PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DE PROVIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. PARCELAS SALARIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de reapreciação de embargos de declaração opostos por JOSE DE JESUS SILVA, ora recorrente, após provimento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte (ID 44442722), que havia negado seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação manejado na Ação Ordinária de Revisão de Benefício c/c Cobrança de Diferenças de Suplementação de Aposentadoria ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside na alegada omissão do acórdão quanto à análise individualizada dos pedidos relacionados à inclusão da verba VP/PL/DL-1971, das verbas reconhecidas em ação trabalhista, dos critérios de reajuste previstos no art. 41 do regulamento vigente à época da aposentadoria, e da inclusão de todas as verbas permanentes na base de cálculo da suplementação. Discutiu-se, ainda, a eventual responsabilidade solidária da PETROBRAS.

III. Razões de decidir

Verificou-se omissão parcial no acórdão embargado quanto à análise dos pedidos autônomos formulados na inicial. No mérito, entendeu-se que a inclusão de verbas no salário-de-cálculo da PETROS pressupõe a efetiva contribuição da parte ao plano de previdência complementar, o que não foi demonstrado no caso concreto, seja quanto à verba VP/PL/DL-1971, seja quanto às parcelas reconhecidas na via trabalhista. Quanto ao art. 41 do regulamento, concluiu-se que a norma assegura apenas a identidade temporal dos reajustes em relação aos empregados da ativa, não se confundindo com paridade de índices, uma vez que os reajustes dos ativos seguiam critérios meritórios e os dos inativos, critérios de reposição salarial. Ainda, ausente demonstração de má-fé ou descumprimento do dever de aporte, foi afastada a responsabilidade solidária da PETROBRAS, à luz do Tema 936/STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contribuição específica à entidade de previdência complementar sobre verbas remuneratórias impede sua consideração no cálculo do benefício, ainda que reconhecidas judicialmente e dotadas de habitualidade.

2. O artigo 41 do regulamento da PETROS vigente à época da aposentadoria assegura apenas a coincidência do momento de reajuste entre ativos e inativos, não garantindo paridade de índices.

3. A patrocinadora não responde solidariamente pelas obrigações da entidade fechada de previdência complementar, salvo nos casos excepcionais de má-fé, fraude ou omissão no dever de aporte (Tema 936/STJ).

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 202, §§ 1º e 2º; CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 489, §1º, e 1.013, §1º; Regulamento Básico da PETROS, arts. 13, 15 a 17, e 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.032/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/04/2020. STJ, AgInt no AREsp 1.264.142/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2018. STJ, REsp 1.312.736/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 13/10/2015 (Tema 936). STJ, REsp 1.251.506/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/09/2014. STJ, AgInt no REsp 1.805.285/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/08/2019.

  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração nº 0564718-72.2016.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente JOSE DE JESUS SILVA e parte recorrida FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento de improcedência dos pedidos autorais formulados na sua exordial e reiterado em suas razões recursais, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

Retornam os autos após provimento do Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE DE JESUS SILVA contra decisão da 2ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte (ID 44442722) que negou seguimento ao Recurso Especial interposto contra o acórdão desta 2ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Requerente na Ação Ordinária de Revisão de Benefício c/c Cobranças de Diferenças de Suplementação de Aposentadoria movida em face da  FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS.

Rememorando, o Acórdão-Impugnado (ID 22748018) manteve o entendimento do juízo a quo quanto à ilegitimidade da PETROBRÁS, por figurar apenas como agente patrocinador do plano de previdência complementar, e quanto à improcedência da demanda, sob o fundamento de que o reajuste do benefício pretendido não poderia se dar com arrimo no regulamento da época em que aderiu ao plano, sim ao regulamento vigente ao tempo que preencheu os requisitos para sua aposentadoria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA & PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORA. RECONHECIDA. MERITO. SENTENCA PELAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. 9 PLEITO DE REAJUSTE DO SUPLEMENTO DO BENEFÍCIO COME ARRIMO NO REGULAMENTO DA EPOCA EM QUE ADERIU AO PLANO PETROS. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS REGULAMENTO PETROS VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS PARTE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAS APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.5 SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. digitalmente 1 — De logo, deve ser mantida a ilegitimidade passiva da PETROBRAS para 5 figurar no polo passivo da demanda. Sobre este tópico, o STJ, em sede de Recurso repetitivo, no Resp N° 1433544/SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 8& DJe 01/12/16, decidiu que: “as entidades de previdência privada tem personalidade jurídica e patrimônios próprios, e consoante dispunham os artigos 14 e 39 da Lei n. 6.435/1977 e dispõem os artigos 32 e 36 da' Lei Complementar n. 109/2001, operam os planos de previdência privada, não havendo cogitar passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do planos de previdência privada". MANTIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.

No mérito, a insurgência do apelante não merece prosperar. Aqui, cumpre-me, como também procedeu o Magistrado a quo, adotar a atual orientação firmada pelo STJ, no sentido de que “sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das  reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. E Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação.” (Já citado REsp1433544/SE, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, Dje 01/12/16)

Destarte, diversamente do quanto defendido pelo apelante, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, o que não é a hipótese dos autos. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração em face do decisum (ID 22748020), alegando suposta omissão no julgamento dos pedidos “D”, “E”, “H” e “I” da inicial, porém lhes foram negados provimento, conforme acórdão de ID 29902200:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DA LEI. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Ainda irresignado, o autor da ação interpôs Recurso Especial (ID 31025412) e Recurso Extraordinário (ID 31025415) contra a decisão, sustentando, dentre outros pontos, nulidade decorrente de negativa de prestação jurisdicional referente aos pedidos que, reiterados nas suas razões recursais, não foram apreciados por este Órgão Colegiado nem no julgamento da Apelação, nem dos Embargos de Declaração.

Em seguida, foram proferidas decisões pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 39066475 e 39066476), a quem compete realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negando seguimento aos Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário apresentados, levando a parte insurgente a interpor os recursos de Agravo em Recurso Especial (ID 40327319) e de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 40327140), objetivando sua análise pelas Cortes Superiores.

Não obstante as ofensas aos fundamentos constitucionais apontados, e delimitando o escopo apenas no Resp e no AResp interpostos, sobreveio nos autos decisão do Relator Min. Humberto Martins (ID 72709598) do Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Requerente, posteriormente confirmada pelo Colegiado daquele órgão ad quem:

“(...) Quanto às questões residuais, após detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.

Sem perder de vista que o entendimento pacífico desta Corte é o de "o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado" (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024), após análise da inicial, aparenta ser simplista a conclusão da origem de que o presente processo se limitou a requerer a revisão de sua complementação de aposentadoria à luz do regulamento existente no momento da adesão.

Na verdade, infere-se um enumerado de pedidos diversos, uns efetivamente para que fosse observada a data de adesão ao plano de previdência (e já rejeitados), outros seriam a influência de verbas remuneratórias que, em tese, teriam (ou deveriam ter) influenciado no cálculo no momento do jubilamento. Há ainda, inclusive, tese de que o recálculo é devido em razão de verba trabalhista reconhecida na justiça trabalhista (Reclamação Trabalhista n. 0155000-68.1998.5.05.0011), o que se enquadraria nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ (e em sua excepcional modulação de efeitos).

Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão da inexistência a regime jurídico do plano de previdência, deixou de analisar a alegação de que há pedidos subsidiários na inicial e que se vinculam com o momento do preenchimento dos requisitos da concessão do benefício. (...)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração.”

Em razão disso, retornam os autos para reapreciação dos aclaratórios opostos pelo autor da ação (ID 22748020), ora Recorrente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador, 03 de julho de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564718-72.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LEANDRO CAMPOS BISPO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, RAISSA AGATAO FERREIRA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao afastar a tese da aplicação do regulamento da PETROS vigente na data de admissão do autor, deixou de apreciar individualmente os pedidos formulados com fundamento distinto, notadamente aqueles relacionados à inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista e parcelas salariais específicas no cálculo da suplementação de aposentadoria, bem como ao reajuste do benefício com base nos mesmos critérios aplicados aos empregados da ativa, nos termos do regulamento vigente na data da aposentadoria.

Alega o recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar de modo individualizado os pedidos formulados sob as letras “D”, “E”, “H” e “I” na petição inicial (ID 163353098) e que foram reiterados nas razões recursais de seu Apelo (ID 163353293). Sustenta que tais pedidos se fundam em causas de pedir autônomas e independentes da tese central rejeitada no julgamento, qual seja, a aplicabilidade do regulamento da PETROS vigente à época da admissão do autor, e, por essa razão, deveriam ter sido apreciados de forma destacada.

De fato, compulsando detidamente os autos, os pedidos destacados referem-se: (i) à inclusão da verba denominada VP/PL/DL-1971 no cálculo da suplementação de aposentadoria (pedido “D”); (ii) à adequação do benefício em face das diferenças salariais reconhecidas em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0155000-68.1998.5.05.0011 (pedido “E”); (iii) à aplicação dos critérios de reajuste do artigo 41 do regulamento vigente na data da aposentadoria (pedido “H”); e (iv) à consideração de todas as verbas remuneratórias de natureza permanente no cálculo da suplementação, nos termos do art. 17 do RPB (pedido “I”).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de analisar pedido ou tese relevante para o desfecho da controvérsia, notadamente quando os fundamentos adotados não abarcam integralmente a causa de pedir. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO ARESP. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA . NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. 2.Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 .AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 2052697 RS 2022/0008736-4, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 1 .022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3 . Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2000991 MG 2022/0075157-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

Com efeito, ainda que o acórdão recorrido (ID ID 29902200) tenha abordado de forma ampla a inaplicabilidade do regulamento vigente na data da admissão, não houve pronunciamento claro e específico sobre os demais pedidos, os quais têm substratos fáticos e jurídicos diversos, como se verá a seguir. A omissão sobre esses pontos, especialmente diante da insurgência expressa em embargos de declaração, configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC/2015, e compromete a adequada prestação jurisdicional.

Assim, reconhece-se a omissão parcial do acórdão recorrido quanto à apreciação dos pedidos “D”, “E”, “H” e “I”, impondo-se seu enfrentamento nesta instância recursal, com base nos elementos dos autos.

 

DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA VP/PL/DL-1971 NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO (“PEDIDO D”)

 

No que se refere ao pedido “D”, que trata da inclusão da verba denominada VP/PL/DL-1971 no cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria, sustenta o autor que referida parcela possui natureza salarial, foi paga de forma habitual e permanente durante o vínculo empregatício, inclusive com previsão contratual anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual deveria compor o salário-de-participação, conforme previsão dos artigos 13, 15, 16 e 17 do Regulamento Básico da PETROS.

Sobre a parcela denominada “VP/PL/DL-1971”, requer esclarecer que ela é considerada uma vantagem pessoal paga pela PETROBRÁS aos seus funcionários a título de participação nos lucros que, por força do Decreto-lei nº 1971, foi incorporada à remuneração de todos os trabalhadores da PETROBRÁS:

Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei.

§ 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Ocorre que incide na hipótese o precedente ficado no julgamento do Tema nº 736 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, dentre elas a “VP/PL/DL-1971”, para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de verba não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Extrai-se do referido precedente as seguintes teses:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n . 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;

b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1425326 RS 2013/0409527-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014)

Tal entendimento se mostra plenamente aplicável à hipótese dos autos, vez uma que a parcela em questão não só é considerada vantagem pessoal, como também não foi considerada na base de cálculo para a contribuição do participante para a PETROS (ID 163353101 a ID 163353159), razão pela qual não pode agora ser incluída no cálculo da renda mensal inicial do benefício, porquanto ausente o prévio custeio.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a controvérsia em situações análogas, assentando que, ainda que a verba PL/DL-1971 possua natureza salarial, a sua não inclusão no cálculo da suplementação de aposentadoria se justifica quando não houve a correspondente contribuição para o plano de previdência. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBA DENOMINADA VP-DL 1971 . INCORPORAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, COM OS REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria, que visa à incorporação da rubrica denominada “VP-DL 1971” no salário de participação, com os reflexos na renda mensal inicial do benefício . 2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não sendo possível a concessão de verba não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio (Tema 736 dos recursos especiais repetitivos). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" . Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1832809 SP 2019/0246642-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020).

