PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. REENQUADRAMENTO PARA O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR – 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - CAPITÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, uma vez que ao autor mandamental não foi concedido tal benefício legal, tendo inclusive recolhido as custas iniciais do mandamus. 2. No caso concreto, o autor mandamental quando estava em atividade, exercia o cargo de Subtenente, e, ao ser conduzido à reserva remunerada, teve seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c a Lei nº 11.356/2009, vigentes à época do ato de aposentação. 3. Sucede que o art. 8º Lei nº 11.356/2009 ressalvou que todos os praças ingressos até aquela data de poderem ser transferidos para a Reserva Remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Reside, neste aspecto, a violação a direito liquido e certo do impetrante, na medida em que Sargentos e Subtenentes recebem o mesmo tratamento pela Administração Pública em termos financeiros, uma vez que apesar de patentes de escalas hierárquicas distintas, quando transferidos para a reserva remunerada, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8019708-50.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCELO SANTANA DE SOUZA e como impetrado o SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019708-50.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO SANTANA DE SOUZA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em promover a reclassificação do impetrante ao Posto de 1º Tenente da Polícia Militar e realinhamento dos seus proventos ao Posto de Capitão da Polícia Militar. Na vestibular mandamental (ID 16690491) aduziu o impetrante, em síntese, que com o advento da Lei n. 7.990/01 a patente de Subtenente PM foi extinta, ocorrendo a reclassificação hierárquica dos postos e graduações da carreira castrense. , com base na Lei 9.990/2001. Afirmou que alguns colegas ocupantes da patente de Sargento PM passaram para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente. Esclareceu que a época estava na ativa, quando ocorreu sua promoção à patente de Subtenente PM e hoje na inatividade, desde 14 de abril de 2021, percebe os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período, quando deveria, ainda na ativa, ser promovido a Tenente PM e na reserva receber os proventos de Capitão PM, conforme descreve o estatuto da categoria, restando configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante. Requereu fosse concedida a medida liminar para determinar à autoridade coatora a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Ao final pugnou pela procedência dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a reclassificar o Impetrante ao posto de 1º TENENTE PM em razão da extinção do cargo de Sub-Tenente, de acordo com a Lei 7.990/2001 em seu artigo 9º, com realimento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM. Juntou documentos (ID 17142008/1714929). Indeferido o pedido da gratuidade, foi promovido o recolhimento das custas pelo impetrante (ID 17331390). Liminar indeferida (ID 21102948). Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 22686837), defendendo a legalidade da conduta estatal. O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 23315892), inicialmente, impugnando a assistência gratuita. No mérito, sustenta a inexistência direito liquido e certo, ante à ausência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado. Defendeu que os proventos do impetrante jamais poderão ser calculados com base na remuneração de Capitão PM, porquanto a graduação imediatamente inferior subsiste. Aduziu que o soldo de Capitão PM excede o de Tenente PM, o que consistiria ofensa ao art. 40, §2º, CF. Requer a denegação da segurança. A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 28986780). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, 08 de setembro de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019708-50.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público À partida, a impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada, uma vez que ao autor mandamental não foi concedido tal benefício legal, tendo inclusive recolhido as custas iniciais do mandamus. Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar ao impetrante a reclassificação hierárquica do Autor para o posto de 1º Tenente, com os valores dos proventos correspondentes ao soldo imediatamente superior à patente (Capitão), com direito a pagamento retroativo das diferenças salariais a serem apuradas. Pois bem, a necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151). Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. Conforme afirmado na exordial, o impetrante passou para reserva remunerada no posto de Subtenente PM, patente que foi extinta com o advento da Lei Estadual n. 7.145/97, sendo determinado pela norma que os integrantes desta patente seriam reclassificados para graduação imediatamente superior (1º Tenente), senão vejamos: "Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. [...] Ao exame dos autos, verifica-se que o autor mandamental quando estava em atividade, exercia o cargo de Subtenente, e, ao ser conduzido à reserva remunerada, teve seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c a Lei nº 11.356/2009, vigentes à época do ato de aposentação, conforme consta no BGO carreado no ID 16690503. Reside neste aspecto a ilegalidade cometida pela Administração Pública e a manifesta violação ao direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, apesar da manutenção da patente de Subtenente pelas normas anteditas, a Lei Estadual n. 11.356/09 alterou a Lei n. 7.990/01, reincluindo esta graduação na escala hierárquica da Organização, possibilitando a sua observância nas movimentações na carreira. Entretanto, a norma ressalvou que todos os praças ingressos até aquela data de poderem ser transferidos para a Reserva Remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Eis o teor do art. 8º, da Lei n. 11.356/09: "Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." Significa dizer, portanto, que de forma absolutamente equivocada e ilegal, Sargentos e Subtenentes recebem o mesmo tratamento pela Administração Pública em termos financeiros, uma vez que apesar de patentes de escalas hierárquicas distintas, quando transferidos para a reserva remunerada, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º Tenente PM. Daí porque, quando da promoção do impetrante para o posto de Subtenente ainda na vigência das citadas normas, deveria ter ocorrido sua reclassificação para o cargo de 1º Tenente, de modo que, consequentemente, não deveria constar em seu BGO a função de Subtenente, de modo que, ao passar para a reserva remunerada recebendo proventos de função hierárquica superior, conforme determina a norma regente, o impetrante teve o posto diminuído, ao invés de constar em seu Boletim Geral Ostensivo, para fins de fixação de remuneração integral, o cargo de 1º Tenente para que os seus proventos fossem calculados com base no soldo de Capitão PM. Logo, caso estivesse na ativa, o impetrante teria sido também reclassificado. Assim, não há dúvidas de que, suprimido o posto de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior o posto de 1º Tenente, que deve ser adotado como paradigma para a equiparação entre servidores ativos e inativos. Ademais, a Lei Estadual nº 3.933/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) em seu art. 51, inciso II, dispõe: "Art. 51 - São direitos dos policiais-militares: (...); II - a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; (...); § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítemII, deste artigo, obedecerá ao seguinte: (...); C) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. Desta forma, mais do que configurada a ilegalidade do Estado da Bahia em não aplicar aos inativos as mesmas reclassificações que aplicou aos ativos, o que viola frontalmente o princípio constitucional, que veda a distinção entre servidores ativos e inativos, quanto aos seus proventos, exsurgindo o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito de paridade. Nesse sentido, trago à baila posicionamentos jurisprudenciais deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 (ARTIGO 4º). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 802382-50.2019.8.05.0000, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Julgado em: 14/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PROVENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Considerando-se que "em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (STJ - Ag: 1377193, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/02/2011)." Preliminares de decadência e prescrição de fundo do direito rejeitadas. 2. O objetivo do presente mandamus é a reclassificação dos impetrantes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão. 3. Reestruturação da escala hierárquica com base na Lei 7.145/97. Extinção da graduação de subtenente, ocupada pelos impetrantes quando do ato aposentador. 4. Incidência os art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Regra de paridade. Direito dos impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1° tenente e terem os proventos calculados com base na graduação imediatamente posterior, qual seja, de capitão. 5. Direito a percepção das diferenças devidas, desde a data da impetração (sumula 269, 271 do STF). 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0012796-18.2017.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data da Publicação: 28/09/2018). REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI 7145/97. REENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO RE 870.947. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. A preliminar de prescrição, não prospera, como bem rechaçada pelo Magistrado sentenciante, eis que o direito do Autor refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Estado da Bahia/Réu, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85. O Autor passou para reserva no posto de subtenente, em razão de Lei Estadual (7.145/97) a patente de subtenente foi extinta, sendo determinado pela Norma que os integrantes desta patente seriam reclassificados para graduação imediatamente superior (1º Tenente), contudo não teve o seu posto reclassificado, pugnando pelo reenquadramento a graduação de 1º Tenente, com soldo equivalente ao de Capitão. Assim, não há dúvidas de que, suprimido o posto de Subtenente da PM, figura como grau hierarquicamente superior o posto de 1º Tenente. Destarte, para o efeito de condução a reserva remunerada e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e o posto de 1º Tenente PM figura como grau hierárquico, imediatamente, superior ao de Subtenente PM, legítima, então, a reclassificação pleiteada pelo Autor, devendo o Estado corrigir o ato de inativação. Dito isso, a sentença hostilizada, não merece reforma. Aplico os juros e correção constante no RE 870.947. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Reexame Necessário Número do Processo: 0504256-63.2016.8.05.0256,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. Publicado em: 25/11/2021) Assim, para o efeito de condução a reserva remunerada e de fixação da base para cálculo dos proventos de inatividade, impõe-se considerar que, suprimido o posto de Subtenente PM e o posto de 1º Tenente PM figura como grau hierárquico, imediatamente, superior ao de Subtenente PM, legítima, então, a reclassificação pleiteada pelo autor mandamental é devida, devendo o Estado corrigir o ato de inativação. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas não pagas, cabe destacar que, na espécie, a obrigação violada se refere a uma prestação de trato sucessivo. Nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o impetrado promova a reclassificação do impetrante para a graduação de 1° Tenente PM, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, ao posto de Capitão PM, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem custas. Honorários ex lege. É como voto. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019708-50.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO SANTANA DE SOUZA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO