PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080484-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na alegação de inexistência de contratação de empréstimo, tendo o autor suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do empréstimo, apta a afastar a responsabilidade civil do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e ao livre convencimento motivado.

4. A prova pericial é dispensável quando o fato não depende de conhecimento técnico especializado ou quando há documentos suficientes à elucidação da controvérsia.

5. Os documentos juntados aos autos, incluindo contrato digital firmado com apresentação de documento pessoal e selfie, bem como comprovantes de transferência eletrônica, demonstram a efetiva contratação do empréstimo.

6. A ausência de impugnação específica pelo autor quanto aos documentos apresentados reforça a veracidade da contratação.

7. O fornecedor se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.

8. O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, impõe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.

9. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar.

10. Não cabe majoração de honorários advocatícios quando já fixados no percentual máximo na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do magistrado.

2. A prova pericial é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental idônea.

3. A comprovação de contratação por meio de contrato digital e registros de transferência eletrônica afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico.

4. O fornecedor se desonera da responsabilidade civil ao demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080484-08.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OSVALDO SILVA DE JESUS e como apelada BANCO CETELEM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080484-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

Mk8

RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação interposta por OSVALDO SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios a ordem de 20% sobre o valor da causa e multa por litigância de má fé no percentual de 5% também sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida. 

Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo, afirmando que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício. Alega que houve indevida inversão do ônus da prova, defendendo que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afirma, ainda, que a mera disponibilização de valores não comprova a existência de relação jurídica válida, sobretudo diante da ausência de manifestação de vontade, sendo vedada a presunção de anuência tácita do consumidor. Sustenta, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas.

Defende a inexistência do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados e o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência da contratação, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões pelo réu ao Id 100430063.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080484-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSVALDO SILVA DE JESUS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

1. Preliminar de cerceamento de defesa. 

Sustenta o apelante preliminar de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova pericial.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento da Magistrada a quo.  

Ademais, prevê a norma que o juiz indeferirá a perícia quando não depender do conhecimento espacial e técnico e que poderá o juiz dispensar a perícia quando houver documentos elucidativos que considera suficiente. 

Assim, julgo satisfatoriamente instruído o feito, razão pela qual, nos termos dos arts. 130 e 420, § único do CPC, julgo desnecessária maior dilação probatória, afastando a proemial ventilada.

Mérito.

2. Da prova da contratação.

O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação de empréstimo.

O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou: a) (Ids 100430001, 100430002 e 100430003) que o apelante firmou contrato digital com o réu, com a entrega de documento pessoal e slefie do momento da contratação; b) (Ids 100429996, 100429998 e 100429999) transferência eletrônica; afastando a tese de negativa de existência de contrato.

Ademais, o apelante quando da réplica não impugnou especificamente o contrato e os documentos de transferência eletrônica.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular.

3. Dos honorários advocatícios.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa.

4. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva.



Salvador/BA, 30 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator