PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de ISSQN incidente sobre a rubrica "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", apurada mediante a Notificação Fiscal de Lançamento nº 940.2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" configura prestação de serviço sujeita ao ISSQN, nos termos do item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003; e (ii) saber se a multa fiscal de 70% possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos, conforme o Tema 296 do STF (RE 784.439/DF), o REsp nº 1.111.234/PR e a Súmula nº 424 do STJ. 4 - A "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" remunera o serviço de levantamento de informações e avaliação de viabilidade e riscos para a concessão de crédito emergencial. O serviço possui preço pré-fixado e não se confunde com a operação de crédito em si. O enquadramento no item 15.08 da LC nº 116/2003 é legítimo. 5 - A multa fiscal de 70% do valor do tributo não configura confisco, pois se situa abaixo do patamar de 100% fixado pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 1º, item 15.08; CTN, art. 108, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF (Tema 296), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STJ, REsp nº 1.111.234/PR (recurso repetitivo); Súmula nº 424/STJ; STF, ARE 1341246/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0337317-82.2016.8.05.0001, sendo parte Apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e parte Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337317-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15.08 DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. MULTA DE 70%. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença (ID. 100157904) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo ora apelante, mantendo incólume o crédito tributário de ISSQN objeto da Execução Fiscal nº 0829866-46.2016.8.05.0001, com condenação do embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID. 100157907), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja desconstituída a cobrança de ISS sobre a receita "Adiantamento a Depositantes" e anulada a multa aplicada em patamar que reputa confiscatório, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que a competência tributária municipal prevista no art. 156, III, da CF/88 vale-se de conceito de serviço oriundo do direito privado, cuja definição não pode ser alterada pela legislação tributária (art. 110 do CTN). Alega que o conceito de "serviço tributável" pressupõe obrigação de fazer em favor de outrem, em caráter oneroso, com existência de prestador e tomador. Especificamente quanto à "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", aduz que o adiantamento a depositantes constitui operação de crédito emergencial em que o banco disponibiliza recursos ao cliente, sem prévia contratação de limite de crédito, para cobrir débitos em conta corrente acima do saldo disponível. Defende que se trata de operação unitária de empréstimo — coleta de informações, análise de viabilidade e concessão do crédito —, insuscetível de decomposição para fins tributários, pois as etapas que a compõem não possuem vida autônoma. Salienta que a análise de crédito é realizada pelo banco para si próprio, no bojo da operação financeira, e não como prestação de serviço autônomo a terceiros, diferenciando-se de empresas cujo objeto social é justamente a análise de crédito como atividade-fim. Invoca precedente do STJ (AREsp 669.755/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 22/08/2018), segundo o qual, na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade-meio, não haverá incidência do imposto, ficando a tributação restrita ao caso de os serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito. Cita, ainda, o REsp Repetitivo nº 1.176.753/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), que determinou a não incidência do ICMS sobre serviços preparatórios ou intermediários, ainda que remunerados por tarifa, por assumirem caráter de atividade-meio. Pontua que a segregação da operação para justificar a incidência do ISS equivaleria a admitir a tributação de "serviço prestado para si próprio" e que, ainda que tributáveis as atividades-meio, a competência impositiva seria da União, e não do Município. Cita precedentes do TJBA no mesmo sentido (Apelação nº 0333251-59.2016.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, pub. 11/12/2024). Quanto à multa de 70%, sustenta seu caráter confiscatório, aduzindo que, inexistente o fato gerador, não há que se falar em multa e juros de mora (art. 113, §1º, do CTN). Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "[...] requer seja conferido provimento, reformando-se integralmente a sentença apelada, para desconstituir a cobrança de ISS sobre a receita 'Adiantamento a Depositantes', além da anulação da multa aplicada em patamar confiscatório. Por fim, requer seja o Apelado condenado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais." Em contrarrazões (ID. 100157913), o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a concessão de adiantamentos a depositantes se subdivide em dois momentos distintos: (a) a análise de viabilidade da concessão do crédito emergencial, remunerada por tarifa de valor fixo; e (b) a concessão do crédito em si, remunerada por juros. Alega que, no primeiro momento, há efetiva prestação de serviço prevista no item 15.08 da lista anexa à LC nº 116/2003, que não se confunde com a operação de crédito sujeita ao IOF. Argumenta que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim é irrelevante, pois o art. 1º da LC nº 116/2003 estabelece como fato gerador a prestação do serviço, "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Invoca a Circular nº 3.371 do BACEN e a Resolução nº 3.919/2010, que classificam a rubrica como tarifa de serviço. Quanto à multa, sustenta a inexistência de caráter confiscatório, invocando jurisprudência do STF segundo a qual são confiscatórias apenas as multas superiores a 100% do valor do tributo, o que não ocorre no caso (70%). Pugna pelo improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337317-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de sentença (ID. 100157904), prolatada nos autos de nº 0337317-82.2016.8.05.0001, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo apelante em face da Execução Fiscal nº 0829866-46.2016.8.05.0001, movida pelo Município de Salvador, embasada na CDA decorrente da Notificação Fiscal de Lançamento nº 940.2013. Na origem, o ora apelante opôs Embargos à Execução Fiscal postulando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária subjacente, ao argumento de que as receitas autuadas a título de "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" não configuram prestação de serviço sujeita ao ISSQN, mas atividade-meio vinculada à operação de crédito emergencial. Requereu, ainda, a anulação da multa aplicada no percentual de 70%, por reputá-la confiscatória. O Juízo a quo rejeitou a pretensão, sob os fundamentos de que a rubrica encontra correspondência no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, conforme definição do Banco Central (Circular nº 3.371/2007), e de que a multa de 70% não ostenta caráter confiscatório, à luz da jurisprudência do STF. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões a serem decididas são: (i) saber se a "Tarifa de Adiantamento a Depositantes" configura prestação de serviço sujeita ao ISSQN, nos termos do item 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003; e (ii) saber se a multa fiscal aplicada no percentual de 70% possui caráter confiscatório. DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A "TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES" O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, que determina a competência dos Municípios para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. No plano infraconstitucional, o ISS está disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, cujo art. 1º dispõe que o imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 1º, LC nº. 116/2003. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. No âmbito do Município de Salvador, a matéria está regulada pela Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), cujo art. 84 reproduz a mesma hipótese de incidência. Art. 84, CTRMS. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços: I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista. § 1º O imposto incide também sobre: I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil. A Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003 e ao CTRMS prevê, no item 15, os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, e no subitem 15.08, a incidência do ISS sobre "emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins". No julgamento do RE 784.439/DF, com repercussão geral (Tema 296), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR (recurso repetitivo), e na Súmula nº 424, consolidou o entendimento de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa, admitindo-se a leitura extensiva de cada item para enquadrar serviços congêneres, independentemente da nomenclatura utilizada pelo contribuinte. A propósito, a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) (destaques adicionados) Coadunando-se com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o posicionamento da possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários que, embora não constassem expressamente no rol da Lei Complementar n.º 116/2003, guardassem semelhança com aqueles dispostos na lista anexa do dispositivo legal. Nesse sentido, o Enunciado n.º 424 da Súmula do STJ: Enunciado nº. 424. É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Diante da impossibilidade de o legislador listar todas as variações e nomenclaturas dos serviços prestados pelos prestadores de serviços, admite-se a interpretação extensiva do rol de serviços constantes na Lei Complementar n.º 116/2003, desde que pertinentes a atividades da mesma natureza. Assim, o intérprete pode ampliar o alcance da lei, extraindo dela conceitos e sentidos implícitos para abarcar atividades congêneres. Todavia, esse permissivo jurisprudencial não autoriza a utilização da analogia, que consiste em técnica de integração, do ordenamento jurídico à falta de disposição legal específica, mediante a aplicação de um dispositivo legal para hipótese por ele não contemplada expressamente. A analogia não é mecanismo de interpretação da lei. Por isso, ela é vedada pelo § 1º do art. 118 do CTN, quando resultar na exigência de tributo fora das hipóteses legais. Veja-se: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1ºO emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. (destaques adicionados) No presente caso, o apelante sustenta que o "adiantamento a depositantes" constitui operação unitária de empréstimo emergencial, insuscetível de decomposição para fins tributários, e que a análise de crédito nele contida é mera atividade-meio realizada pelo banco para si próprio. Depreende-se da própria narrativa da instituição financeira que a concessão de adiantamentos a depositantes se desdobra em dois momentos distintos: (a) a análise de viabilidade da concessão de crédito emergencial, remunerada pela Tarifa de Adiantamento a Depositantes, de valor fixo; e (b) a concessão do crédito em si, remunerada por juros proporcionais ao valor e ao tempo em que a conta ficou descoberta. No primeiro momento, há efetiva prestação de serviço — o levantamento de informações e a avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito —, remunerada por tarifa de valor pré-fixado. Essa tarifa não guarda referência com o montante do crédito adiantado nem com o período em que a conta permaneceu com saldo negativo. Logo, a cobrança da tarifa não decorre de operação financeira sujeita ao IOF, mas de prestação de serviço enquadrável no item 15.08 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003. Corrobora esse entendimento a própria classificação adotada pelo Banco Central do Brasil. A Circular nº 3.371/2007, que instituiu a tabela padronizada de serviços prioritários na forma da Resolução nº 3.518/2007, qualificou a rubrica "Adiantamento a Depositantes" como serviço consistente no "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial". A Resolução nº 3.919/2010 manteve a mesma classificação, limitando a cobrança da tarifa a uma vez no período de trinta dias, o que reforça sua natureza de tarifa de serviço. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal em casos semelhantes aos dos autos: APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LEI Nº 7 .186/06. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. SERVIÇOS CONGÊNERES . SÚMULA 424 DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RESP . Nº 1111234/PR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. CORRESPONDÊNCIA COM O ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LEGALIDADE DO LANÇAMENTO . MULTA FISCAL. ARBITRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A Lei Complementar 116/03 (que revogou a Lei Complementar 56/87)- responsável por regulamentar a tributação no período - estabelece que “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa”. Dispõe ainda que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. No que diz respeito a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, deve-se registar que, em que pese ser taxativa, conforme entendimento de há muito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 424, a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres aos listados na lista anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 56/1987 é legítima . No julgamento do Recurso Especial nº 1111234/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a “tarifa de adiantamento a depositante” por se enquadrar no item 15.08 da referida Lista Anexa de Serviços. O entendimento fixado pelo STF milita no sentido de que a abusividade da multa punitiva só se configura caso arbitrada acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo . Precedentes. Em assim sendo, não se afigura caráter confiscatório no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, como atribuído no auto de infração que instruiu a execução. Honorários de sucumbência majorados na via recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Art . 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0319171-90.2016 .8.05.0001 para julgamento do Recurso de Apelação Cível, sendo Apelante o ITAU UNIBANCO S.A . e Apelado o MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 03191719020168050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS . ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES . PRECEDENTES. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO OU DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO (70%). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de ISS sobre os serviços aferidos através da NFL 459/2015, embasada na CDA nº 12015261398, em razão da adequação, ou não, da rubrica descrita pela Fazenda Municipal como “Tarifa de Adiantamento a Depositantes”. II - No julgamento do Resp nº 1.111 .234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como no Enunciado Sumular nº 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nada obstante a taxatividade da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, lista anexa à LC 116/03), admite-se uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos, ainda que com nomenclatura diversa. III – Igualmente, no Recurso Extraordinário nº 784.439/DF, Tema 296, ficou estabelecido: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva” . IV - No caso, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem reconhecido a Concessão de Adiantamento a Depositantes como fato gerador do ISS, por se tratar de serviço essencialmente bancário que precede a operação de crédito emergencial, enquadrando-se na hipótese de incidência prevista no item 15.8 da lista anexa da Lei Complementar no 116/2003. V – A multa tributária arbitrada pela Fazenda Pública Municipal em 70% (setenta por cento) sobre o montante devido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não possui natureza confiscatória quando não excedente a 100% (cem por cento) sobre o valor decorrente da obrigação principal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 03088315320178050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Assim, é legítima a incidência do ISS sobre a rubrica "Tarifa de Adiantamento a Depositantes", impondo-se a manutenção da sentença neste ponto. DA MULTA O apelante sustenta que a multa de 70% aplicada pelo Fisco Municipal possui caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da CF/88 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que somente se consideram confiscatórias as multas que ultrapassem 100% do valor do tributo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1 .021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA . CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1 .021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes . III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). (STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79 .2015.8.16.0014, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes . 2 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3 . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1434300 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023) No caso concreto, a multa foi aplicada no percentual de 70% do valor do tributo não pago, situando-se, portanto, abaixo do patamar fixado pela jurisprudência do STF como limite para a configuração do confisco. Não há, pois, caráter confiscatório na multa aplicada. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337317-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO