PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037854-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA MAZZO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDAZIO INACIO DE SOUZA LEMOS
Advogado(s):MONALYSA RAMOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA CONFESSA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 8.245/91. PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de despejo por falta de pagamento, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel onde funciona estabelecimento de análises clínicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a legalidade da decisão que determinou o despejo por falta de pagamento com prazo de 15 dias para desocupação, considerando a alegação de que no local funciona estabelecimento de saúde conveniado ao SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora locatícia prolongada, com inadimplência confessa desde julho de 2024 e ausência total de pagamentos a partir de fevereiro de 2025, configura hipótese legal de despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 4. O prazo especial de um ano previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91 aplica-se apenas aos casos de despejo decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, hipóteses distintas do caso em análise. 5. Não restou demonstrado que se trata de unidade sanitária oficial ou estabelecimento de saúde formalmente autorizado e fiscalizado pelo poder público nos moldes exigidos pelo dispositivo legal invocado. 6. Os documentos juntados revelam que o contrato da clínica com o Município encerrou-se em 13/05/2025, não mais subsistindo o alegado interesse público na manutenção da atividade no local.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 59, § 1º, IX, e 63, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000212136626001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Câmaras Cíveis/20ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8037854-03.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante LUANA SILVA MAZZO e como Agravado GILDAZIO INACIO DE SOUZA LEMOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

PRESIDENTE

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037854-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA MAZZO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDAZIO INACIO DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA SILVA MAZZO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios c/c rescisão contratual n.º 8005623-02.2025.8.05.0103 ajuizada por GILDAZIO INACIO DE SOUZA LEMOS, deferiu o pedido de despejo liminar com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel.

Em suas razões, a Agravante afirma que o imóvel locado abriga a Central de Laboratórios do Brasil e Clínica Popular do Brasil, estabelecimento de saúde conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) que presta serviços essenciais à população hipossuficiente da região, realizando diariamente centenas de exames laboratoriais e que, desde outubro de 2024, a empresa passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de obras públicas interrompidas no local e da mudança do gestor municipal do SUS após as eleições, o que impactou as finanças da clínica e resultou no atraso dos pagamentos dos aluguéis. 

Defende a aplicabilidade do art. 63, § 3º, da Lei n.º 8.245/91, sustentando que, por se tratar de estabelecimento de saúde, o prazo para desocupação deveria ser de um ano, e não de 15 (quinze) dias. 

Alega ainda que a desocupação nos moldes determinados representa risco direto à saúde pública, podendo provocar interrupção de tratamentos, atraso em diagnósticos e agravamento do estado de saúde de pacientes, ferindo o direito constitucional à saúde e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

Ao final, a Agravante requer: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão de despejo; (iii) no mérito, a reforma da decisão para aplicação do art. 63, § 3º, da Lei n.º 8.245/91; e (iv) subsidiariamente, caso mantida a ordem de despejo, a dilatação do prazo para desocupação por, no mínimo, 90 (noventa) dias, de modo a permitir a organização da transferência dos atendimentos e evitar prejuízos à saúde pública.

Em decisão monocrática (ID. 85615103), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi negado, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.

Em contrarrazões, o agravado sustenta que o contrato de locação foi firmado com a agravante como pessoa física, não havendo relação contratual direta com a clínica mencionada, o que configuraria sublocação não autorizada, em violação à cláusula sétima do contrato. Argumenta que a agravante confessa a inadimplência e a impossibilidade de pagamento dos alugueis. Afirma que o contrato da clínica com o Município de Ilhéus se encerrou em 13/05/2025, não havendo mais prestação de serviço público no local. Destaca que é pessoa idosa e depende da renda do aluguel para sua subsistência, além de ser responsável por dois filhos com necessidades especiais. Requer o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, seu improvimento, mantendo-se a decisão de despejo nos termos legais.



É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037854-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SILVA MAZZO
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILDAZIO INACIO DE SOUZA LEMOS
Advogado(s): MONALYSA RAMOS DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A demanda trazida a este ad quem consiste em aferir a legalidade da decisão que determinou o despejo por falta de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. A agravante sustenta, em síntese, que no imóvel locado funciona estabelecimento de saúde conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), que presta serviços essenciais à população hipossuficiente da região, realizando exames laboratoriais de extrema relevância, o que justificaria a aplicação do prazo especial previsto no art. 63, § 3º, da Lei n.º 8.245/91.

A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.

Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida.

Pois bem. Como se sabe, o art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91 estabelece como hipótese de despejo a falta de pagamento do aluguel e demais encargos. In casu, o que se verifica é que a que a ação de despejo foi proposta em razão de inadimplência confessa da locatária, ora agravante, desde julho de 2024, quando passou a efetuar apenas pagamentos parciais dos alugueis, tendo deixado de pagar qualquer valor a partir de fevereiro de 2025, conforme documentos acostados aos ID´s. 500796112; 500796113 e seguintes, dos autos de origem. 

