PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA COELBA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA ajuizou ação de cobrança em face da consumidora, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de irregularidade constatada em medidor de energia elétrica. 2. O Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 262.497,04, apreciando as provas dos autos, além da regularidade do procedimento administrativo da COELBA. 3. A parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese, a necessidade de concessão de justiça gratuita, nulidade do TOI por descumprimento dos arts. 129, §§ 2º a 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 e ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo. 4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte apelante; e (ii) saber se há elementos comprovatórios suficientes da ocorrência de fraude no medidor, incluindo, mas não se limitando ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e ao procedimento administrativo da COELBA realizado em observância às formalidades da Resolução ANEEL nº 414/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A COELBA observou as disposições do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, tendo emitido o TOI, entregue cópia à consumidora, realizado a avaliação técnica em laboratório e oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 7. Além disso, o magistrado de origem formou seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 8. Constatada a fraude no medidor e a efetiva recuperação de receita, é legítima a cobrança dos valores apurados, sendo aplicável o art. 186 do Código Civil quanto à responsabilidade civil decorrente da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 186; - Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004087-17.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel. à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab. e Faz. Púb. de Paulo Afonso que, nos autos da Ação nº 8004087-17.2024.8.05.0191 proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para Condenar a parte ré Jane Cláudio Araújo Silva ao pagamento da quantia de R$ 262.497,04 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA. (ID 86188410) Irresignada, a parte ré apelou, sustentando que deve lhe ser assegurada a assistência judiciária gratuita, pois é titular de um minifúndio, o qual é destinado a sua subsistência. (ID 86188435) Complementou que houve inobservância pelo Apelado dos procedimentos previstos no artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, ressaltando a não entrega do TOI, nem o envio de cópia ao endereço do consumidor, violando o art. 129, §2º e 3º, da referida resolução. (ID 86188432) Afirmou, ainda, que não houve realização da avaliação técnica do art. 129, §5º, motivo pelo qual também o TOI é nulo e indevido. (ID 86188432) Arrematou, ainda, que não comunicação do apelado para avaliação técnica, o que enseja violação ao Art. 129, § 7º da Resolução 414/2010 da Aneel. (ID 86188432) Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja anulada sentença. (ID 86188432) Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (ID 86188443) Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Ressalto que a parte apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois comprova que é titular de minifúndio, o qual é realmente destinado à subsistência. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Na origem, a parte autora, ora apelada, trouxe que efetuou o procedimento de apuração que resultou na elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que constatou a fraude no medidor, obedecendo às formalidades exigidas pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e ressaltando que o consumidor é um reiterado fraudador. (ID 86187611) A sentença considerou que a COELBA foi capaz de demonstrar que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em relação ao TOI mediante procedimento administrativo, nos termos da Resolução da ANEEL. (ID 85266629) A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade do procedimento adotado pela apelante para fins de caracterização da irregularidade e posterior recuperação da receita. No caso dos autos, verifica-se que a COELBA seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 414/2010, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2021 que gerou o TOI, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução Normativa Aneel 1000/21. Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve ubsequente-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, ubsequen-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. In casu, nota-se que foi elaborado TOI comunicado à parte apelante por escrito (ID 86188373 e 86188369) e houve relatório de avaliação técnica em laboratório. (ID 86188372) Ademais, para além do cumprimento rigoroso do quanto estabelecido no art. 129, parágrafo primeiro, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que realmente importa nestes autos é que o juízo fundamenta-se no livre convencimento motivado, sendo inafastável a jurisdição para análise dos casos concretos, pois a parte apelada não realizou meras cobranças extrajudiciais (negativação do titular ou suspensão do fornecimento de energia), na verdade, trata-se de caso em que o juízo na origem considerou provado que houve comprovação de fato a fraude no medidor diante das provas formuladas com fotos, laboratório, TOI etc. A previsão de normativa pela ANEEL para possibilitar a elaboração de TOI e a recuperação do crédito não afasta as normas legis gerais, caso comprovados ainda que por outros meios, a realização da fraude, devendo, portanto, a parte apelante ser responsabilizada nos termos do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte ré à parte autora para 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO