PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO A IDOSO (60 A 65 ANOS). DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO CARTÃO DE GRATUIDADE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA RAZOÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública para confirmar a tutela de urgência (fornecimento de cartão de gratuidade a idosa entre 60 e 65 anos) e condenar a concessionária ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Discute-se no recurso a legitimidade das partes, a responsabilidade pelo custeio da gratuidade e a existência de dano extrapatrimonial. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, diante da entrega administrativa do cartão; (ii) analisar o direito à gratuidade com base na legislação municipal vigente; e (iii) estabelecer se a recusa no fornecimento, fundada em divergência interpretativa, enseja reparação por danos morais. A comprovação nos autos de que a pretensão de entrega do cartão de gratuidade foi satisfeita em data posterior ao ajuizamento da ação (13/08/2021) acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto a este ponto específico da obrigação de fazer. A legislação do Município de Paulo Afonso assegura a gratuidade no transporte público aos idosos entre 60 e 65 anos, devendo a concessionária cumprir as normas locais de regência, mantendo-se a sentença quanto à declaração do direito da substituída. O mero inadimplemento de obrigação, decorrente de divergência interpretativa razoável acerca da aplicação da norma, sanado no curso do processo, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, devendo ser excluída a condenação indenizatória. Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, não há condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios, salvo comprovação de má-fé, aplicando-se por simetria o entendimento do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O cumprimento da obrigação de fazer no curso da lide configura perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido específico. 2. A recusa administrativa baseada em divergência interpretativa razoável não caracteriza dano moral in re ipsa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 493. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003601-71.2020.8.05.0191, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, DJe 20/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003584-35.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer e excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à declaração do direito à gratuidade, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Civil Pública nº 8003584-35.2020.8.05.0191, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor da substituída Maria Iraci da Silva Fé. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para: a) confirmar a tutela de urgência (ou concedê-la), determinando que a Ré forneça o cartão de gratuidade à idosa substituída (entre 60 e 65 anos), assegurando o acesso gratuito ao transporte público municipal; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente: i) A ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear direitos individuais disponíveis (indenização por dano moral individual) e para atuar como substituto processual no caso; ii) A ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que a responsabilidade pela concessão da gratuidade e custeio seria do Poder Concedente (Município), e não da concessionária, que apenas executa o serviço; iii) A perda superveniente do objeto, informando que a beneficiária já está cadastrada e na posse do cartão de gratuidade desde 13/08/2021, conforme documentos acostados. No mérito, defende a impossibilidade de concessão da gratuidade sem a correspondente fonte de custeio, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Insurge-se, veementemente, contra a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo extrapatrimonial, pugnando pela reforma total da sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 90474191), refutando as preliminares e pugnando pela manutenção da sentença quanto ao direito material à gratuidade, mas sem se opor, em casos análogos, ao reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso. Consultando as normas regimentais sobre a possibilidade de sustentação oral, verifico que o caso se enquadra na hipótese do art. 937, inciso I, do CPC, bem como no art. 187, inciso I, alínea 'a', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sendo facultada às partes a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 90474184) interposto por ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face da r. sentença (ID 90474179), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Civil Pública nº 8003584-35.2020.8.05.0191, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em favor da substituída Maria Iraci da Silva Fé. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido ou a parte goza de isenção/gratuidade, conforme certidão nos autos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do Apelo. PRELIMINARES Legitimidade Ativa do Ministério Público A Apelante sustenta que o Parquet não teria legitimidade para atuar na defesa de direito individual disponível. Sem razão. A Constituição Federal, em seu art. 127, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhecem a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública visando a proteção de direitos de idosos, inclusive no que tange ao transporte gratuito, por se tratar de direito de relevância social e interesse coletivo lato sensu, ainda que a ação beneficie individualmente um cidadão (direito individual homogêneo indisponível pela sua natureza social). No caso, discute-se o direito fundamental ao transporte e à dignidade da pessoa idosa. Portanto, REJEITO a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Concessionária A empresa alega ser parte ilegítima, imputando a responsabilidade ao Município. A tese não prospera. A Apelante é a concessionária do serviço público de transporte e a executora direta da atividade. A negativa de fornecimento do cartão de gratuidade e o impedimento de acesso ao transporte ocorrem, faticamente, por ato da empresa e de seus prepostos. Embora a relação jurídica de concessão envolva o Município, a obrigação de cumprir a legislação municipal que outorga a gratuidade recai sobre quem presta o serviço. Eventual direito de regresso ou reequilíbrio econômico-financeiro deve ser discutido em via própria contra o Poder Concedente, não sendo o usuário obrigado a suportar o ônus dessa relação administrativa. Assim, a concessionária possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se a três pontos: a legalidade da exigência de gratuidade para idosos entre 60 e 65 anos com base na legislação municipal; a perda do objeto quanto à obrigação de fazer; e a existência de danos morais. 1. Do Direito à Gratuidade (Lei Municipal) A sentença recorrida reconheceu o direito da autora com base na Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, alterada pela Emenda nº 05/2018, que estendeu a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 60 (sessenta) anos. A Constituição Federal permite aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II). O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), em seu art. 39, § 3º, faculta à legislação local dispor sobre a gratuidade para pessoas entre 60 e 65 anos. Existindo lei municipal expressa prevendo o benefício, não pode a concessionária recusar seu cumprimento sob alegação de falta de fonte de custeio em face do usuário. A questão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é matéria a ser resolvida administrativamente ou judicialmente entre a Concessionária e o Município, sendo inoponível ao idoso beneficiário da norma válida e vigente. Portanto, no que tange ao reconhecimento do direito à gratuidade, a sentença não merece reparo. 2. Da Perda Superveniente do Objeto (Obrigação de Fazer) Assiste razão à Apelante neste ponto. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa comprovou que a beneficiária, Sra. Maria Iraci, já se encontra devidamente cadastrada e na posse do cartão de gratuidade desde 13/08/2021, utilizando o benefício regularmente. A sentença foi proferida em 10/12/2024 (ID 90474179). Ou seja, no momento da prolação da decisão final, a pretensão de "obrigação de fazer" (emitir o cartão e permitir o acesso) já estava satisfeita há mais de três anos. O processo civil moderno pauta-se pela utilidade e necessidade. Uma vez cumprida a obrigação de forma espontânea ou em cumprimento a liminar consolidada no tempo, ocorre a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido cominatório, devendo ser julgado procedente apenas para declarar a confirmação do ato já praticado, sem imposição de nova obrigação de fazer que já se exauriu. 3. Dos Danos Morais O ponto nevrálgico do recurso refere-se à condenação em R$ 10.000,00 por danos morais. Entendo que a r. sentença merece reforma neste capítulo. Embora o acesso ao transporte seja um direito social, a recusa inicial da empresa baseou-se em uma controvérsia jurídica complexa acerca da validade da legislação municipal frente ao contrato de concessão e à necessidade de prévia fonte de custeio (princípio do equilíbrio econômico-financeiro). Não se tratou de mera negativa infundada ou desrespeitosa, mas de uma divergência interpretativa sobre a aplicação da norma. Ademais, conforme reconhecido no tópico anterior, a obrigação foi cumprida em 2021, muito antes do julgamento final da lide. A regularização do acesso ao transporte cessou o prejuízo da parte autora. A jurisprudência desta Corte, em casos idênticos envolvendo a mesma empresa e a mesma legislação municipal, tem se posicionado pelo afastamento dos danos morais quando há cumprimento da obrigação e a discussão envolve interpretação contratual administrativa. Cito, por oportuno, precedente recentíssimo da Terceira Câmara Cível deste TJBA, em caso análogo, figurado pelo mesmo apelante, que adotou exatamente este entendimento: "APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IDOSO . CONCESSÃO DO BENEFICIO EM SEDE DE LIMINAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA BENESSE PELO INTERESSADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL . PARQUET PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. VERIFICADO O PRÉVIO ALCANCE DO OBJETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. RESTA DESCABIDA A CONDENAÇÃO AO DANO MORAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Outrossim, no que se refere ao dano moral, não se verifica qualquer prejuízo extra patrimonial do apelado que dê ensejo a esta espécie de indenização conforme o próprio Parquet em contra razões confirma a desnecessidade de qualquer condenação ao apelante para “julgar improcedente ação e excluir as condenações, porque insubsistente o dano moral na esfera individual.” [...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 8003601-71.2020.8.05.0191, Relator: Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Assim, alinhando-me ao entendimento de que o mero inadimplemento decorrente de divergência interpretativa razoável, sanado no curso do processo, não enseja, por si só, dano moral in re ipsa, a exclusão da indenização é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para: a) Reconhecer a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, declarando satisfeita a pretensão de entrega do cartão de gratuidade (já ocorrida em 13/08/2021); b) Excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) Manter a sentença quanto à declaração do direito da substituída à gratuidade do transporte, com base na legislação municipal vigente. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, não havendo comprovação de má-fé da parte requerida, aplicando-se, por simetria, o entendimento do STJ de que, salvo má-fé, não há condenação em honorários em favor do Parquet em ACP, tampouco deve o réu pagar honorários quando sucumbe parcialmente em ação desta natureza visando tutela de direitos fundamentais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003584-35.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO