PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidor acometido por doença grave, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento do pedido e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. O recurso restringe-se ao pedido de redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, mas está sujeita ao regime constitucional de pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. O art. 90, §4º, do CPC condiciona a redução dos honorários advocatícios ao preenchimento cumulativo de dois requisitos: reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral e simultâneo da obrigação reconhecida. 4. Embora o Estado da Bahia tenha reconhecido expressamente o direito do autor à restituição do indébito tributário, não é possível o cumprimento imediato da obrigação, diante da submissão das condenações impostas à Fazenda Pública ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. 5. A impossibilidade jurídica de adimplemento simultâneo da obrigação impede a incidência do benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença deve ser mantida, impondo-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral e simultâneo da obrigação. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, submetidas ao regime do art. 100 da Constituição Federal, mostra-se inviável o cumprimento simultâneo da prestação, afastando a aplicação do benefício legal." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §11, 90, caput e §4º, 487, III, "a", 931 e 937; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.259.968/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 22.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.260.263/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.05.2026, DJEN 19.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.310/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.03.2026, DJEN 25.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000951-54.2021.8.05.0211, figurando como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-54.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA
Advogado(s):JOSE FERREIRA FILHO, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença ID 103693559, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe que, nos autos da ação de restituição de valores n. 8000951-54.2021.8.05.0211, proposta por REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de determinar ao réu a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor, desde 01/06/2016 (data da aposentadoria) até o mês de agosto de 2020, incidindo a taxa selic quanto a juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado, nos termos da súmula 188 do STJ. Sem custas remanescentes, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Estado da Bahia ao pagamento no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do causídico. Passado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I." Opostos embargos de declaração (ID 103693564), o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 103693566), os rejeitou (ID 103694418). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação ID 103694422, sustentando que a sentença foi proferida contrariando o entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que o próprio autor concordou com a redução dos honorários advocatícios requerida pelo réu. Destaca que a condenação em honorários de sucumbência deveria observar o quanto previsto no §4º do art. 90 do CPC, tendo em vista o reconhecimento do pedido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, determinando a aplicação do §4º do art. 90 do CPC. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 103694425, refutando as alegações recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-54.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de restituição de valores ajuizada por REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA, ora apelado, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelante, visando à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 01/06/2016 (data da aposentadoria) e agosto de 2020, com juros e correção monetária, tendo em vista que é portador de cegueira monocular (vista esquerda), com uso de prótese ocular, conforme laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia em 15/09/2020, e a patologia foi reconhecida administrativamente, com a concessão da isenção do imposto de renda em caráter definitivo a partir da data do laudo, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 103693555), na qual reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, admitindo o direito do autor à isenção e à restituição dos valores, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Ao prolatar sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, para o fim de determinar ao réu a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor, desde 01/06/2016 (data da aposentadoria) até o mês de agosto de 2020, incidindo a taxa selic quanto a juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado, nos termos da súmula 188 do STJ. Sem custas remanescentes, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Estado da Bahia ao pagamento no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do causídico. Passado o prazo recursal e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I." Opostos embargos de declaração (ID 103693564), o Juízo a quo, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 103693566), os rejeitou (ID 103694418). Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, §4º, do CPC. É cediço que o art. 90, §4º, do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Depreende-se da leitura do dispositivo legal supracitado que a redução dos honorários pela metade exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora o Estado da Bahia tenha reconhecido a procedência do pedido formulado pelo autor em contestação (ID 103693555), o segundo requisito não se mostra exequível, por força do regime jurídico-constitucional a que se submete a Fazenda Pública no pagamento de suas condenações judiciais. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser satisfeitos mediante a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor, observada a ordem cronológica de apresentação e a previsão orçamentária. Esse regime especial, que decorre da natureza indisponível dos recursos públicos e da necessidade de observância dos princípios da legalidade e da impessoalidade, torna materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida no momento da sentença. Com efeito, a Fazenda Pública não possui disponibilidade para quitar imediatamente a dívida reconhecida, pois o pagamento de suas condenações depende de dotação orçamentária, de inscrição em precatório ou de expedição de requisição de pequeno valor, com prazos e procedimentos próprios estabelecidos na Constituição Federal. Ressalte-se que, em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 90, §4º, do CPC é inaplicável à Fazenda Pública, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no não se art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.259.968/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA REGRA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTENRO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a disposição prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, na medida em que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação. 2. Para que seja concedido o benefício, é necessário o cumprimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: (i) o reconhecimento da procedência do pedido pela parte executada; e (ii) o reconhecimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. Todavia, a redução da verba honorária pela metade, conforme previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015, revela-se incompatível com o procedimento de execução a que está sujeita a Fazenda Pública, na medida em que não há possibilidade do cumprimento simultâneo da dívida reconhecida, a qual, por determinação constitucional, deve ser satisfeita mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.260.263/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXEQUIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC/2015 (redução pela metade dos honorários advocatícios) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida. 2. A sistemática constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, determina que os débitos sejam satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tornando materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida. 3. A interpretação teleológica da norma processual não autoriza a relativização de requisito objetivo expressamente previsto em lei, ainda que em prestígio à boa-fé processual e à celeridade, quando ausente a satisfação concomitante da prestação. 4. Entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o comando do §4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.093.310/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Nos mesmos lindes, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que, em ação voltada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, à restituição de valores retroativos e ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a isenção tributária e determinar a devolução parcial dos valores, rejeitando o pleito indenizatório. Em razão da sucumbência recíproca, o juízo de origem distribuiu proporcionalmente as despesas processuais e os honorários advocatícios. No recurso, o Estado impugna a condenação ao pagamento proporcional dos honorários, sob o argumento de ausência de resistência à pretensão autoral, inexistência de prévio requerimento administrativo e cabimento da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: definir se a concordância do Estado com parte do pedido afasta sua condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios; e estabelecer se é aplicável a redução dos honorários pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando há reconhecimento do pedido sem cumprimento integral e imediato da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado oferece resistência parcial à pretensão autoral ao divergir dos índices de correção monetária, ao se opor ao pedido de danos morais e ao exigir pronunciamento jurisdicional sobre aspectos relevantes da demanda, o que descaracteriza a alegação de ausência de litigiosidade. O art. 90, § 4º, do CPC condiciona a redução dos honorários advocatícios ao reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento simultâneo, integral e imediato da prestação reconhecida. O Estado não satisfaz o requisito legal para a redução dos honorários, porque apenas anui ao direito discutido, sem efetuar de imediato o pagamento da restituição devida, cujo montante ainda depende de apuração e submissão ao regime de precatório ou de obrigação de pequeno valor. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a condenação do ente público em honorários advocatícios quando o autor necessita ajuizar ação e contratar advogado para obter a tutela jurisdicional de seu direito, em observância ao princípio do livre acesso à Justiça. A sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC incide corretamente, pois o autor não obtém integralmente os pedidos formulados, diante da rejeição da pretensão de danos morais, e o Estado também não logra êxito pleno em suas teses defensivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunal estadual afasta a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC quando inexiste cumprimento integral e imediato da obrigação reconhecida, especialmente nas hipóteses em que o pagamento depende do regime de precatórios ou RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resistência parcial do réu a pedidos ou critérios relevantes da demanda autoriza sua condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento do pedido com cumprimento integral e imediato da obrigação. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o direito da parte vencedora aos honorários advocatícios quando a judicialização se mostra necessária. 4. Configura-se sucumbência recíproca quando o autor obtém apenas parte de suas pretensões e o réu não prevalece integralmente em sua defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 90, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.998.786/DF, Quarta Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.667.678/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 05.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.800.322/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2291001-48.2023.8.26.0000, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8003530-22.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 29/04/2026) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR INATIVO. NEOPLASIA MALIGNA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA EXTERNA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a condenação em honorários advocatícios (majorados para 12%) e afastando a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O Embargante alega contradição, sustentando que o reconhecimento do pedido autoriza a redução da verba honorária e que o Acórdão diverge de julgados de outras Câmaras Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ao afastar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC com base na incompatibilidade do regime de precatórios/RPV, ou se a pretensão configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, bem como se o recurso possui intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a intrínseca (interna ao julgado). A divergência com jurisprudência de outros órgãos ou a suposta má interpretação da lei configuram 'contradição externa', insuscetível de correção via aclaratórios. A decisão fundamentou-se na ausência do requisito de cumprimento simultâneo da obrigação de pagar pela Fazenda Pública. A reiteração de teses já decididas demonstra o intuito protelatório do ente público, especialmente em demanda que envolve verba alimentar de pessoa com doença grave. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é a intrínseca, estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento. O conflito entre a decisão e elementos externos (jurisprudência de outros tribunais ou das próprias câmaras do mesmo TJ) não caracteriza o vício do art. 1.022 do CPC. 2. A inaplicabilidade da redução de honorários do art. 90, § 4º, do CPC à Fazenda Pública nas obrigações de pagar decorre da impossibilidade jurídica de cumprimento simultâneo e imediato da prestação, ante a submissão compulsória ao regime do art. 100 da Constituição Federal. 3. O manejo de embargos de declaração para rediscutir mérito recursal exaustivamente fundamentado, sem a indicação de vício interno real, caracteriza conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 1.026, § 2º). Jurisprudência pertinente: STJ - EDcl no RMS 62093/TO; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1839403/RS." (Apelação/Reexame Necessário 8067295-26.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação de Restituição de Indébito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pelo Réu e condenou o ente público a restituir valores de Imposto de Renda indevidamente descontados, com juros e correção monetária, assegurando à Autora isenção a partir de julho de 2022. O recurso visa exclusivamente à redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública e do regime de pagamento mediante precatórios ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, §4º, do CPC estabelece a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação simultaneamente. 4. A Fazenda Pública, em razão do regime jurídico que impõe o pagamento de condenações por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), não pode cumprir integralmente a prestação reconhecida de forma imediata, tornando inaplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. 5. Os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que o regime de pagamento da Administração Pública inviabiliza a aplicação da redução dos honorários advocatícios, considerando a incompatibilidade entre a norma processual e o sistema constitucional de precatórios (CF, art. 100). 6. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, já que o débito fiscal em questão é inferior a 500 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, §4º, do CPC pressupõe o reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação de forma simultânea, o que é inviável na hipótese de débitos da Fazenda Pública sujeitos ao regime de precatórios ou RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 90, §4º; CPC, art. 496, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 2291001-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 18/03/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8007735-18.2023.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025) Por tais razões, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 90, §4º, do CPC, forçoso convir que é inaplicável a redução dos honorários pela metade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em consonância com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000951-54.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: REINALDO TADEU DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): JOSE FERREIRA FILHO, FLORIVAL FERREIRA DE CARVALHO NETO
VOTO