Analisando detidamente as razões recursais e as provas carreadas aos autos, observa-se que a agravante argumenta que as dificuldades financeiras decorreram de obras públicas interrompidas no local e da mudança do gestor municipal do SUS após as eleições, o que teria impactado as finanças da clínica. Contudo, tais alegações, por si só, não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar o direito do locador de retomar o imóvel ante o inadimplemento prolongado.

Nesse cenário, observa-se que a argumentação da Agravante quanto à aplicabilidade do art. 63, § 3º, da Lei n.º 8.245/91 não demonstra, em análise sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito alegado. Veja-se a norma:

Art. 63, § 3º, da Lei n.º 8.245/91: Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996) (grifo acrescido)

No caso em apreço, embora a Agravante alegue que o estabelecimento presta serviços de exames laboratoriais e que é conveniada ao SUS, não restou demonstrado de forma inequívoca que se trata de unidade sanitária oficial ou estabelecimento de saúde formalmente autorizado e fiscalizado nos moldes exigidos pelo dispositivo legal invocado.

Nesta linha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CLÍNICA MÉDICA - ESTABELECIMENTO DE PEQUENO PORTE - DESOCUPAÇÃO POR DENÚNCIA VAZIA - CIÊNCIA EXPRESSA DE QUE AO TÉRMINO DO PACTO DEVERIA DEVOLVER O IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. Caracteriza-se como estabelecimento de saúde autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, nos termos do art. 53 da Lei n. 8 .245, de 1991, a instituição cuja atividade não pode ser interrompida, sob pena de acarretar um dano irremediável à comunidade (Precedente: STJ, REsp 198792/MG). A expressão "estabelecimento de saúde" na referida norma alcança aqueles de grande e médio porte nos quais são realizadas internações e disponibilizados equipamentos sofisticados, bem como as unidades sanitárias que prestem diretamente serviços em prol da saúde pública (STJ, REsp n. 1982/SP). A simples clínica médica é estabelecimento médico de pequeno porte, que atende consultas por meio de agendamento, razão pela qual não incide a regra do art . 53 da Lei do Inquilinato. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a desocupação, sobretudo porque desde a contratação a locatária tinha ciência expressa que ao término do prazo locatício o imóvel deveria ser devolvido. O prazo de 15 dias se mostra suficiente para a desocupação, pois como mencionado, trata-se a locatária de uma simples clínica médica - local para consultas médicas. (TJ-MG - AI: 10000212136626001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

Dito isto, observa-se que a situação fática narrada pela Agravante revela inadimplemento confesso da obrigação locatícia, com débitos que se estendem desde julho de 2024, configurando mora substancial que autoriza o despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, de modo que a alegação de dificuldades financeiras decorrentes de obras públicas e mudança de gestão municipal, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o direito do locador de retomar o imóvel ante o inadimplemento prolongado.

No que tange ao requisito do perigo de dano, verifica-se que a argumentação recursal não demonstra, de forma convincente, a presença deste pressuposto autorizador da medida excepcional pleiteada. Isto porque, a alegada prestação de serviços essenciais à população, pelo fato da Clínica Popular do Brasil ser conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), não pode ser invocada como escudo protetor contra o cumprimento de obrigações contratuais livremente assumidas. 

Ademais, ressalta-se que o Sistema Único de Saúde possui mecanismos administrativos adequados para reorganizar a prestação de serviços em situações excepcionais, não podendo a continuidade do atendimento ser garantida mediante a violação de direitos de terceiros.

Acrescente-se, ainda, que os documentos juntados pela própria agravante revelam que o contrato da clínica com o Município de Ilhéus encerrou-se em 13/05/2025, conforme o 3º termo de prorrogação ao contrato nº 076/2019S, publicado no Diário Oficial Eletrônico (ID. 85540283, pág 40). Portanto, não subsiste a tese de interesse público na manutenção da atividade no local.

Outrossim, há que se considerar, ainda, o grave risco de dano reverso ao Agravado, que se veria privado do uso de seu imóvel e do recebimento dos valores locatícios por prazo indeterminado, em face de locatária confessadamente inadimplente. Tal situação configuraria manifesta perpetuação da situação de inadimplemento, em detrimento dos direitos patrimoniais legítimos do proprietário.

Por fim, considerando as circunstâncias relatadas, a pretensão da Agravante de dilatar o prazo de desocupação para 90 (noventa) dias, mesmo em caráter subsidiário, revela-se desproporcional e inadequada às circunstâncias do caso concreto. O prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão agravada está em consonância com as disposições legais aplicáveis ao despejo por falta de pagamento, conforme art. 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator