PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO BLOQUEIO OU RETENÇÃO DE SALDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual pleiteava a reabertura de conta bancária, desbloqueio de valores supostamente retidos e condenação da Instituição Financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o encerramento, unilateral, da conta, pelo Banco, observou os requisitos legais, especialmente quanto à notificação prévia; e estabelecer se houve falha na prestação do serviço, em razão de retenção, indevida, de valores ou bloqueio de saldo, apta a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira pode encerrar unilateralmente a conta-corrente do consumidor, desde que observada a exigência de comunicação prévia, conforme dispõe a Resolução BACEN nº 4.753/2019. 4. O Réu comprovou a notificação prévia de encerramento, apresentando documentos que atendem ao disposto na regulamentação aplicável, sendo válida a forma de comprovação aceita pelo Juízo de origem. 5. A Apelante não produziu prova idônea da existência de saldo bloqueado ou retido, limitando-se a juntar “prints” desprovidos de data, sem valor probatório suficiente. 6. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), não sendo admitida a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações. 7. Inexistindo retenção indevida ou bloqueio abusivo, não há falha na prestação do serviço, razão pela qual não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8. A jurisprudência pacífica dos Tribunais reconhece a possibilidade do encerramento unilateral da conta-corrente, desde que observada a comunicação prévia, circunstância presente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8010743-41.2025.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na qual figura como Apelante DAIANE BARBOSA DE CARVALHO, sendo Apelado o BANCO INTERMEDIUM S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010743-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LEONARDO FIALHO PINTO
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0000185-40.2024.8.05.0080, Rel. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, j. 15.07.2024; TJ-MG, AC nº 10000204492102004, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 26.10.2021.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por DAIANE BARBOSA DE CARVALHO contra o BANCO INTERMEDIUM S.A., objetivando o imediato desbloqueio de conta, de sua titularidade, assim como das respectivas operações bancárias pertinentes, para utilização do saldo, além do recebimento de indenização, por dano moral (id:86184687). Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:86184706 e 86184713). Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:86184871, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, condenando a Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes estabelecidos em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC. Irresignada, a Acionante interpôs a presente Apelação, sustentando que o decisum incorreu em error in judicando e omissão, pois desconsiderou provas documentais inequívocas que demonstram o bloqueio efetivo da conta, conforme extratos e comunicações anexados. Argumentou que o Apelado não comprovou, de forma válida, o envio e o recebimento de qualquer notificação prévia, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais que não atestam a ciência da consumidora. Ressaltou que a Instituição não colacionou extratos bancários capazes de confirmar a alegada inexistência de saldo, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe competia. Defendeu que houve falha na prestação do serviço e inversão indevida do ônus da prova, porquanto demonstrou que houve o bloqueio e a retenção de valores de caráter alimentar, situação que extrapola mero aborrecimento e enseja a condenação por dano moral. Concluiu, buscando o provimento da irresignação, determinando-se a obrigação de fazer, consistente na reabertura da conta e desbloqueio de eventuais valores, bem como condenando o Réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id:86184874). Em sede de contrarrazões, o Recorrido refutou as teses (id:86184878). Assim, vieram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010743-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, já deferida na origem. No mérito, não assiste razão à Recorrente. Do exame respectivo, observa-se que o Demandado colacionou documento atinente ao aviso de encerramento da conta (ids:86184708 e 86184709), em conformidade com o disposto no art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019, que exige prévia comunicação entre as partes. Logo, ainda que a Apelante questione a forma da comprovação, verifica-se que o Julgador de origem valorou adequadamente a prova, inexistindo elemento idôneo a infirmar sua validade. De outra banda, no que pertine à suposta retenção de valores, a Suplicante afirmou que havia saldo bloqueado. Todavia, não trouxe aos fólios extratos oficiais aptos a corroborar tal alegação, devendo-se destacar que o ‘print’ de id 86184695 – fl.3 não se mostra suficiente para comprovar a efetiva retenção, até porque não traz, sequer, a respectiva data. Lado outro, o Banco asseverou a inexistência de saldo no momento do encerramento, não tendo a Requerente, na réplica, impugnado, de modo específico, essa afirmação, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. Assim, deve-se aplicar, no caso concreto, a regra do art. 373, I, do CPC, cabendo à Autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência pacífica reconhece a possibilidade de encerramento unilateral da conta-corrente pela Instituição Financeira, desde que observado o dever de notificação prévia, o que ocorreu no caso sob comento: “DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ENCERRAMENTO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITO OBSERVADO. ACIONADA COMPROVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00001854020248050080, Rel.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, 15/07/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - CONDUTA ABUSIVA - AUSÊNCIA - A Resolução do BACEN/CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que regulamenta sobre abertura, manutenção e encerramento das contas de depósito à vista, denominadas contas-correntes, e anteriormente, a Resolução do CMN 2.025, de 24/11/93, que tratava apenas de procedimentos presenciais e apresentação de documentos físicos, permite à instituição financeira a rescisão do contrato, mediante comunicação prévia, no prazo de 30 dias.” (TJ-MG - AC: 10000204492102004, Rel.: Domingos Coelho, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, 26/10/2021). Consequentemente, não comprovada retenção de valores ou bloqueio abusivo, inexiste falha do serviço e, portanto, não há que se falar em reparação por danos morais. Destarte, tendo a decisão terminativa analisado, corretamente, os fatos, bem como aplicado, de forma adequada, a legislação pertinente, descabida a reforma. Por fim, deve a verba sucumbencial ser majorada ao patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão primeva, ajustando os honorários sucumbenciais, nos termos acime descritos. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010743-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
VOTO