PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301264-68.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FATOR ACUMULADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A situação de recuperação judicial, aliada à demonstração de hipossuficiência através de documentação contábil, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, benesse que, concedida em sede recursal, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriormente fixados no feito.

II. A cobrança de comissão de permanência em contratos bancários é lícita, desde que observados os limites legais e contratuais, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade para configurar excesso de execução.

III. Para fixação de honorários advocatícios, deve-se observar prioritariamente o proveito econômico obtido ou perseguido, utilizando-se o valor da causa apenas subsidiariamente quando não for possível mensurá-lo.

IV. Recurso parcialmente provido. Honorários de sucumbência fixados a partir do proveito econômico com fulcro no art. 85, §2º do CPC.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301264-68.2018.8.05.0022, em que são partes, como Apelantes RAUL JACOBSEN RODRIGUES, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301264-68.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por RAUL JACOBSEN RODRIGUES, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES, JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras-BA, nos autos de embargos à execução, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


"Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Diante da sucumbência, arcará o Embargante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, e os parâmetros delineados pela legislação processual civil em vigor."


Em suas razões recursais (id. 81958601), os apelantes sustentam, em síntese, que "se encontram em Recuperação Judicial, nos autos nº 0300993-59.2018.8.05.0022, tendo em 26/04/2022 o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado por aquele Juízo".


Asseveram que "a cobrança da comissão de permanência ocorreu com o uso do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), cujo critério de apuração se desconhece, além da inexistência de previsão contratual para sua aplicação".


Aduzem que "os cálculos apresentados estão em excesso, tendo em vista que não é possível a cobrança de comissão de permanência cujos percentuais ultrapassem o quanto fixado em contrato".


Argumentam que "o proveito econômico seria de R$ 24.417,92 (vinte e quatro mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos)" e que os honorários deveriam ser fixados sobre este valor.


Contrarrazões sob id. 239885814, pelo não provimento.


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301264-68.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAUL JACOBSEN RODRIGUES e outros (3)
Advogado(s): EVANDRO SLONGO, MARCIO ROGERIO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


A controvérsia cinge-se à análise dos pedidos formulados pelos apelantes em sede de embargos à execução, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita, alegado excesso de execução decorrente de abusividade na cobrança de comissão de permanência e critério para fixação de honorários advocatícios.


Em primeiro lugar, analiso o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos apelantes.


Embora o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleça que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, às pessoas jurídicas não se aplica a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ.


No caso concreto, verifica-se que os apelantes se encontram em recuperação judicial sob os autos nº 0300993-59.2018.8.05.0022, tendo sido o plano homologado em 26/04/2022. Tal circunstância, aliada à comprovação documental da situação econômico-financeira das empresas, demonstra a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício.


Nestes termos, colaciona-se a jurisprudência do C. STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1 .022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba era devida em razão do princípio da causalidade. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. 4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois, "Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .959.034/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2267156 PR 2022/0393286-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)


Destarte, impõe-se a concessão da benesse. Frise-se que a assistência judiciária gratuita, apesar de poder ser requerida a qualquer tempo, possui efeito ex nunc, não sendo capaz de alcançar encargos anteriores, conforme jurisprudência da Corte Cidadã:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)


Portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.


No mérito, os apelantes alegam excesso de execução no valor de R$ 24.417,92, sustentando abusividade na cobrança de comissão de permanência mediante utilização do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP).


Conforme se verifica dos autos, a execução tem por fundamento cédula de crédito bancário regularmente constituída, na qual foram pactuados os encargos de inadimplência, incluindo a comissão de permanência.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários é lícita, desde que observados os limites previstos na Súmula 472 daquela Corte: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".


No caso dos autos, embora os apelantes sustentem a ilegitimidade da aplicação do FACP, não lograram demonstrar de forma inequívoca que os valores cobrados ultrapassaram os limites contratuais estabelecidos. A mera alegação de desconhecimento do critério de apuração do fator não é suficiente para configurar abusividade, especialmente quando a instituição financeira apresentou planilha de cálculos detalhada dos valores executados.


A análise dos elementos probatórios não revela excesso manifesto que justifique a procedência dos embargos quanto a este ponto, restando escorreita a improcedência do pedido de reconhecimento de excesso de execução.


Todavia, assiste razão aos apelantes quanto ao critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios.


Conforme dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".


A norma estabelece ordem de preferência clara: primeiro deve-se considerar o valor da condenação ou do proveito econômico; apenas subsidiariamente, quando não for possível mensurá-lo, utiliza-se o valor atualizado da causa.


No presente caso, é manifesto que o objeto dos embargos à execução não era a discussão sobre a integralidade do débito executado (R$ 601.166,38), mas sim o questionamento específico de determinados encargos, com proveito econômico pretendido de R$ 24.417,92.


No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se considerar o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013) . 4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264386 SC 2022/0374293-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) grifos acrescidos


Assim, embora mantida a improcedência dos embargos quanto ao mérito, reconheço que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico pretendido pelos embargantes, qual seja, R$ 24.417,92, e não sobre o valor total da execução.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser calculados sobre o proveito econômico pretendido de R$ 24.417,92, mantendo-se o percentual de 10% fixado pelo juízo a quo, verba não abrangida pela concessão da justiça gratuita em sede recursal.


Sala das sessões,



ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto