanto à ausência de previsão legislativa de indispensabilidade da apresentação do diploma à época do requerimento (2009), já apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar ao tempo da data do pedido o que apenas foi confirmado com a emissão tardia do diploma. A propósito, confiram-se os seguintes trechos: “Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos que a demandante concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia em 15/09/2006 (pg. 08 do ID 84953071), e que protocolou formal requerimento administrativo para reenquadramento em 21/01/2009 (pg. 02 daquele documento), ausente notícia de análise pela Administração até a presente data. Não bastasse a mora injustificável da Administração, que fere garantia fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica e art. 49, da Lei nº 9.784/99), não demonstrou o contestante qualquer impeditivo ao reconhecimento do direito pleiteado pela professora municipal, que comprovou a habilitação específica exigida pela Lei. A legislação em questão não exige, para promoção funcional na carreira, por nível, o cumprimento de requisito temporal ou de avaliação de desempenho, estes atinentes à promoção por classe e por referência, o que não é o caso dos autos. Não há, ademais, previsão de indispensabilidade da apresentação do diploma, presente certificado de conclusão de curso e histórico escolar ao tempo da data do requerimento, o que apenas foi confirmado com a emissão tardia do diploma, o que, entretanto, não pode prejudicar o direito da servidora. Desse modo, forçoso concluir que a parte ré não apresentou qualquer comprovação sobre o não preenchimento dos requisitos legais pela demandante para fins da progressão perseguida. Assim, se o servidor público fez prova dos fatos constitutivos de seu direito à progressão, e não sendo oposto qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele referido direito, o reconhecimento à progressão é mero corolário lógico-jurídico, de modo que correta a sentença.” O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500352-82.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA DE CASTRO SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
VOTO
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto a enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de novo recurso, se com caráter manifestamente protelatório.