PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1098. REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM A RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR TÃO SOMENTE PARA REAFIRMAR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Trata-se de acórdão submetido ao juízo de retratação, por analogia, ao quanto previsto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do NCPC. 2.Convém rememorar que a sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, absolvendo o Réu da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 46721721). 3.Em Sessão de Julgamento realizada em 24/07/2023, este Órgão Fracionário decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial, para condenar o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo de Execução. 4.Com efeito, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já vinha admitindo, nas hipóteses de reclassificação do delito para o tráfico privilegiado, com pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos, a necessidade de retorno dos autos à origem para que o Parquet se manifeste sobre a possibilidade de celebração do ANPP. 5.Nesse toar, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.890.344/RS e 1.890.343/SC (Tema 1098), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de ser cabível a celebração de ANPP, em qualquer grau de jurisdição, desde que, evidentemente, não tenha transitado em julgado. 6.In casu, considerando o parcial provimento da apelação interposta pelo Parquet e o novo enquadramento normativo – que decorre do reconhecimento do tráfico privilegiado – com imposição de pena em montante inferior a 04 (quatro) anos, e levando-se em consideração, também, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, compreende-se que tais parâmetros, em tese, atraem a incidência do art. 28-A do CPP, que autoriza a propositura de ANPP. 7.Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso, em sintonia com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1098, exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, se manifeste formalmente sobre a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. 8.Esclareça-se que tal retorno não representa o reconhecimento de direito subjetivo do Réu/Apelado à celebração do acordo, mas tão somente lhe assegura a oportunidade de ter seu caso examinado pelo titular da ação penal, cuja atuação, nesse contexto, é discricionária e condicionada à devida fundamentação. 9.Como sucedâneo, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja instado o Ministério Público a se manifestar sobre a viabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 10.Em caso de recusa, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 11.Por fim, ressalta-se que, nesse interregno, ficam suspensos os efeitos da condenação, bem como os prazos recursais e, em caso de aceitação da proposta de acordo, também a ação e o prazo prescricional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8017621-67.2022.8.05.0039, provenientes da Comarca de Camaçari/BA, em que figura, como Apelante, Ministério Público do Estado da Bahia e, como Apelado, Alex Oliveira de Carvalho. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão, exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, mantendo inalterados os demais termos do decisum objurgado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Alex Oliveira de Carvalho e o Ministério Público do Estado da Bahia interpuseram recurso especial contra acórdão proferido nos autos da apelação criminal, no qual este Órgão Julgador conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para condenar o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no 33 da Lei 11343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada dia; substituindo a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo de Execução; condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e concedendo-lhe, por fim, o direito de recorrer em liberdade. Em razão da inadmissão dos recursos especiais, nos termos das decisões proferidas nos id’s 50064161/50064145, os Recorrentes interpuseram agravo em recurso especial e, em razão disso, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para processamento, em conformidade com o que prescreve o art. 1042, § 4°, do CPC/15. Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Senhor Ministro Jesuíno Rissato decidiu pela manutenção das decisões agravadas conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. A referida decisão foi desafiada por Agravo Regimental interposto pelo Parquet e, na sequência, o Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes decidiu tornar sem efeito a decisão anterior e determinar, “independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.” Recebidos os autos nesta Corte Estadual, a 2ª Vice-Presidência, por sua vez, determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Órgão Fracionário, para análise da hipótese da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. Cientes as partes acerca de eventual exercício do juízo de retratação. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (Data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de acórdão submetido ao juízo de retratação, por analogia, ao quanto previsto nos arts. 1.030, inciso II, c/c 1.040, inciso II, do NCPC. Convém rememorar que a sentença de 1º Grau julgou improcedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, absolvendo o Réu da imputação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 46721721). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no id 46721724/1728, pugnando pela reforma da sentença objurgada, a fim de que fosse condenado o Apelado nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006. Em Sessão de Julgamento realizada em 24/07/2023, este Órgão Fracionário decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial, para condenar o Réu Alex Oliveira de Carvalho, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei 11343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a sanção corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo de Execução. Ato contínuo, conforme relatado, o Parquet e o Réu interpuseram recursos especiais, que restaram inadmitidos. Inconformados, manejaram os respectivos agravos de instrumentos. Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Senhor Ministro Jesuíno Rissato decidiu pela manutenção das decisões que inadmitiram os Recursos Especiais. Posteriormente, ao apreciar Agravo Regimental interposto pelo Parquet, o Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes decidiu tornar sem efeito a decisão anterior e determinar, “independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.” Recebidos os autos nesta Corte Estadual, a 2ª Vice-Presidência, por sua vez, determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Órgão Fracionário, para análise da hipótese da proposta do Acordo de Não Persecução Penal. Submetendo a matéria à reanálise, convenci-me de que é o caso de se reformar o v. acórdão recorrido. Com efeito, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já vinha admitindo, nas hipóteses de reclassificação do delito para o tráfico privilegiado, com pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos, a necessidade de retorno dos autos à origem para que o Parquet se manifeste sobre a possibilidade de celebração do ANPP. Nesse toar, quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.890.344/RS e 1.890.343/SC (Tema 1098), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de ser cabível a celebração de ANPP, em qualquer grau de jurisdição, desde que, evidentemente, não tenha transitado em julgado. A tese jurídica restou assim estabelecida: “1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.” (grifamos) In casu, considerando o parcial provimento da apelação interposta pelo Parquet e o novo enquadramento normativo – que decorre do reconhecimento do tráfico privilegiado – com imposição de pena em montante inferior a 04 (quatro) anos, e levando-se em consideração, também, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, compreende-se que tais parâmetros, em tese, atraem a incidência do art. 28-A do CPP, que autoriza a propositura de ANPP. Transcreve-se o caput do referido dispositivo: Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso, em sintonia com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1098, exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, se manifeste formalmente sobre a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Esclareça-se que tal retorno não representa o reconhecimento de direito subjetivo do Réu/Apelado à celebração do acordo, mas tão somente lhe assegura a oportunidade de ter seu caso examinado pelo titular da ação penal, cuja atuação, nesse contexto, é discricionária e condicionada à devida fundamentação. É de bom alvitre ressaltar, ainda, que a ausência de proposta na fase pré-processual não caracteriza nulidade, na medida em que, à época da denúncia, a imputação não se adequava aos requisitos legais do art. 28-A. Todavia, a superveniência de novo enquadramento jurídico, sim, torna o exame pertinente neste momento, sem prejuízo processual configurado, admitindo a proposta de ANPP, nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, quando estabelecida a pena em concreto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, em sintonia com as disposições do art. 28-A do CPP. Assim, de acordo com a fundamentação alinhada, considerando o novo enquadramento jurídico advindo do acórdão proferido neste Órgão fracionário — com aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixação da sanção corporal definitiva em quantum inferior a 04 (quatro) anos — ainda não transitado em julgado, bem assim a superveniência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1098, forçoso o exercício do Juízo de Retratação, a fim de alinhar tal decisum ao entendimento da Corte Superior. Como sucedâneo, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja instado o Ministério Público a se manifestar sobre a viabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Em caso de recusa, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Por fim, ressalta-se que, nesse interregno, ficam suspensos os efeitos da condenação, bem como os prazos recursais e, em caso de aceitação da proposta de acordo, também a ação e o prazo prescricional. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos moldes do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de reformar parcialmente o acórdão, exclusivamente para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público, nos termos do art. 28-A do CPP, se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, mantendo inalterados os demais termos do decisum objurgado. Em caso de recusa, os autos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Ficam suspensos, por ora, os efeitos da condenação, o prazo recursal e, em caso de celebração do acordo, o curso da ação penal e da prescrição. Oficie-se ao Juízo de origem, com cópia deste acórdão, para as providências cabíveis. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017621-67.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO e outros
Advogado(s):
VOTO
Art. 28-A – Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...).