PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Araci contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais de progressão funcional retroativas à data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao julgar as teses relativas à ausência de dotação orçamentária, ao impacto financeiro da condenação e à aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as teses suscitadas pelo ente público, fundamentando a impossibilidade de oposição de limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ou de dificuldades orçamentárias gerais para obstar o pagamento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de determinação legal. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001344-2.2020.8.05.0014, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ARACI, e, como parte embargada, GIRLEIDE SILVA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, _____ de __________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-22.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: GIRLEIDE SILVA DE LIMA
Advogado(s):LUIS HENRIQUE MATOS MOTA, ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
ACORDÃO
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI, em face de acórdão proferido em recurso de apelação nº. 8001344-22.2020.8.05.0014, figurando como parte embargada GIRLEIDE SILVA DE LIMA, nos seguintes termos (ID. 102650737): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DEVER DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, sustentando a necessidade de manifestação expressa sobre o artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagem ou aumento de remuneração à prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Argumenta o embargante que há distinção jurídica essencial entre o reconhecimento do direito subjetivo à progressão e a possibilidade de imposição judicial de pagamento retroativo sem a devida análise do cumprimento dos requisitos constitucionais de ordem orçamentária. Assevera, ainda, que o julgado foi omisso quanto à aplicação do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pois deixou de analisar concretamente as dificuldades reais e os obstáculos orçamentários enfrentados pelo gestor municipal. Ademais, sustenta que o acórdão não enfrentou a tese de que a condenação ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias configura a criação de despesa permanente sem a devida indicação de receita correspondente, violando o princípio da separação dos poderes. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de sanar as apontadas omissões e, por conseguinte, reformar o acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais suscitados. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 106818344. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-22.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: GIRLEIDE SILVA DE LIMA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE MATOS MOTA, ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e vinculante sobre a matéria, tendo solucionado a questão no julgamento de recursos repetitivos. A tese firmada no Tema 1075 do STJ não deixa margem para dúvidas. A tese estabelece expressamente: 'É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a respeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.' (...) O Poder Judiciário, no caso em análise, não está formulando políticas públicas, tampouco criando novas vantagens salariais para a categoria dos professores de forma alheia à legislação. A intervenção judicial ocorre estritamente para o exercício do controle de legalidade. A condenação imposta pela sentença de primeiro grau tem o único objetivo de obrigar a administração pública a cumprir a lei editada pelo próprio Poder Legislativo municipal. (...) Embora a modernização do direito público trazida pela LINDB recomende a adoção de um olhar realista sobre as capacidades do administrador, o próprio texto do artigo 22 impõe uma limitação intransponível: a consideração dessas dificuldades deve ocorrer 'sem prejuízo dos direitos dos administrados'.[...]." Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, ____ de ________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-22.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: GIRLEIDE SILVA DE LIMA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE MATOS MOTA, ALBERTO CARVALHO SILVA, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Relator