PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVANTES. FUMUS BONI IURIS. DEMONSTRADOS FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA. REQUISITO IMPLÍCITO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. VERIFICADO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO QUE O PRESIDE A SUA NECESSÁRIA AGILIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo de Instrumento nº 8036435-16.2023.805.0000, no qual figura como agravante WLAMIR RIBEIRO e OUTRO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Sustentou o Bel. Tiago Ayres.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WLAMIR RIBEIRO e OUTRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que manteve a indisponibilidade dos bens dos agravantes. Vejamos trecho do decisum atacado: “...Contudo não se logrou nos autos até então na persecução de bens de todos os Réus, achar outros passíveis de constrição em número suficiente a garantir a efetivação da eventual sentença condenatória. Tampouco trouxe o Requerente argumento plausível que justificasse o desembaraçar do bem garantidor, sem ofertar caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia em substituição, fato este que cria óbice ao acolhimento das postulações sub exame, em observância ao princípio da cooperação processual. (...) Cumpridas integralmente as diligências, voltem-me imediatamente os autos conclusos para análise da ação de improbidade.” Alegam os agravantes que se trata a demanda de origem de ação civil pública instaurada desde 03/12/2014, para apurar suposto ato de improbidade administrativa por parte dos mesmos e outros réus, ao tempo funcionários da Petrobrás, nos processos licitatórios da empresa. Asseveram que, em 09/11/2015, foi deferida liminar, sem que tenha havido contestação, determinando-se a indisponibilidade total dos bens dos acionados, muito embora não tenha havido a prova da materialidade ou de qualquer elemento indiciário quanto à autoria dos atos, bem como elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio. Foi interposto agravo de instrumento, mas mantida a medida. Em julho de 2020, mais uma vez, pleiteou-se o descabimento da medida, sem êxito. Em 03/03/2021, o feito foi chamado à ordem, sobrevindo a decisão agravada. Alega a parte agravante que a medida não pode ser mantida, tendo em vista o excesso de prazo, posto que se prolonga por tempo indeterminado, há quase nove anos, sem restar caracterizada as hipóteses legais, contrariando a cautelaridade e a duração razoável do processo. Defende que não resta preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, “uma vez que não há, nos autos, elementos que comprovem a prática de ato ímprobo, especialmente em relação a estes peticionários”; não há comprovação de recebimento de valores indevidos pelos réus; que o depoimento prestado por Fernando Jathay foi posteriormente ratificado; que a conclusão do inquérito policial quanto aos fatos em testilha foi no sentido de não haver provas quanto à realização de ato ímprobo por parte dos agravantes; que a denúncia contra o Sr. Cleonaldo Andrade de Carvalho foi rejeitada, assim como foi reconhecida a culpa do empregador em ação trabalhista por ele movida; no que tange aos recorrentes, estes sequer foram denunciados em âmbito penal, por completa ausência de indícios de cometimento de ilícitos. Quanto à ausência do periculum in mora, argumenta de que “não há NADA que demonstre o intento dos peticionários de desfazerem-se de seu patrimônio, para fins de frustar a eficácia do processo”. Por fim, aduzem que passado tanto tempo do deferimento da liminar, a legislação mudou; com a entrada em vigor da Lei no 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em 26 de outubro de 2021, passou-se a prever, expressamente, que a medida de indisponibilidade de bens depende da demonstração, concreta, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que não podem mais ser presumidos. Diante de todo o exposto, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada. Ao final, nos mesmos termos, pugna pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, id 50880150. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso, id 54228588. É o relatório. Salvador, 11 de junho de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade, movida pelo Ministério Público, manteve a indisponibilidade dos bens dos agravantes. Alega a parte agravante que a medida não pode ser mantida, tendo em vista o excesso de prazo, posto que se prolonga por tempo indeterminado, há quase nove anos, sem restar caracterizadas as hipóteses legais, contrariando a cautelaridade e a duração razoável do processo. Defende que não resta preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, “uma vez que não há nos autos, elementos que comprovem a prática de ato ímprobo, especialmente em relação a estes peticionários”; não há comprovação de recebimento de valores indevidos pelos réus. Quanto à ausência do periculum in mora, argumenta que “não há NADA que demonstre o intento dos peticionários de desfazerem-se de seu patrimônio, para fins de frustrar a eficácia do processo”. Como decidido na apreciação inicial deste agravo, vale reprisar, que compulsando os autos originários, constata-se que, em dezembro