PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001547-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Abordagem policial. Fundada suspeita. Nulidade da prova rejeitada. Condenação mantida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o réu foi flagrado, no bairro Eixo Sul, município de Teixeira de Freitas/BA, portando cinco pedras de crack, e, após indicar aos policiais o local em que havia escondido outras substâncias, foram apreendidas vinte buchas de maconha, trinta e três pedras de crack e a quantia de R$ 49,00. A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público, reconhecendo a prática de tráfico de drogas, com base na prova testemunhal policial e nos elementos materiais colhidos na instrução. A defesa, inconformada, interpôs recurso pleiteando: (i) o reconhecimento da nulidade da prova, por suposta abordagem policial ilegal; (ii) a absolvição, por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; ou (iii) a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 (posse para consumo próprio). Subsidiariamente, requereu a isenção das custas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se houve nulidade da prova decorrente de abordagem policial sem justa causa, à luz do art. 244 do CPP;

(ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006;

(iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para posse para uso próprio, com base na quantidade e forma de apreensão das drogas;

(iv) saber se é cabível a isenção do pagamento de custas processuais com fundamento na alegada hipossuficiência do réu.

III. Razões de decidir

3. A abordagem foi legítima, pois fundamentada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. O local era conhecido como ponto de tráfico, o réu demonstrou comportamento suspeito e tentou evadir-se ao avistar a viatura. Jurisprudência do STJ e doutrina (Nucci e Renato Brasileiro) reconhecem tais circunstâncias como suficientes para justificar a busca pessoal.

4. A prova colhida nos autos (laudos toxicológicos, confissão parcial do réu e depoimentos coerentes dos policiais) é robusta e suficiente para a manutenção da condenação. A autoria e a materialidade estão demonstradas de forma clara.

5. A tentativa de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não prospera, dada a quantidade e variedade das drogas, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e a confissão do réu quanto à comercialização.

6. A isenção das custas processuais não pode ser reconhecida neste momento processual. O art. 804 do CPP prevê que tal pleito deve ser analisado na execução penal, conforme a persistência da situação de hipossuficiência por mais de cinco anos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“1. A busca pessoal realizada por policiais militares em local de tráfico de drogas, aliada à tentativa de evasão do réu e seu comportamento suspeito, configura fundada suspeita, legitimando a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP.”
“2. É válida a prova obtida mediante busca pessoal fundada, não havendo que se falar em ilicitude ou nulidade.”
“3. A confissão parcial do réu, corroborada por provas testemunhais e materiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.”
“4. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, bem como sua forma de acondicionamento, afastam a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.”
“5. A alegação de hipossuficiência para fins de isenção de custas deve ser analisada no juízo da execução penal, nos termos do art. 804 do CPP.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e VII, e 804; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.198/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/03/2020; AgRg no HC 810.639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 29/06/2023.

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8001547-92.2024.8.05.0256, sendo Apelante THIAGO SOUZA SANTOS e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data e assinatura constantes da certidão eletrônica de julgamento.





Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001547-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I – Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por THIAGO SOUZA SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

De acordo com a denúncia (ID. 79008540):

[….] Consta dos autos do Inquérito Policial incluso que no dia 31/01/2024, nesta comarca, Rua 23, Bairro Eixo Sul, o denunciado THIAGO SOUZA SANTOS trazia consigo, para fins de comercialização, 05 pedras de droga tipo “crack”, 20 buchas de droga tipo “maconha” e 33 pedras de droga tipo “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. [….] Narra o procedimento informativo que no mencionado dia, por volta das 17 horas, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas pelo Bairro Eixo Sul. [...] Narram os autos que a guarnição da Polícia Militar ao adentrar com a viatura na Rua 23, Bairro Eixo Sul visualizou o denunciado sentado e que ao perceber a presença da viatura, levantou e tentou evadir do local. [...] Consta que o denunciado não logrou êxito na tentativa de fuga, oportunidade que os policiais o abordaram e na revista pessoal foram encontrados no bolso de sua bermuda, 05 pedras de drogas tipo “crack” e 01 celular de marca Motorola. [...] O denunciado ao ser questionado pela Polícia Militar confessou a posse de mais drogas que estariam sendo comercializada na região, sendo que as referidas estavam em um pote que 2 estava ao lado do denunciado, que continha 20 buchas de droga tipo “maconha”, 33 pedras de droga tipo “crack” e a importância de R$ 49,00 (quarenta e nove reais). [...] Diante a Autoridade Policial, o denunciado negou a prática da comercialização de drogas e alegou ser usuário, e que estava sentado aguardando seu amigo chegar para utilizar a droga, o mesmo negou estar em posse de outras drogas que não as 05 pedras de “crack”. [...] A quantidade apreendida, bem como a forma que estava acondicionada apresentam indícios robustos da utilização mercantil.”. [...]”

 

Encerrada a instrução, houve condenação, fixando-se para o acusado a pena definitiva de e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (ID. 79010440).

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs o presente recurso de apelação (ID. 84193184).

Em sede preliminar, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica do réu.

No mérito, sustenta, em primeiro lugar, a ilicitude das provas produzidas, argumentando que derivaram de abordagem policial desprovida de fundamento legítimo. Destaca que, conforme depoimentos das testemunhas de acusação, a intervenção policial decorreu unicamente do nervosismo apresentado pelo apelante diante da presença dos agentes, circunstância que, segundo a defesa, não configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que tal justificativa é insuficiente para legitimar a restrição de direitos fundamentais, notadamente os direitos à privacidade e à intimidade, assegurados no art. 5º, X, da Constituição Federal.

Em seguida, a defesa alega ausência de provas quanto à autoria delitiva, aduzindo que os elementos colhidos são ineficazes para sustentar o édito condenatório. Assim, invoca o art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do apelante, por inexistirem provas lícitas da ocorrência do fato (inciso II), tampouco elementos suficientes de autoria (inciso VII).

De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta imputada, de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, § 2º, da mesma lei). Para tanto, destaca que o apelante foi flagrado com apenas cinco pedras de crack de pequenas dimensões, enquanto o restante da substância mencionada na denúncia foi apreendido em terreno baldio, sem qualquer vínculo de posse ou propriedade com o acusado. Ressalta, ademais, que não foram encontrados apetrechos comumente relacionados à atividade de tráfico, tais como balança de precisão, anotações ou dinheiro fracionado, nem tampouco houve relatos de que o apelante estivesse comercializando entorpecentes. Defende, portanto, que a condenação estaria baseada em meras presunções, desprovidas de suporte probatório concreto.

Em contrarrazões (ID. 89048614), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, a manifestação foi no sentido de não provimento do recurso (ID.89870923).

Examinados, lancei este relatório e submeti o feito ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001547-92.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: THIAGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Thiago Souza Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que o apelante foi flagrado na posse de substâncias entorpecentes para fins de comercialização.

Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da prova, alegando ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, sustentando que esta decorreu de simples nervosismo do apelante, o que não configuraria fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). Aduz, ainda, a insuficiência probatória para a condenação, pleiteando a absolvição nos termos do art. 386, incisos II e VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para posse de drogas para consumo próprio.

A controvérsia acerca da legalidade da busca pessoal impõe, inicialmente, análise do art. 240, §2º, e art. 244 do Código de Processo Penal, que disciplinam as hipóteses e condições em que a autoridade policial pode realizar busca pessoal sem prévia autorização judicial.

O artigo 244 do CPP dispõe que a abordagem pessoal pode ser realizada independentemente de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos que constituam corpo de delito ou quando se der em situação de prisão em flagrante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal realizada em decorrência de fundada suspeita, baseada em elementos concretos e circunstâncias fáticas, não se mostra ilegal. Assim, não se exige a existência de prova cabal da autoria ou materialidade no momento da abordagem, mas sim a existência de indícios que justifiquem a atuação policial para salvaguarda da ordem pública e da segurança.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 2. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente 7 nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região. […].(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) […] (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em09/02/2021, DJe 11/02/2021).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).

Sobre o tema, como leciona Guilherme de Souza Nucci:

A busca pessoal realizada sem mandado judicial só é lícita quando houver fundada suspeita, fundada em elementos objetivos, que possam justificar a medida. A ilegalidade da busca pessoal, quando reconhecida, acarreta a nulidade das provas dela derivadas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 464)

No entanto, a doutrina também reconhece que a fundada suspeita não demanda prova cabal da autoria, mas apenas indícios concretos que justifiquem a intervenção estatal. Segundo Renato Brasileiro:

“A fundada suspeita é um juízo objetivo que deve ser extraído da análise do contexto e das circunstâncias da abordagem, não se confundindo com mera suspeita genérica ou simples presunção.” (BRASILEIRO, Renato. Busca e Apreensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 110)

 

No caso em análise, restou incontroverso que a guarnição policial realizava rondas em área conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou o apelante em atitude suspeita, sentado próximo a um bar apontado como ponto de venda de entorpecentes. Ademais, o acusado tentou evadir-se ao perceber a presença da viatura, comportamento este que, aliado ao local e ao contexto, autorizou fundada suspeita suficiente para a abordagem, na qual verificou-se que o réu trazia consigo 5 (cinco) pedras de crack e 1 (um) aparelho celular, tendo ele indicado o local onde estavam armazenadas outras drogas. Sequencialmente, a guarnição localizou um pote contendo 20 (vinte) buchas de maconha, 33 (trinta e três) pedras de crack e a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), conforme descrito no auto de exibição e apreensão.

Conforme comprovado pelos depoimentos dos policiais militares, que se mostram coerentes, consistentes e confluentes, houve tentativa de fuga e, posteriormente, a apreensão de drogas no bolso do apelante e em um recipiente próximo ao local.

Assim, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal, tampouco em nulidade das provas delas decorrentes, sob pena de se incentivar a impunidade em situações em que a atuação policial está amparada em fundada suspeita e flagrância.

Quanto às demais alegações, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos, notadamente pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, conforme previsto na Lei nº 11.343/2006.

A autoria, por seu turno, está amparada nos depoimentos das testemunhas policiais que abordaram o apelante, os quais revelam atuação tranquila e impessoal dos agentes, e também na confissão do próprio réu, que admitiu a posse das drogas, ainda que alegando ser para consumo próprio. Confira-se:

 

Testemunha, SD/PM Jefferson Gomes Sena: " Confirma os fatos narrados na denúncia; que a guarnição estava em rondas de rotina no bairro Eixo Sul quando ao passar próximo ao bar que ocorria tráfico de drogas o acusado estava sentado nas proximidades; que ao ver a viatura o acusado tentou evadir, mas conseguiram alcançá-lo; que durante a busca pessoal o colega encontrou o material ilícito na bermuda, e conversando com o acusado ele informou que em um pote perto de onde ele estava sentado continha o restante do material; que não o conhecia de outra ocorrência; que no momento da conversa confirmou que estava traficando drogas.” (Depoimento em sede judicial, extraído da sentença e conferido na plataforma PJE Mídias) Testemunha, SD/PM Yane Penha Gueis Corado: "Confirma os fatos narrados na denúncia; que ao ver a guarnição o acusado tentou fugir; que realizou a busca perimetral onde foi encontrado o pote contendo o material ilícito.” (Depoimento em sede judicial, extraído da sentença e conferido na plataforma PJE Mídias).

 

Testemunha, SD/PM Jefferson Gomes Sena: " QUE nesta data, por volta das 17h, em serviço na R48, com os seus colegas SD PM FELIPE LIMA e SD PM CORADO, realizando ronda no bairro Eixo-Sul, precisamente na rua 23, local conhecido pela polícia, onde encontrava pessoas com suspeitas de prática de tráfico de drogas; QUE ao adentrar com a viatura na rua, visualizou um indivíduo sentado, que ao perceber a presença da viatura, levantou e tentou-se evadir do local; QUE a guarnição conseguiu abordar e na revista pessoal foi encontrado no bolso de sua bermuda, 05 pedras de crack, 01 celular motorola; QUE o indivíduo ao ser questionado o mesmo confessou a posse de mais drogas que estaria comercializando e que estava dentro de um pote ao seu lado, enquanto esteve sentado; QUE foi localizado o pote e entregue a guarnição, no qual continha 20 buchas de maconha, 33 pedras de crack e a quantia de R$ 49 reais; QUE o suspeito confessou que ele estava comercializando, não informando para quem; QUE o indivíduo foi identificado por THIAGO SOUZA SANTOS, QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão, conduzido e apresentado com o material a esta delegacia; QUE o depoente não conhecia o conduzido de ocorrências anteriores, sendo a sua abordagem e apresentação de forma tranquila.” (Depoimento em sede policial – ID. 431499350, pág. 13 do Inquérito Policial n° 8000888-83.2024.8.05.0256).

 

Testemunha, SD/PM Felipe Silva Lima: " QUE nesta data, por volta das 17h30, em serviço na R48, comandada pelo SD 6 PM JEFFERSON, em ronda pelo bairro Eixo-Sul, precisamente na rua 23, avistaram um indivíduo sentado numa calçada de uma residência, manuseando o seu aparelho celular, que ao avistar a viatura, ele levantou do local e saiu andando seguindo em frente; QUE a guarnição deu voz de abordagem que o indivíduo não resistiu, sendo que foi encontrado com o mesmo, no bolso da bermuda 05 pedras de crack, 01 celular motorola; QUE o indivíduo ao ser questionado o mesmo confessou a prática de tráfico de droga e informou o local onde teria mais; QUE próximo ao local, num mato, foi localizado o restante da droga e dinheiro; QUE o suspeito confessou que ele estava comercializando, não informando para quem; QUE o indivíduo foi identificado por THIAGO SOUZA SANTOS, QUE diante dos fatos, foi dado voz de prisão, conduzido e apresentado com o material a esta delegacia; QUE o depoente não conhecia o conduzido de ocorrências anteriores, sendo a sua abordagem e apresentação ocorreu de forma tranquila.” (Depoimento em sede policial – ID. 431499350, pág. 17 do Inquérito Policial n° 8000888-83.2024.8.05.0256)



Sobre o valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, não se pode presumir má-fé ou falta de veracidade simplesmente em razão da função desempenhada pelos mesmos, especialmente quando não há contraprova contundente em contrário.

Além disso, o conjunto probatório indica que as drogas estavam acondicionadas e distribuídas de forma que indicam destinação para comercialização, não se limitando a mero consumo pessoal, o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da posse para consumo próprio.

A quantidade significativa de entorpecentes, a presença de diferentes tipos (crack e maconha), a forma de acondicionamento, o valor em dinheiro encontrado, bem como o comportamento do réu (tentativa de fuga), compõem um cenário típico da atividade de tráfico.

Assim, a sentença merece ser mantida integralmente, pois a abordagem policial ocorreu dentro da legalidade, as provas são robustas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, e a conduta do apelante está devidamente tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Sobre o pagamento das custas processuais, este constitui efeito automático da condenação, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, ainda que reconhecida eventual dificuldade econômico-financeira do réu, não cabe, neste momento, isentá-lo de tal obrigação legal.

Com efeito, a possibilidade de dispensa do recolhimento das custas somente poderá ser analisada na fase de execução penal, e apenas se, decorrido o prazo de cinco anos contado da sentença condenatória, o condenado permanecer sem condições de adimplir a obrigação.

Destarte, a alegada hipossuficiência do apelante, para fins de isenção de custas, não pode ser apreciada por esta Corte de Justiça, devendo a matéria ser oportunamente submetida ao Juízo da Execução Penal.

 

CONCLUSÃO

III – Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.

Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator



Procurador(a)