No caso em exame, embora o autor alegue que a parcela integrava sua remuneração e sofria desconto de contribuição previdenciária, não há prova documental robusta e específica de que sobre a verba PL/DL-1971 houve, de fato, contribuição vertida à PETROS durante o período de referência considerado para apuração da média contributiva (12 meses anteriores à aposentadoria), nos termos exigidos pelos artigos 16 e 17 do regulamento da entidade. A ausência de comprovação da efetiva incidência de contribuição previdenciária para o fundo complementar inviabiliza o acolhimento da pretensão, ante a impossibilidade de geração de benefício sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios.

Desse modo, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que é inviável seu reconhecimento como componente do salário-de-participação e, por conseguinte, de inclusão na base de cálculo da suplementação de aposentadoria, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.

 

DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS VERBAS RECONHECIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (“PEDIDO E”) 

 

Em segundo lugar, no tocante ao pedido “E”, o autor da ação, ora Embargante, pleiteia a revisão do valor da suplementação de aposentadoria para que sejam consideradas, na base de cálculo do benefício, as verbas salariais reconhecidas judicialmente em reclamação trabalhista ajuizada contra a patrocinadora PETROBRAS (processo nº 0155000-68.1998.5.05.0011). Naquela demanda, foram deferidas diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função diversa daquela registrada em sua CTPS, bem como adicionais e horas extras que, segundo sustenta, teriam incidido retroativamente sobre período imediatamente anterior à aposentadoria. Alega, ainda, que, por força do disposto nos artigos 15 a 17 do Regulamento Básico da PETROS, essas verbas deveriam compor o salário-de-cálculo e, por consequência, impactar no valor da suplementação concedida.

A controvérsia em questão não é inédita no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a matéria e firmou entendimento, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no Tema nº 955, que quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) . RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO . MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos . Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 

b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." 

c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso ."

d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo .b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2018 RSTJ vol . 252 p. 621)

Dessa forma, para que verbas reconhecidas em ação trabalhista possam repercutir sobre o cálculo da suplementação de aposentadoria, é indispensável a comprovação de que houve a correspondente contribuição para o plano de previdência complementar, durante o período de competência ao qual se referem. Trata-se de exigência que decorre da própria lógica contributiva do sistema, visando à manutenção do equilíbrio atuarial do fundo. Nesse sentido, é expressiva a jurisprudência da Corte:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA OBREIRA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS. MENSALIDADE DE ACORDO COM O SALÁRIO RECEBIDO. PRETENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A CARGO DA ENTIDADE. MUTUALISMO . LEI COMPLEMENTAR 109/01. O REGIME BASEIA-SE NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . TEMA 955. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1640891 SE 2016/0310781-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 Como visto, para amparar a pretensão do autor da ação, necessário seria que o ex-empregador tivesse sido condenado a recompor a reserva matemática, já que a concessão de benefício previdenciário complementar baseado em verbas reconhecidas judicialmente na esfera trabalhista demanda a prova de que houve o recolhimento da contribuição correspondente para o plano de previdência privada, durante o período devido.

No caso em análise, verifica-se que, embora o autor tenha logrado êxito parcial na ação trabalhista anteriormente ajuizada, não há prova nos autos de que as parcelas deferidas naquela demanda foram objeto de contribuição para a PETROS, nos termos exigidos pelo regulamento aplicável. Tampouco se comprovou a retenção e recolhimento, por parte da patrocinadora, das contribuições devidas ao plano complementar de previdência sobre tais valores. Ainda que o regulamento preveja que o salário-de-cálculo compreende as parcelas pagas nos 12 meses anteriores ao início do benefício, a apuração dessas bases exige a demonstração concreta da incidência contributiva.

E, mesmo que se diga que a o precedente qualificado acima referido do Tema nº 955 teve modulação de efeitos para só ser aplicado a partir de sua publicação em 2018, o fato da ação ter sido movida em 2016 não socorre o Recorrente porque o próprio tópico que modulou os efeitos condicionou a possibilidade de inclusão das verbas trabalhistas na base de cálculo à recomposição da reserva matemática, medida que não foi adotada na Reclamação Trabalhista (ID 163353101):

 c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso ."

(STJ - REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2018 RSTJ vol . 252 p. 621)

Em razão disso, e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de prova de contribuição efetiva da patrocinadora e do participante sobre as parcelas deferidas na via trabalhista impede que tais verbas sejam consideradas no cálculo da suplementação, sob pena de violação ao princípio do custeio e ao regime financeiro de capitalização que rege os planos de previdência complementar fechada, conforme art. 202, caput e §1º, da Constituição Federal.

Portanto, não tendo o autor demonstrado que houve contribuição específica à PETROS sobre as verbas reconhecidas na ação trabalhista no período relevante para apuração da média contributiva, o pedido de readequação do benefício deve ser rejeitado.

 

DO PEDIDO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 41 DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA (“PEDIDO H”) 

 

Em terceiro lugar, no que se refere à análise do pedido “H”, que trata da aplicação do artigo 41 do Regulamento Básico da PETROS (ID 163353103 – Pág. 133) vigente à época da aposentadoria do autor, no que concerne ao reajuste da suplementação de aposentadoria em paridade com os reajustes concedidos aos empregados da ativa, o Recorrente sustenta que  os benefícios pagos pela PETROS seriam reajustados de forma a preservar o valor real do benefício, observando os reajustes concedidos pela patrocinadora aos empregados ativos.

Afirma que a entidade ré, contudo, vem adotando critérios unilaterais de reajuste, dissociados das regras previstas no regulamento contratualmente aplicável, o que implicaria afronta à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à boa-fé objetiva.

Ocorre que é preciso delimitar corretamente o escopo de aplicação do artigo 41 do Regulamento Básico da PETROS (ID 163353103 – Pág. 133), o qual dispõe que:

Art. 41. Os valores de suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salarias dos trabalhadores, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção: (...)

De uma simples leitura do dispositivo, é perceptível que o invocado art. 41 determina tão somente que o reajuste dos inativos e pensionistas seja procedido nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, o que não se confunde com aplicação do mesmo índice nem previsão de regime de paridade.

Cumpre destacar também que, no caso concreto, os reajustes concedidos aos empregados da ativa não preenchiam requisitos idênticos aos dos inativos. A ativa recebia melhorias remuneratórias pautadas em critérios meritórios de avanços por níveis, planos de carreira ou promoções, enquanto os inativos eram beneficiados exclusivamente com reajustes dirigidos à reposição salarial, sem qualquer componente de mérito ou progressão. Trata-se, portanto, de critérios que não se confundem, não havendo como equipará-los por mera interpretação do art. 41. A jurisprudência majoritária do STJ reconhece a validade dessa distinção interpretativa, afastando exigência de paridade absoluta:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART . 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS . INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. 3 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts . 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.Precedentes.2 . De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada" (AgRg no AREsp n. 181.315/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 26/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ .3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1983677 SP 2022/0031497-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA . AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPASSE AOS INATIVOS DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) . IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA Nº 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ . 3. É inviável a análise, em recurso especial, de questões cujo acolhimento exigiria interpretação de cláusulas contratuais, bem como reexame de provas, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1918104 PR 2021/0021774-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)

A exigência do dispositivo alegado, então, é apenas de observância da “mesma época” e não do mesmo fator de correção aplicável ao grupo, o que não é suficiente para garantir o provimento de seu recurso e a inversão do julgamento de improcedência da demanda.

 

DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO (“PEDIDO I”) 

 

Por conseguinte, no pedido “I”, o autor informa que “com a introdução da RMNR, houve nítido reajuste salarial geral e a implicar na definição dos novos salários-base” (ID 163353098 - Pág. 43), requerendo o recálculo do benefício de suplementação de aposentadoria com base na integralidade das parcelas de natureza permanente percebidas nos 12 meses anteriores à concessão do benefício, nos moldes do artigo 17, §1º, inciso I, do Regulamento Básico da PETROS.

Sustenta que, à luz da referida norma regulamentar, todas as verbas que compunham de forma habitual e permanente a sua remuneração, tais como adicional por tempo de serviço, adicional noturno, horas extras, gratificação de função e outras, devem integrar a base de cálculo da suplementação, salvo aquelas expressamente excluídas pelo regulamento, o que não seria o caso das verbas em questão.

A pretensão, tal como formulada, exige análise do critério normativo aplicável ao salário-de-participação e, por consequência, ao salário-de-cálculo previsto no regulamento da PETROS (ID 163353103 – Pág. 125).

Nos termos do artigo 13 do regulamento, o salário-de-participação corresponde à remuneração sobre a qual incidem as contribuições dos participantes, incluindo todas as parcelas que, não fosse o limite máximo de contribuição, sofreriam desconto de contribuição previdenciária, salvo as expressamente excluídas. Já o artigo 17, por sua vez, define o salário-de-cálculo como a média aritmética dos salários-de-participação dos 12 últimos meses anteriores ao início do benefício, sendo, portanto, critério diretamente vinculado à base contributiva efetiva.

Dessa forma, a inclusão de determinada verba na base de cálculo da suplementação pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos: a habitualidade e permanência da parcela no período de referência e a efetiva incidência de contribuição para o plano de previdência complementar sobre tais valores.

Ocorre que, como já visto, embora o regulamento possa prever critérios amplos para definição do salário-de-cálculo, a ausência de contribuição sobre determinada parcela inviabiliza sua repercussão no benefício complementar, sob pena de desequilíbrio atuarial e afronta ao princípio do custeio.

No caso em análise, embora o autor alegue genericamente que diversas verbas remuneratórias integravam sua remuneração habitual no período de 12 meses anterior à aposentadoria, não trouxe aos autos documentação idônea que comprove, de modo individualizado e inequívoco, que tais verbas foram objeto de contribuição para a PETROS. A prova dos contracheques colacionados à inicial é parcial e insuficiente, não permitindo aferição segura da base contributiva efetiva em cada mês considerado, tampouco da natureza jurídica das parcelas e de sua permanência.

Assim, a pretensão de inclusão genérica de todas as verbas remuneratórias percebidas nos 12 meses anteriores ao benefício, desacompanhada da correspondente prova de incidência contributiva à PETROS, não pode ser acolhida, sob pena de conferir ao autor vantagem incompatível com a estrutura atuarial do plano e com as exigências legais e regulamentares. Logo, ausente prova suficiente do preenchimento dos requisitos normativos para cada uma das verbas indicadas, a improcedência desse pedido deve ser mantida.

 

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRÁS 

 

O autor requer, por fim, o reconhecimento da responsabilidade solidária da PETROBRAS pelo pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria eventualmente reconhecidas, sob o argumento de que a patrocinadora foi responsável pela criação e estruturação da PETROS, mantém ingerência direta na gestão do fundo, e que seu contrato de trabalho constituía o vínculo previdenciário básico que viabilizou sua adesão ao plano. Sustenta, ainda, que a empresa participa da definição das normas regulamentares e contribui para o custeio do plano, de modo que deveria responder solidariamente por obrigações inadimplidas pela entidade de previdência complementar.

A pretensão, entretanto, não comporta acolhimento, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 936, com força de precedente qualificado, em sede de recurso repetitivo. Naquela oportunidade, o STJ firmou a seguinte tese:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS . DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes:

I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma . 

II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1370191 RJ 2013/0047717-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)

No presente caso, não há alegação, tampouco prova, de que a PETROBRÁS tenha deixado de efetuar os repasses a seu cargo, tampouco se demonstrou a existência de fraude, má-fé ou gestão temerária por parte da patrocinadora que justificasse o afastamento da autonomia patrimonial da PETROS, ou seja, a simples condição de instituidora do plano e o fato de indicar membros para os órgãos da entidade não são suficientes, por si sós, para ensejar responsabilidade solidária.

Assim, a responsabilidade da patrocinadora por inadimplemento da entidade de previdência complementar é excepcional e depende de demonstração de comportamento doloso ou omissão no dever legal de aporte.

Desse modo, ausentes quaisquer elementos que caracterizem a hipótese excepcional de responsabilização da patrocinadora, e considerando-se que a PETROBRAS figura apenas como litisconsorte passiva, sem vínculo direto com a relação previdenciária contratual ora discutida, não há como reconhecer sua responsabilidade solidária ou subsidiária pelas diferenças postuladas, impondo-se a manutenção de sua exclusão do polo passivo da presente demanda, com base no precedente obrigatório do Tema nº 936 do STJ.

Ante o exposto, reapreciando o Acórdão-Embargado  para suprir a deficiência de prestação jurisdicional, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento de improcedência dos pedidos autorais formulados na sua exordial e reiterado em suas razões recursais.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

          PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora