PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000005-81.2023.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, HEVILLA NAINE LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE INVALIDADE DAS PROVAS FACE A ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DA FASE INVESTIGATIVA NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA INVIABILIZADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Réu em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2.  São as questões em análise: a) a preliminar de nulidade probatória em razão da alegada invasão de domicílio; b) suficiência do acervo probatório para a condenação do Apelante;

c) adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto à pena-base e o quantum de redução pelo tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. Não se afigura ilícita a prova obtida mediante ingresso em domicílio, porquanto a atuação policial, deflagrada a partir de informações prestadas por corréu, flagrado na posse de entorpecentes, que indicou o Apelante como proprietário das substâncias, bem como o local de sua guarda, amolda-se à exceção constitucional do flagrante delito (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Com efeito, a situação autoriza a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, legitimando a diligência que, inclusive, culminou na apreensão de mais entorpecentes. Ademais, eventual irregularidade na fase inquisitorial não macula a ação penal. Logo, afasta-se a preliminar de nulidade.

4. Os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, coerentes e detalhados, inclusive em Juízo, somados às declarações dos corréus, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando a tese de insuficiência de provas.

5. Extrai-se do arcabouço probatório, notadamente das provas orais produzidas, que, embora as drogas tenham sido apreendidas inicialmente na posse de um corréu, em verdade, pertenciam ao Recorrente, que as comercializava e fugiu do local no momento da abordagem policial. Por oportuno, saliente-se que, durante a diligência em comento, foram apreendidas, dentre outras coisas, 56 (cinquenta e seis) pedras pequenas de crack, 87 (oitenta e sete) “buchas” de maconha, 1 (uma) pedra média de crack, 1 “touca ninja” preta, 2 (duas) balanças de precisão. Destarte, restando plenamente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria do Apelante na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação do Recorrente.

6. A dosimetria da pena foi realizada em atendimento aos parâmetros legais, justificando-se a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme o Art. 42 da Lei 11.343/06. Apreendeu-se in casu, 56 (cinquenta e seis) pedras pequenas de crack, 87 (oitenta e sete) “buchas” de maconha, 1 (uma) pedra média de crack, ou seja, uma quantidade exacerbada de drogas. Além disso, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, o crack é sabidamente uma substância com alto poder destrutivo e de rápida degradação social, o que justifica a maior reprimenda penal. Conclui-se, portanto, pelo não provimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

7. Quanto ao patamar aplicado em razão da causa de diminuição delineada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não há interesse recursal, uma vez que, consoante expresso nas próprias razões recursais, foi estabelecido em seu grau máximo (dois terços) na sentença condenatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, afasta-se a preliminar suscitada e nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se inalterada a sentença proferida.

Tese de julgamento: 1. A inviolabilidade do domicílio é mitigada em situação de flagrante delito. 2. Os depoimentos policiais, especialmente quando corroborados pelo restante do acervo probatório, constituem prova idônea e suficiente para a condenação pelo tráfico de drogas. 3. A natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes constituem critério idôneo para exasperar a pena-base, conforme o Art. 42 da Lei 11.343/06. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XI, da Constituição Federal; Art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/2006; Art. 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC: 198182 MT 0316130-08.2018.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 8/6/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023

APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 8000005-81.2023.8.05.0221 – SANTA INÊS/BA

RELATOR: ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8000005-81.2023.8.05.0221, da Comarca de Santa Inês/BA, sendo Apelante DANIEL JESUS DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000005-81.2023.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, HEVILLA NAINE LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL JESUS DOS SANTOS em face da sentença (ID 84984009) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos. Na oportunidade, o Juízo a quo absolveu o Recorrente quanto a imputação do delito de previsto no art. 35 da Lei de Drogas, bem como os demais corréus, em relação a ambos os delitos citados, com esteio no art. 386, VII, do CPP.

A ação penal foi iniciada por intermédio de Denúncia ministerial (ID 84983096), ofertada, em face de FELIX DA SILVA SOUZA JÚNIOR, DANIEL JESUS DOS SANTOS, vulgo “Gan”, e OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

 

Consta dos autos do procedimento investigativo que no dia 03 de novembro de 2022, por volta das 11h30min, em ronda na Rua Bela Vista, nas proximidades da antiga casa de farinha, nesse município de Santa Inês/BA, Policiais Militares visualizaram dois indivíduos, sendo que um, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo o outro alcançado e identificado como FELIX DA SILVA SOUZA JÚNIOR.

Em poder do mesmo foram encontradas uma sacola plástica com oitenta e sete buchas de maconha, uma pedra média de crack, cinquenta e seis pedras pequenas de crack e duas balanças de precisão. Ele informou que quem empreendeu fuga foi DANIEL JESUS DOS SANTOS, vulgo “Gan”, que, inclusive, estava portando arma de fogo e foi autor de tentativa de homicídio no dia anterior.

Verifica-se que Felix estava guardando os entorpecentes a mando de Daniel, o qual seria integrante da facção criminosa “Tudo 3”, e de OTONIEL BEZERRA DOS SANTOS, um dos chefes do tráfico de drogas na área do Bela Vista. Colhe-se do inquérito, ainda, que no dia em questão Daniel estava vendendo drogas em um imóvel junto com Otoniel.

Ante o exposto, os denunciados encontram-se incursos nas penas dos arts. 33 e 35 Lei nº 11.343/06, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, sendo, ao final, os denunciados condenados nas penas previstas em lei.

 

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença (ID 84984009), em que, julgando parcialmente procedente, condenou o DANIEL JESUS DOS SANTOS pela prática do delito insculpido no artigo 33 da Lei de Drogas, absolvendo-o quando ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Fixou-se a pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de e 210 (duzentos e dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. 

Irresignado, o Sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 88229598), suscitando, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, argumentando que a entrada policial teria sido "motivada unicamente pela declaração de um terceiro, preso em flagrante, que, em situação de coação, atribuiu a propriedade da droga ao Apelante e indicou o local”. No mérito, com esteio no princípio do in dubio pro reo, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação estaria baseada unicamente em depoimentos de "ouvir dizer" e nas declarações de corréu. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria penal, postulando a redução da pena-base ao mínimo legal, além da manutenção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado, já deferida em sentença.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 91440259), rebatendo as teses defensivas e pugnando pelo não provimento do recurso defensivo.

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (ID 91881178), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Examinados os autos, lancei este relatório, submetendo-o à douta Revisão.

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

JS 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000005-81.2023.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS, IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, HEVILLA NAINE LEAL DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


PRELIMINARES

 

II - A defesa sustenta a tese de nulidade das provas, sob o argumento de que o ingresso dos policiais militares no imóvel onde foram encontradas substâncias ilícitas deu-se sem a devida autorização judicial e sem a configuração de fundadas razões. Alega que a ação foi motivada unicamente pela declaração do corréu, que, isoladamente, não configura a justa causa exigida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 280). 

No presente caso, extrai-se dos depoimentos das testemunhas, colhidos inclusive durante a fase judicial, que a atuação dos agentes de segurança foi desencadeada após a abordagem inicial de corréu (Felix da Silva) flagrado, em via pública, na posse de maconha e crack, oportunidade em que informou estar guardando substâncias entorpecentes para o Recorrente, vulgo “Gan”, que fugiu da abordagem policial, além de indicar a residência em que haveria mais material ilícito e onde o Apelante estaria no momento.

Ainda de acordo com as provas orais constantes dos autos, mais precisamente o depoimento dos policiais que realizaram a diligência em comento, a referida declaração do corréu Félix da Silva, foi confirmada nos seguintes termos, consignados no édito condenatório (ID 84984009):

 

(...) informou que ele e o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior estavam patrulhando, e ao passar na determinada localidade, na conhecida como Rua da Antiga Casa de Farinha, onde recentemente havia ocorrido um crime, um indivíduo que atirou em outro, observaram um cidadão com atitude suspeita e o abordaram. Ao ser revistado, foi encontrado com um saco de drogas dentro da roupa, uma grande quantidade de entorpecentes análogo a maconha e outras substâncias, como crack. Questionado o indivíduo acerca dessas drogas, ele afirmou que não eram dele, que somente estava guardando-as para “Gan”, quem de fato era o dono e pediu para que ele as escondesse em outro lugar. Contou que o indivíduo os levou até a casa, uma residência bem próxima ao local da abordagem, onde havia outras drogas, e que quando bateram na casa, o indivíduo que estava dentro pulou pela janela e fugiu pelo quintal, tendo o abordado autorizado a entrada na casa pelos policiais. Relata que no imóvel, encontraram mais substâncias ilegais. E afirmou ainda que tem conhecimento que os acusados tem envolvimento com o tráfico e que foi apreendido uma quantidade considerável de maconha e crack, e um pouco de cocaína. (grifos nossos)

 

(...) o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior relatou que estavam fazendo ronda de rotina na Bela Vista, quando avistou dois rapazes, que ao verem a viatura, empreenderam fuga, tendo conseguido abordar um dos suspeitos. Ao fazer a revista, encontrou guardada dentro do corpo do suspeito uma sacola de drogas, com uma quantidade expressiva de maconha. Ao questionar o abordado quem estava com ele, esse respondeu que era Daniel Gan, que Gan tinha pedido para ele guardasse a droga. O abordado os levou até a casa onde Gan vendia as drogas, a qual estava abandona. (...)

 

Em virtude do quanto exposto até aqui, é válido ressaltar que o texto constitucional flexibiliza expressamente inviolabilidade de domicílio, dispensando eventual necessidade de autorização, nos casos de flagrância do delito, permitindo assim, diante das circunstâncias apresentadas, que os policiais adentrassem no imóvel, ex vi do disposto no art. 5º, XI, da CF/88, a seguir colacionado:

 

Art, 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (grifos nossos)

 

Reforça esse posicionamento o fato de o delito de tráfico de drogas ter natureza de crime permanente, o que amplia a possibilidade de caracterização doestado flagrância, como se depreende da leitura do art. 303 do Código Penal: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Nessa perspectiva, a situação dos autos amolda-se perfeitamente ao enquadramento delineado como crime permanente, reiterando a justificativa da legalidade do flagrante.

Ainda quanto a alegação de nulidade, insta salientar, uma vez mais, que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “eventual irregularidade quando os elementos de investigação são produzidos na fase de inquérito policial não contamina a ação penal” (STF - RHC: 198182 MT 0316130-08.2018.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021).

Conclui-se, portanto, que a diligência policial encontra-se amparada pelos ditames legais e, portanto, a alegação de nulidade das provas carreadas aos não merece prosperar.

 

MÉRITO

 

III - Superada a tese preliminar, a análise meritória do apelo concentra-se na tese de insuficiência de provas.

Ocorre que a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram-se fartamente comprovadas nos autos, notadamente através auto de prisão em flagrante (ID 84983097 – fls. 3), dos termos de depoimento do condutor e das testemunhas (ID 84983097 – fls. 5 e 8), do auto de exibição e apreensão (ID 84983097 – fls. 12), do termo de qualificação e interrogatório do corréu Felix da Silva (ID 84983097 – fls. 15/16) e dos laudos de perícia técnica (ID 84983097 – fls. 28 – e ID 84983965), corroborados pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Sobre os fatos, extrai-se da sentença condenatória, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência, durante a instrução processual:

 

(...) o CB Pm Marcos Heleno Silva Aragão informou que ele e o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior estavam patrulhando, e ao passar na determinada localidade, na conhecida como Rua da Antiga Casa de Farinha, onde recentemente havia ocorrido um crime, um indivíduo que atirou em outro, observaram um cidadão com atitude suspeita e o abordaram. Ao ser revistado, foi encontrado com um saco de drogas dentro da roupa, uma grande quantidade de entorpecentes análogo a maconha e outras substâncias, como crack. Questionado o indivíduo acerca dessas drogas, ele afirmou que não eram dele, que somente estava guardando-as para “Gan”, quem de fato era o dono e pediu para que ele as escondesse em outro lugar. Contou que o indivíduo os levou até a casa, uma residência bem próxima ao local da abordagem, onde havia outras drogas, e que quando bateram na casa, o indivíduo que estava dentro pulou pela janela e fugiu pelo quintal, tendo o abordado autorizado a entrada na casa pelos policiais. Relata que no imóvel, encontraram mais substâncias ilegais. E afirmou ainda que tem conhecimento que os acusados tem envolvimento com o tráfico e que foi apreendido uma quantidade considerável de maconha e crack, e um pouco de cocaína.

 

(...) o Sd Pm Edvaldo Souza Oliveira Junior relatou que estavam fazendo ronda de rotina na Bela Vista, quando avistou dois rapazes, que ao verem a viatura, empreenderam fuga, tendo conseguido abordar um dos suspeitos. Ao fazer a revista, encontrou guardada dentro do corpo do suspeito uma sacola de drogas, com uma quantidade expressiva de maconha. Ao questionar o abordado quem estava com ele, esse respondeu que era Daniel Gan, que Gan tinha pedido para ele guardasse a droga. O abordado os levou até a casa onde Gan vendia as drogas, a qual estava abandona. (...)

 

No mesmo sentido, consta da sentença o interrogatório do corréu Felix da Silva Souza Junior, in verbis:

 

(...) que quando foi pego pelos policiais, havia ido comprar drogas com Gan, tendo ele o pedido para que guardasse uma sacola com drogas, a qual não sabe precisar a quantidade, mas que pelo peso, era um valor expressivo. Narrou que aceitou para ajudar Gan, que já estava sendo procurado por causa da tentativa de homicídio, mas, não muito distante da casa, foi abordado pela patrulha e os policiais o pegaram, questionando-o de quem era a droga e onde era a casa, tendo ele levando-os no imóvel. Afirma que já tinha ido na casa para comprar maconha, sendo a única droga que usava, que cada bucha era 20 reais e que só comprava com o acusado Daniel. 

No mesmo sentido, transcreve-se o depoimento do corréu Otoniel Bezerra Santos, também consignado no decisum vergastado, nos seguintes termos:

 

negou qualquer envolvimento e afirmou que quem é o chefe do tráfico de droga é Daniel Gan e que ele vende há muito tempo. Afirma que não foi preso com nada e não estava na casa.(grifos nossos)

 

Quanto aos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, consigne-se que a jurisprudência, de maneira uníssona, posiciona-se no sentido de que o édito condenatório pode ter como base depoimentos de prestados por policiais e que, apenas em situações de estreme de dúvida em sentido contrário seria possível desacreditá-los, o que não se verifica in casu.

Nesse diapasão:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 

3. Com efeito, feita a diligência na casa, foi achado maconha na geladeira, bem como todas as porções de maconha localizadas com o paciente estavam embaladas da mesma maneira. Ainda o laudo pericial disponibilizado continha fotografias de drogas em grande quantidade a granel no dispositivo do paciente, bem como conversas a demonstrar que o paciente efetivamente comercializava entorpecentes na companhia de sua esposa.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 789.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 - grifos acrescidos)

 

Feitos os devidos registros, extrai-se do arcabouço probatório, notadamente das provas orais produzidas, que, embora as drogas tenham sido apreendidas inicialmente na posse do corréu Felix, em verdade, pertenciam ao Recorrente, que as comercializava e fugiu do local no momento da abordagem policial. Por oportuno, saliente-se que, durante a diligência policial em comento, foram apreendidas, dentre outras coisas, 56 (cinquenta e seis) pedras pequenas de crack, 87 (oitenta e sete) “buchas” de maconha, 1 (uma) pedra média de crack, 1 “touca ninja” preta, 2 (duas) balanças de precisão, na posse de Félix da Silva.

Destarte, restando plenamente comprovada a materialidade delitiva, bem como a autoria do DANIEL JESUS DOS SANTOS na prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a condenação do Recorrente.

Subsidiariamente, a defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, além da manutenção da aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) na causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, já deferido em sentença.

No intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria passo a transcrever a sentença nesse particular:

 

Quanto à culpabilidade do acusado, entendida como a intensidade do dolo, deve ser tida por negativa, em razão da natureza e variedade das drogas, especialmente o crack, que tem, notoriamente, alto potencial viciante e degenerante, merecendo maior reprovação penal do que a comercialização das demais drogas ilícitas.

Quanto à personalidade e conduta social do agente, não se extraem dos autos informações capazes de avaliá-las como positivas ou negativas, razão pela qual serão consideradas neutras. Note-se, neste particular, que a personalidade demanda avaliação técnica, por profissional da medicina e/ou psicologia, não havendo nenhum elemento no caderno processual com tal natureza. A conduta social, por sua vez, consiste no comportamento dos indivíduos nos núcleos sociais em que convive, a exemplo do trabalho e da vizinhança, o que, do mesmo modo, não encontra aferição nestes autos.

Os motivos do crime consistem na busca pelo lucro fácil, comuns à espécie, sendo reprimidos pelo próprio tipo penal. Assim, não serão valorados sob pena de se incorrer em *bis in idem.*

As circunstâncias não merecem valoração, por serem normais a espécie.

As consequências do crime são próprias do delito, sem nenhuma característica especial que justifique a sua valoração negativa.

O acusado não possui condenação criminal anterior transitada em julgado, não podendo ser valorados os seus antecedentes criminais.

No que diz respeito ao comportamento da vítima, inaplicável ao caso.

0Havendo uma circunstância judicial negativa, aplico o patamar de 1/8, recomendado pelo STJ, tomando como base de cálculo o intervalo entre as sanções máxima e mínima, resultando no montante de aumento de 1 (um) ano e 03 (três) meses.

 

Da leitura do decisum, nota-se que o Magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal (5 anos), em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade, com esteio no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da natureza e da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas.

Conforme anteriormente registrado, apreendeu-se, in casu, 56 (cinquenta e seis) pedras pequenas de crack, 87 (oitenta e sete) “buchas” de maconha, 1 (uma) pedra média de crack, ou seja, uma quantidade exacerbada de drogas.

Além disso, conforme bem consignado pelo Juízo a quo, o crack é sabidamente uma substância com alto poder destrutivo e de rápida degradação social, o que justifica a maior reprimenda penal.

Conclui-se, portanto, pelo não provimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

Consigne-se, por oportuno, que, quanto ao patamar aplicado em razão da causa de diminuição delineada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não há interesse recursal, uma vez que, consoante expresso nas próprias razões recursais, foi estabelecido em seu grau máximo (dois terços) na sentença condenatória.

 

CONCLUSÃO

 

IV - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, afasta-se a preliminar suscitada e nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença proferida.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento.

 

Presidente

 

Eserval Rocha

Relator

 

Procurador(a) de Justiça