de 2014, foi movida Ação civil pública pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por suposto ato de improbidade administrativa, em face dos agravantes e dos réus Cleonaldo Andrade de Carvalho e Aurelino Félix Nabuco dos Santos, para apurar possíveis irregularidades na conduta dos empregados da Petrobrás. Na referida inicial, em longo arrazoado, fora relatado a instauração de “Comissão Interna de Apuração”, com o fim de apurar as supostas condutas faltosas pelos réus, os quais exigiam, à margem da lei, valores ilícitos em processos de licitação da referida empresa, atos que atentam contra a administração pública; foi requerida a indisponibilidade dos bens dos réus, haja vista a fumaça do bom direito e o periculum in mora, consistente no receio dos acionados dilapidarem seu patrimônio. Fora acostado aos autos farta documentação, tal como Inquérito civil nº 06/14, instaurado pela Promotoria de Justiça, (id 222601985), com larga instrução probatória e amplitude de defesa, além de tabela, indicando as páginas dos autos em que poderia ser encontrada cada uma das suas alegações, id. 222601996, como determinado pelo Juízo a quo. Sobreveio decisão interlocutória, em novembro de 2015, determinando a indisponibilidade de bens dos réus, id 222601997, ao argumento de que: “...Portanto, não se pode negar que existe nos autos fumaça do direito a apontar, como já dito, a autoria dos atos de improbidade narrados acima em desfavor dos acionados, bem como indícios de materialidade dos mesmos. Também está presente o perigo da demora, tendo em vista especialmente o longo tempo que esse esquema vem acontecendo de acordo com depoimentos do caderno de investigação e também levando em conta que as apurações indicam que eles estão ameaçando as testemunhas. Ademais, diante dos indícios que apontam para a existência de condutas ímprobas praticadas pelos réus, a indisponibilidade patrimonial é medida assecuratória que se impõe, a fim de evitar eventual dilapidação patrimonial e consequente prejuízo ao erário”. Chamado o feito à ordem, em abril de 2016, a medida fora mantida, id 222602324. Em junho de 2016, o agravante pediu reconsideração da medida liminar, 222602342, alegando que, no inquérito policial nº 467/2013, id 222602354, foi reconhecido que não houve qualquer ato ilícito do peticionante. Em 25/07/2020, os agravantes pediram o desbloqueio dos seus bens, id 222602608. Foi decidido que os agravantes pretendem revisar matéria preclusa, já decidida pelo Tribunal, id 222602759, em 02/2021. Em 03/03/2021, mais uma vez, renova-se o pleito de revogação da liminar, id 222602761 e, em 11/2021, alegada a prescrição intercorrente, id 222602762. Foi requerida a suspensão do feito pelo Ministério Público em 02/08/2022, id 222602765, em razão de questão a ser decidida pelo STF, que se reporta à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para configuração do ato improbo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral intercorrente. Finalmente, sobreveio a decisão agravada, em 29/05/2023, id 391301757, que manteve a indisponibilidade dos bens dos agravados, ressaltando que o mesmo não trouxe “argumento plausível que justificasse o desembaraçar do bem garantidor, sem ofertar caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia em substituição, fato este que cria óbice ao acolhimento das postulações sub exame, em observância ao princípio da cooperação processual”. De logo, embora a parte agravante pretenda, em verdade, a revogação da mesma decisão de indisponibilidade de bens, que já fora objeto do Agravo de Instrumento primevo, nº 0009554-85.2016.805.0000, da relatoria do Desembargador Salomão, id 222602563, (julgado em 2017), tem-se que fora aquela proferida no início do trâmite processual, em 11/2015, id222601997, há quase nove anos, quando os réus ainda não haviam sido citados e alegado os fatos novos de agora (inclusive a ocorrência de prescrição intercorrente, não questionada à época), o que afasta a preclusão da matéria, ensejando o conhecimento do presente. Quanto ao pleito recursal, diante dos atos processuais acima relatados, forçoso reconhecer que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos acionados já perdura por quase nove anos, o que nos leva a crer na demora injustificada do andamento do feito. No entanto, vê-se que, após a interposição da demanda, o processo vem tramitando com regularidade, com a apresentação das defesas preliminares pelos réus, e apuração dos atos relacionados à improbidade suscitada, sendo, inclusive, requerida, em 08/2022, a suspensão do feito pelo Ministério Público, id 222602765, e, por fim, em 15/06/2023, sua inclusão na Semana de Conciliação em Temas de Patrimônio Público, entre os dias de 21 de agosto e 1º de setembro de 2023, id 394341781. Na referida audiência, ocorrida em 21/08/2023, foi deferida a suspensão do processo por 90 dias, diante da possibilidade e formalização de acordo, id 406243902. Entretanto, em 21/03/2024, o Ministério Público peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito. Vê-se, assim, do trâmite processual, que não há que se falar em violação ao Princípio da Duração razoável do processo, muito menos ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a apuração cautelosa dos supostos atos de improbidade, com base em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, relevando-se a observância dos Princípios da Moralidade pública e preservação do erário público. Além do mais, o mero decurso do tempo não tem o condão de invalidar os pressupostos que levaram ao deferimento da liminar a ponto de conduzir à sua revogação, o que depende de prova de que não mais subsistem seus requisitos. Outrossim, no caso dos autos, ao contrário das razões recursais, a indisponibilidade dos bens dos agravantes fora determinada com base na legislação de regência, art. 16 da Lei 8429/92, e em robusto arcabouço probatório, que evidenciaram fortes indícios de atos ímprobos, o que não se pode refutar na estreita via deste recurso, unicamente com base nas alegações trazidas pelos agravantes. No particular, entendo que os processos por eles apontados, referentes ao réu, Sr. Cleonaldo Andrade de Carvalho, não alcançam a esfera individual dos mesmos, que devem trazer provas quanto a seus próprios atos. Quanto a inquérito policial que concluiu não ter havido conduta ilícita dos agravantes, de fato, trata-se de matéria preclusa, posto que fora apreciada pelo Relator Des. Salomão, ao afirmar que “de relação ao inquérito policial que concluiu por não haver ilicitude do agravante, também tal fato não pode ser considerado isoladamente como forma de exonera-lo de eventuais responsabilidades, pois, além da independência das esferas civil e penal, podendo haver a condenação na ação civil independentemente da ausência de e condenação penal”. Assim, não resta dúvida que as questões trazidas pelos agravantes devem ser apuradas com mais rigor pelo Juízo de origem, no decorrer da instrução do feito. Por outro lado, não se tem dúvida que o periculum in mora restou demonstrado ao se deferir a medida de indisponibilidade dos bens (e ainda se evidencia), pois protege a dilapidação do patrimônio público, bem como preserva o ressarcimento do erário, em caso de procedência da ação. Ademais, como frisado no decisum, o requerente não ofertou caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia em substituição, fato este que cria óbice ao acolhimento das suas postulações. No particular, vale ressaltar o parecer da Procuradoria de Justiça, id 54228588, ao afirmar que: “(...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou em sede de recursos repetitivos (RESP 1.366.721/BA) que a indisponibilidade de bens prescinde do perigo na demora, uma vez que este já estaria implícito pela gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. Desse modo, resta inconteste a existência dos requisitos autorizadores da medida cautelar recorrida. Assim, a sua manutenção é medida que se impõe, posto que constam nos autos provas suficientes de que os Agravantes praticaram atos de improbidade administrativa de forma livre e consciente”. Desta forma, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada. Nesta senda, a jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECRETADO A INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE – FORTES INDÍCIOS ACERCA DA CONSECUÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS – REQUISITOS PREENCHIDOS – COMPROVAÇÃO DE DOLO – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando o pedido de indisponibilidade de bens, acompanhado da robustez necessária apta a ensejar de plano a concessão da medida, ou seja, com demonstração de indícios fortes da responsabilidade do agente na execução do ato ímprobo, deve ser deferida a liminar. 2. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, a indisponibilidade de bens deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano. 3. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. 4. É desnecessária a comprovação da conduta dolosa do agravante, pois essa exigência tornaria inócua a previsão da liminar de indisponibilidade, e, ademais, se comprovado o dano, este deve ser ressarcido ao erário, seja ele decorrente de conduta dolosa ou culposa. 5. Portanto, ao menos nessa análise superficial da documentação acostada, cabível em sede de agravo de instrumento, não vejo razões que justifiquem a reforma da decisão agravada. 6. Decisão mantida, recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10018578620208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/05/2021). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Contratos administrativos - Fraude e dano ao erário - A indisponibilidade de bens é medida de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório nas hipóteses de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário - Subsistência do decreto de indisponibilidade dos bens, com a necessária observância do artigo 16, parágrafo 5º da Lei 14.230/2021 - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 22424726620218260000 SP 2242472-66.2021.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2022). Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada, recomendando ao magistrado que preside o feito a sua necessária agilização. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036435-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WLAMIR RIBEIRO e outros
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO