PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-94.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDINHA MATOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de impulso processual, em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. 

A controvérsia fática reside na alegação da apelante de nulidade de cláusulas contratuais, cobrança indevida de taxas e juros abusivos em contrato de financiamento de veículo, bem como a ausência de intimação válida para comprovação da hipossuficiência. O pedido principal foi de revisão do contrato, restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, indenização por danos morais e concessão da gratuidade de justiça.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) a adequação da extinção do processo por ausência de impulso processual; (ii) a necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono; e (iii) o cabimento da gratuidade de justiça em sede recursal.

RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial não foi apreciado, e a parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas.

A parte autora manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.

A ausência de comprovação da hipossuficiência, após regular intimação, legitima o indeferimento da gratuidade de justiça e o cancelamento da distribuição do feito.

A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais ou não comprovação da hipossuficiência dispensa a intimação pessoal da parte.

A condenação do autor ao pagamento das custas processuais, quando do cancelamento da distribuição, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001353-94.2023.8.05.0105, em que figuram como apelante MARIA NEIDINHA MATOS e como apelada BANCO ITAU SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-94.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDINHA MATOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEIDINHA MATOS contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.

Na petição inicial (ID 84076502), a autora alegou ter firmado contrato de financiamento de veículo com o réu, identificando cobranças supostamente indevidas a título de "Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e IOF", além de juros remuneratórios e capitalização de juros acima da média de mercado. Requereu a concessão da justiça gratuita, a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais, a manutenção na posse do bem e a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. 

Acostou parecer contábil (ID 84076508) que aponta as supostas irregularidades e um recálculo das parcelas.

A decisão inicial (ID 84076512, 84076513) determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.

Certidão de ID 84076515 atestou que a parte autora não se manifestou no prazo concedido.

Sobreveio a sentença (ID 84076516, 84076517), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, sob o fundamento de que o processo se encontrava sem impulso das partes há tempo superior ao razoável, dispensando a intimação pessoal da parte, em observância aos princípios da eficiência e cooperação.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 84077219), requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça recursal e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou nulidade da sentença por "error in procedendo", em razão da ausência de intimação válida do advogado expressamente indicado na petição inicial para receber as comunicações processuais. Afirma que tal falha violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a inércia processual não pode ser a ela imputada. Pugnou pela reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 84077224), pleiteando o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e, em caráter subsidiário, que as custas processuais e honorários advocatícios sejam mantidos conforme a sentença. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-94.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA NEIDINHA MATOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive em relação ao pedido de gratuidade de justiça para a fase recursal.

A parte apelante formulou pedido de gratuidade de justiça tanto na petição inicial quanto em sede recursal. O pleito inicial não foi analisado e foi determinada a comprovação da hipossuficiência, sem que a parte tenha cumprido a determinação.

Embora a ausência de comprovação da hipossuficiência na origem tenha levado à extinção do processo, o pedido de gratuidade para fins de conhecimento do recurso de apelação merece ser deferido, assegurando-se o acesso ao duplo grau de jurisdição.

Contudo, a concessão da gratuidade de justiça para a fase recursal possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para abarcar os encargos processuais que deram causa à extinção do feito em primeiro grau, os quais são devidos pela apelante. O deferimento da gratuidade de justiça neste momento se aplica exclusivamente às custas e despesas processuais inerentes à interposição e processamento do presente recurso.

O cerne da apelação reside na alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação válida do patrono da parte autora, o que teria gerado a inércia e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta a apelante que tal conduta do juízo a quo configura "error in procedendo" e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, a tese recursal não prospera. 

Conforme se depreende dos autos, a decisão inicial (ID 84076512) proferida pelo juízo de primeiro grau, após a análise prefacial da documentação que instrui a inicial, determinou a intimação da parte autora para que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos específicos, ou, alternativamente, recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Essa determinação está em consonância com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz exigir a comprovação da hipossuficiência alegada antes de deferir o benefício da justiça gratuita.

Certificou-se nos autos (ID 84076515) que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento das custas.

Nesse contexto, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais ou não comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, não se confunde com a extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC), que exigiria a intimação pessoal da parte. 

O art. 290 do CPC é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A intimação do advogado é suficiente para a caracterização da desídia processual.

A jurisprudência, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que, havendo intimação do procurador para que a parte comprove a hipossuficiência ou recolha as custas e esta permaneça inerte, o cancelamento da distribuição é a medida cabível, e tal cancelamento não enseja condenação em honorários sucumbenciais, mas implica no pagamento das custas processuais remanescentes.


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006663-67 .2022.8.08.0014, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REQUERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS - ART. 99, § 2º, DO CPC - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CUSTAS AO AUTOR. 1. A inércia do autor em comprovar a hipossuficiência de recursos, bem como de recolher as custas iniciais, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art . 290 do Código de Processo Civil. 2. O cancelamento da distribuição do processo não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003832-70 .2023.8.13.0079 1 .0000.24.236132-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


Assim, não há que se falar em "error in procedendo" ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte foi devidamente intimada, através de seus patronos, para cumprir a determinação judicial e permaneceu inerte. A prerrogativa do juiz de exigir a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC) e, diante da inércia, aplicar o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) é medida que visa a correta administração da justiça e a observância dos deveres processuais das partes.

A decisão que determinou a emenda à inicial e a subsequente certificação da inércia são atos processuais válidos que culminaram na extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas ou a comprovação da condição de hipossuficiência.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator