PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA REAL OU PUTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA DESCRIMINANTE PUTATIVA. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA ABERRATIO ICTUS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTA O ANIMUS NECANDI. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM, MANIFESTAMENTE, A PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NAS TESES DEFENSIVAS, SOB PENA DE USURPAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

1. No mérito, pretende o Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja absolvido sumariamente/despronunciado, diante da incidência da legitima defesa real e/ou putativa, ou do reconhecimento da ocorrência do erro de tipo permissivo.

2. De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o Laudo de Exame de Necropsia de ID 73917426 (vítima Manoel Pires Pereira) e de ID 73917600 (vítima Maurício Alves da Silva), bem como Laudo Pericial do Local do Crime de ID 73917428.

3. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, a qual foi transcrita, respectivamente, nas páginas 5/10 e 10/17 do presente voto.

4. Da análise detida da prova amealhada, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da legítima defesa real e/ou putativa suscitada.

5. In casu, em que pese o nobre labor defensivo, a análise do acervo probatório não autoriza a formação de um juízo de certeza acerca da presença dos pressupostos e requisitos da legítima defesa, seja real ou seja putativa.

6. De mais a mais, para a caracterização da legítima defesa, além da demonstração de que o agente acreditava sofrer ou estar sofrendo iminente e injusta agressão, é necessária a comprovação de que utilizou os meios necessários e moderados para conter o suposto ataque, o que não restou demonstrado, de forma induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e forma como as vítimas foram atingidas.

7. Destarte, demonstrada a materialidade dos delitos de homicídio e a verossimilhança dos indícios de autoria, mas sendo discutível a presença de discriminante putativa e de excludente de ilicitude, é de rigor ratificar, neste ponto, a Decisão de pronúncia, para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

8. De igual modo, no que se refere ao pedido de reconhecimento da ocorrência do instituto da aberratio ictus em relação à vítima Manoel Pires, também não é possível concluir, de forma indubitável, que Manoel Pires Pereira foi alvejado pelo Apelante por acidente ou por erro na execução, haja vista a sua intenção ser de somente atingir a vítima Maurício Alves da Silva, conforme sustenta o Recorrente.

9. Ressalte-se, nesse ponto, que a tese em questão demanda, inclusive, que haja decisão acerca da incidência, no caso, da legítima defesa, no que diz respeito à vítima Maurício.

10. Assim, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal Popular.

11. Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida.

12. Na hipótese, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se da acusação que o denunciado teria ceifado a vida dos ofendidos, agindo de inopino, uma vez que teria disparado, sucessivas vezes, contra as vítimas, quando estavam dentro do carro, sem chances de reação, o que evidencia ser plausível a conclusão de que o delito tenha sido perpetrado mediante recurso que tornou impossível a defesa.

13. Destarte, não há como se afastar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência.

14. Como se sabe, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu Juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

15. Na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri não se examina o mérito da causa, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

16. Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

17. Por fim, o Recorrente pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

18. Ocorre que, da análise da Decisão de pronúncia, verifica-se que ao Recorrente já foi concedido esse direito. Desta forma, não há sucumbência quanto ao pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao Apelante, o que, no particular, torna essa questão não conhecida.

19. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 8001000-20.2022.805.0063, oriundo da Vara Crime da Comarca de Conceição do Coité/BA, sendo Recorrente Edilson da Silva Batista e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

                        ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, para manter a Decisão de pronúncia, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edilson da Silva Batista contra a r. decisão de ID 73917601, que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração ao quanto disposto no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal[1], por duas vezes.

 Narra a exordial acusatória que,

 

“No dia 14 de abril de 2022, por volta das 04hs30min, na Rua João Andrade, Bairro Sonho Meu, nesta Cidade de Conceição do Coité, o denunciado deflagrou diversos disparos de arma de fogo nas vítimas Maurício Alves da Silva e Manoel Pires Pereira, de surpresa, sem dar às vítimas chances de se defenderem da ação.

No aludido dia, por voltas das 00hs00min, as vítimas estavam consumindo bebidas alcoólicas em um bar localizado na Praça da Bíblia, nesta cidade, de propriedade da senhora Marizete de Oliveira Carneiro, sentados em uma mesa. Na mesa ao lado, estava o denunciado acompanhado de mais dois indivíduos, um de nome Janailton e outro não identificado. Por volta das 00hs20min, o indivíduo Janailton afirmou que ria embora e ofereceu carona para o acusado, nesse momento as vítimas ofereceram carona ao denunciado, uma vez que moravam próximos, o acusado então aceitou a oferta e continuou bebendo na companhia das vítimas. Por volta das 01hs20min, saíram do estabelecimento em um veículo Volkswagem Polo cor branca.

Ao chegar na Rua João Andrade, no Bairro Sonho Meu, o denunciado, que estava no banco do passageiro do automóvel, esperou que a vítima Maurício Alves, que conduzia o veículo, estacionasse e após descer do carro, de surpresa, sem que as vítimas esperassem, descarregou a arma de fogo que estava em seu poder atingindo as vítimas diversas vezes. A vítima Maurício Alves da Silva foi o óbito no local, já a vítima Manoel Pires Pereira foi socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal, sendo transferida para o Hospital Clériston Andrade, onde foi a óbito em 17 de abril de 2022, em decorrência dos ferimentos.

Assim, nota-se que o denunciado praticou, por duas vezes e contra vítimas distintas, o fato típico descrito no art. 121, §2º, IV, do CP, em concurso material.

A qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima está configurada, pois o autor estava consumindo bebida alcoólica em companhia das vítimas, aceitou a carona que elas ofereceram e, ao chegar próximo de sua residência, sem que as vítimas esperassem, de surpresa, efetuou os disparos, sem lhes possibilitar defesa.

Os indícios de autoria e materialidade dos homicídios qualificados estão presentes, conforme os elementos informativos constantes do IP 209322/2022, pelas imagens das câmeras juntadas aos autos, no auto de exibição e apreensão da Pistola Taurus, PT.40, nº SFX28970, que foi utilizada no crime, no laudo de constatação de embriaguez do acusado, na Guia de exame médico da vítima Manoel Pires Pereira e na solicitação do laudo de exame necroscópico da vítima Maurício Alves da Silva, através dos depoimentos prestados na Delegacia, pelas declarações e pelo próprio conteúdo do interrogatório do acusado prestado em sede policial que confessou ser o autor do crime” – ID 73916008.

Após regular instrução, sobreveio a Decisão de pronúncia.

 Irresignado, o pronunciado interpôs o recurso (ID 73917612), em cujas razões (ID 73917793) defende a necessidade de reforma do comando jurisdicional, para que seja absolvido sumariamente em face da incidência da excludente de ilicitude da legitima defesa real e/ou putativa.

Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de erro de tipo, nos moldes do art. 20, §1º do Código Penal, apta a ensejar a isenção de pena.

Defende, ainda, o acontecimento da aberratio ictus, no que se refere a uma das vítimas.

Pugna, ademais, que seja afastada a qualificadora imputada pelo Ministério Público, qual seja, a prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Por fim, pretende aguardar o julgamento do processo em liberdade, “ante a inexistência dos requisitos que autorizam a manutenção da medida cautelar, previstos no art. 312 do CPP, especialmente a conveniência da instrução criminal – fundamento utilizado para sustentar a medida odiosa –, visto que a instrução processual já foi concluída, aplicando, se entenderem necessário, as cautelares diversas da prisão insculpidas no art. 319 do CPP”.

Em sede de contrarrazões (ID 73917800), o Órgão Ministerial rebateu as pretensões defensivas, pugnando pelo desprovimento do Recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 73917615), a decisão impugnada foi confirmada.

Os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer de ID 73918041, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator



[1]Art. 121. Matar alguem:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001000-20.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BATISTA
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo, com obediência aos demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, pretende o Recorrente a reforma do comando jurisdicional, para que seja absolvido sumariamente/despronunciado, diante da incidência da legitima defesa real e/ou putativa, ou do reconhecimento da ocorrência do erro de tipo permissivo.

De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, notadamente o Laudo de Exame de Necropsia de ID 73917426 (vítima Manoel Pires Pereira) e de ID 73917600 (vítima Maurício Alves da Silva), bem como Laudo Pericial do Local do Crime de ID 73917428.

Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados pela prova oral colhida em Delegacia e em Juízo.

 Na fase policial, os agentes estatais narraram que:

 

“Que no dia de hoje, por volta das 04h30min, foi acionada pelo CICOM com a informação de que tinha acabado de ocorrer uma situação que envolvia um policial militar identificado por CB/PM Edilson da Silva Batista, Mat. 30.392.108-8, o qual havia sido vítima de tentativa de assalto e que reagiu atirando nos acusados. Que chegando ao local, na Cidade de Conceição do Coité, já havia uma guarnição da policia militar no local, composta pelo CB/PM Mota, mat. 30.427.485-8, SD/Pm Mascarenhas, mat. 30.479.711-5, SD/PM Santos, mat. 30.481.026-4, SD/PM São PAulo, mat. 30.513.258-8. Que o polícial militar envolvido na situação estava apresentando sinais de embriaguez. Que ao todos duas pessoas foram alvejadas pelo policial, sendo que uma das vítimas já tinha ido a óbito no local do fato, constatado pelo médico do SAMU (não sabe informar o nome). Que o corpo dessa vítima, identificada por Maurício Alves da Silva estava do lado de fora do lado carro e a outra vítima já havia sido socorrida e estava hospitalizada. Que até o momento não tem conhecimento do quadro de saúde da segunda vítima. Que não tem conhecimento se as vítimas estavam portando arma de fogo ou arma branca. Que a depoente não viu nenhuma arma e a única arma apresentada para a declarante foi a do polícial militar apresentado neste ato” - Sub Tenente PM Carla Souza de Oliveira Pereira (ID 73916009, fls.31/32) 

 

“Que na madrugado do dia de hoje, por volta das 04:00 horas da madrugada de hoje, o depoente CB PM EDNALDO SANTOS DA MOTA (...) recebeu uma ligação da Central, informando que haviam dois indivíduos alvejados na Rua João Andrade, Sonho Meu, onde se dirigiu com a guarnição sob o seu comando, Sd Mascarenhas, Sd São Paulo e Marcelo, lá encontrando uma vítima ensanguentada que se dirigiu ao depoente na viatura, assim, como aproximou, um indivíduo, se identificando como Policial Militar, Cabo Edilson, lotado na 90º CIPM, o qual o declarante não o conhecia; Que o referido policial portava uma pistola na sua cintura, informando que os envolvidos haviam tentado cotnra a vida dele; Que havia outro rapaz caído na lateral do veículo, lado esquerdo e aparentando está sem sinais vitais; Que de imediato, providenciou a preservação do local de crime, isolando com fita zebrada providenciando a condução da outra vítima ao Hospital Municipal de Conceição do Coité, momento em que chegou uma Unidade móvel da SAMU, constatando o óbito rapaz através do médico Danilo Madureira; Que o depoente não conhecia às vítimas, mas soube por transeuntes que eram frentistas no posto de gasolina de Conceição de Coité; Que o depoente indagou ao conduzido a dinâmica da situação ocorrida, obtendo como resposta, que o conduzido estaria chegando à sua residência, momento em que o veículo GOLF de cor branca, p.p OKX0B71, de vidros escuros teria de aproximado do mesmo, tendo o indivíduo chamado por seu nome EDILSON, momento que disse ter visualizado, o dito individuo com arma de fogo, tendo reagido a abordagem deflagrando a pistola que portava contra os indivíduos, que se encontravam no interior do veículo; Que em seguida, o depoente solicitou que fosse entregue a arma que o cabo EDILSON portava, a saber uma pistola TAURUS, modelo PT 100, numeração SFX 28970, a qual estava desmuniciada, não esboçando nenhuma resistência; Que o depoente comunicou o fato ao Comandante Cap. Charles e também a Coordenadora de área Sub Tem Carla Souza de Oliveira Pereira, a qual conduziu o autor até esse DISEP para os procedimentos de praxe, considerando no horário do fato apenas o plantão da 1ª DT de Serrinha podia recepcionar à ocorrência; Que o depoente constatou que o autor aparentava através da fala sintomas de embriaguez, não resistindo a ser conduzido à esse DISEP; Que após a ocorrência, identificou as vítimas como sendo às pessoas de nomes MANUEL PIRES PEREIRA, MAURICIO ALVES DA SILVA” – CB PM Ednaldo Santos da Mota, ID 73916009, fls. 36/37.

 

No mesmo sentido, o depoimento do SD PM Cristiano Mascarenhas de Oliveira (ID 73916009, fls. 38/3) e SD PM Marcelo Santos da Silva (ID 73916009, fls. 40/41).

A proprietária do bar onde o réu e as vítimas estavam, momentos antes, disse que:

 

 

“Que a depoente é proprietária do bar da MARIZETE localizada na praça da Bíblia desta cidade; Que hoje por volta das 00:00h a depoente estava em seu bar onde estavam os clientes de nome MAURICIO e  MANEZINO em uma mesa fazendo uso de bebida alcoólica e comendo e em outra mesa estavam as pessoas de nome JANAILTON, EDINHO e um colega de JANAILTON. Que por volta das 00:20, JANILTON em conversa com EDINHO disse que iria embora e perguntou se EDINHO queria uma carona. Que EDINHO aceitou e no momento em que estava indo em direção ao carro, MANEZINHO chamou por EDINHO e disse 'vamos com a gente que você mora perto de casa e a gente te leva'; Que então EDINHO retornou e sentou à mesa em que MANEZINHO e MAURICIO estavam. Que continuaram fazendo uso de bebida alcoólica onde por volta das 01:20h, MAURICIO pagou a conta e sairam juntos no carro de MAURICIO. Que hoje pela manhã a depoente ficou sabendo do ocorrido. Que afirma que não houve qualquer tipo de discussão envolvendo os três enquanto estavam no bar da depoente. Que foram os últimos a sair do bar; Que afirma que tanto EDINHO, MANEZINHO e MAURICIO são antigos clientes do bar da depoente; Que nunca ouviu falar algo que desabonassem a conduta deles. Que tem conhecimento que EDINHO é policial militar; Que a depoente acrescenta que o horário de saída de MAURICIO, EDINHO e MANEZINJHO do seu bar foi entre 01:00h até as 02:00h, pois estava com vontade de fechar o var e a todo momento olhava o horário” - Marizete de Oliveira Carneiro, ID 73916009, fls.33/34

 

A autoridade policial colheu, ainda, os depoimentos de Genaildo de Araujo (ID 73917453) e Rafael Oliveira de Souza (ID 73917454), os quais, em suma, narraram, respectivamente que “por volta das 00:40hs o depoente e EVERTON decidiram ira pra suas residências e ofereceram carona para o CB PM EDILSON, mas, no momento que estavam saindo, MAURÍCIO e MANOELZINHO chamaram o CB PM EDILSON e lhe ofereceram carona, dizendo que moravam na mesma rua e que poderiam ir juntos; Que então o depoente e EVERTON seguiram para as suas residências no município de Valente-Bahia” - sic e que Maurício, Manoel e Edilson “chegaram à Distribuidora por volta das 01:00hs, tendo ‘tomado’ apenas duas ‘latinhas de cerveja’; Que o depoente não percebeu nenhum clima de desentendimento entre eles, apenas observou que o Policial Militar, não estava fardado e portava uma arma de fogo na cintura, não sabendo informar se era um revolver ou pistola, pois o depoente observou apenas o volume na cintura dele; Quer o depoente também observou que o Policial Militar demonstrava visíveis sinais de embriaguez, enquanto que MAURICIO e MANEZINHO, não demonstravam nenhum sinal de embriaguez; Que ficaram por apenas cinco minutos e logo saíram, sendo que MAURÍCIO saiu dirigindo o carro dele com MANEZINHO no banco de trás e o Policial no banco do passageiro na frente” - sic. Veja-se a íntegra:

 

“Que o depoente afirma que no dia em que ocorreu o crime contra MAURÍCIO e MANOELZINHO praticado pelo Policial Militar CB PM Edilson, o depoente havia se encontrado com o CB PM EDILSON em um bar conhecido por Recreio Drinks, zona rural deste Município, na companhia de ROBSON e EVERTON; Que o depoente não conhecia o CB PM Edilson, mas fizeram amizade naquela noite onde passaram um certo tempo fazendo uso de bebida alcoolica; Que depois de um tempo, o depoente, o CM PM EDILSON e EVERTON, vieram pra o bar de MARIZETE, localizado na Praça da Bíblia, nesta cidade, enquanto que ROBSON ficou no bar Recreio drinks; Que quando chegaram no var de Marizete, MAURÍCIO e MANOELZINHO já se encontraram-se sentados em uma mesa; Que o depoente, EVERTON e o CB PM EDILSON ficaram em outra mesa. Que por volta das 00:40hs o depoente e EVERTON decidiram ira pra suas residências e ofereceram carona para o CB PM EDILSON, mas, no momento que estavam saindo, MAURÍCIO e MANOELZINHO chamaram o CB PM EDILSON e lhe ofereceram carona, dizendo que moravam na mesma rua e que poderiam ir juntos; Que então o depoente e EVERTON seguiram para as suas residências no município de Valente-Bahia. Que o depoente apenas tomou conhecimento da morte de MAURÍCIO por volta das 07:00hs, daquele dia através de grupos de Whats APP; Que o depoente não sabe informar se o CB PM EDILSON era amigo de MAURÍCIO e MANOELZINHO, pois, como já disse anteriormente, o depoente não o conhecia; Que o depoente afirma que no mesmo dia encontrou um parelho celular e entregou para EVERTON acreditando ser dele, porém, ele disse que o celular não lhe pertencia; Que mais tarde descobriram que o celular pertencia ao CB PM EDILSON; Que o depoente juntamente com EVERTON vieram até esta cidade e fez a entrega do celular para uma mulher que tem um filho com o CB PM EDILSON; Que o depoente não sabe informar o nome da mulher, pois chegou até ela através de informações ROBSON que reside nesta cidade e informou onde poderia encontra-la” - Genaildo de Araujo (ID 73917453).

 

“Que o depoente ajuda Fabiano nos trabalhos da distribuidora PAULISTA, localizada no bairro do Barreiro, nesta cidade; Que o depoente se recorda que na noite em que ocorreu o crime de homicídio e tentativa de homicídio, que teve como vítimas, MAURÍCIO e MANOEL, conhecido por ‘Manezinho’, respectivamente, eles estiveram na Distribuidora Paulista, na companhia do CB PM EDILSON, conhecido por ‘Edinho’; Que o depoente conhecia todos os três, sendo que o Policial Militar o depoente conhecia, mas, não nutria nenhum tipo de amizade com ele, ao contrário dos demais. Que eles chegaram à Distribuidora por volta das 01:00hs, tendo ‘tomado’ apenas duas ‘latinhas de cerveja’; Que o depoente não percebeu nenhum clima de desentendimento entre eles, apenas observou que o Policial Militar, não estava fardado e portava uma arma de fogo na cintura, não sabendo informar se era um revolver ou pistola, pois o depoente observou apenas o volume na cintura dele; Quer o depoente também observou que o Policial Militar demonstrava visíveis sinais de embriaguez, enquanto que MAURICIO e MANEZINHO, não demonstravam nenhum sinal de embriaguez; Que ficaram por apenas cinco minutos e logo saíram, sendo que MAURÍCIO saiu dirigindo o carro dele com MANEZINHO no banco de trás e o Policial no banco do passageiro na frente; Que tomou conhecimento dos crimes, na manhã do mesmo dia, através de grupos de Whats APP” - Rafael Oliveira de Souza – ID 73917454.

 

Também foram ouvidos pela autoridade policial Reinaldo Alves da Silva (ID 73917455), irmão da vítima de prenome Maurício, e Reinan Ramos Pereira (ID 73917456), filho da vítima Manoel:

 

“Que é irmão de MAURICIO ALVES DA SILVA; Que é de seu conhecimento de que seu irmão trabalhava como frentista no Posto de Combustível Avenida II; Que se tratava de uma pessoa de um comportamento muito humano; Que sempre teve a intenção de ajudar as pessoas necessitadas; Que durante seus vinte seis anos de vida, desconhece qualquer situação em que seu irmão tivesse encontrado alguém para que se torna inimigo ou que tivesse se envolvido em alguma briga; Que reafirma de que seu irmão era trabalhador e de que não tinha inimigos; Que não acredita de que houvesse qualquer divergência entre seu irmão e a pessoa de Edilson da Silva Batista, pessoa essa que lhe tirou a vida; Que de fato em se, tomou conhecimento ao amanhecer do dia 14/04/2022, por volta das 06hs e 30 min, quando recebeu uma mensagem de uma amiga em seu aparelho celular; Que ficou em muito surpreso diante do fato, pois como já declarou , seu irmão era uma pessoa muito boa; Que não tinha inimigos; Que do autor do fato nada pode dizer, pois não tem como ele nenhuma aproximação; Que é de seu conhecimento de que naquele dia seu irmão havia recebido uma ligação do motorista da ambulância da Saude do município o qual dizia que estava chegando para abastecer; Que seu irmão então ficou esperando o motorista da ambulância em um bar conhecido como Bar de Marizete, na Praça da Bíblia; Que o motorista da ambulância não chegou em tempo e Maurício, juntamente com um colega de nome Manoel ficou no bar; Que apareceu a pessoa de Edilson da Silva Batista e eles ficaram ingerindo cervejas; Que é de seu conhecimento de que Manoel esta ali e quando chegou a hora de ir embora, ele estava indo com Maurício foi quando Edilson da Silva Batista, também solicitou carona; Que antes de chegar na casa de Edilson da Silva Batista, Mauricio passou na casa dele, onde os três fizeram um lanche; Que em seguida Maurício foi levar os dois até a localidade do Sonho Meu, onde aconteceu o fato; Que o depoente já prestou depoimentos na Promotoria sobre o fato; Que também relata ter visto imagens do ocorrido na delegacia de serrinha, quando se ver que Edilson da Silva Batista, saí do carro e efetua disparos contra o motorista, que é seu irmão” - Reinaldo Alves da Silva – ID 73917455.

 

“Que o depoente é filho de MANOEL PIRES PEREIRA conhecido como MANEZINHO que foi morto no dia 14 de abril deste ano, pela pessoa de nome EDILSON DA SILVA BATISTA conhecido por EDINHO POLICIA; Que o depoente estava em sua casa, momento em que recebeu uma ligação de sua tia informando que era para o depoente ir até o Hospital Português desta cidade, pois MANEZINHO havia sido alvejado por disparo de arma de fogo; Que o depoente seguiu até o Hospital onde lá constatou a veracidade dos fatos. Que o depoente afirma que ainda conversou com seu pai onde este lhe informou que quem havia lhe atirado foi a pessoa de nome EDINHO; Que MANEZINHO disse que estava no bar de MARIZETE desta cidade e resolveram dar uma carona a EDINHO no carro de MAURICIO; Que ao chegar em frente a casa de EDINHO este começou a atirar em MAURICIO e posteriormente atirou nele; Que MANEZINHO era vizinho de EDINHO e se conheciam a muito tempo e nunca tiveram nenhum tipo de discussão; Que o depoente tinha conhecimento através de populares que EDINHO quando fazia uso de bebida alcoólica era uma  pessoa desequilibrada; Que o depoente acredita que seu pai estava no local errado, na hora errada, pois, seu pai tinha boa índole e que nunca se envolveu em briga com qualquer outra pessoa anteriormente” - Reinan Ramos Pereira – ID 73917456.

 

Em seu interrogatório, na fase extrajudicial, o CB PM Edilson da Silva Batista (ID 73916009, fls. 45/46) informou que se dirigia à sua casa, quando um carro branco se aproximou e uma pessoa chamou por ele e o mandou entrar. Contou, ainda, que, ao chegar perto do referido veículo “um dos indivíduos ‘coçou’, como se fosse tirar algo da cintura”. Decorrente disso, ele “sacou a sua arma e não sabe dizer quantos disparos fez” em direção ao carro, mas que, “geralmente, a sua arma é municiada com 11 (onze) cartuchos”. Por fim, afirmou não conhecer o veículo nem os seus ocupantes. Confira-se:

 

“acompanhado pelo Tem. PM Ivan da Silva Souza, mat. 30.255.195-3, lotado na 90 CIPM que o interrogado se dirigia a sua casa, não sabendo de onde vinha e já próximo de sua residência um carro branco se aproximou com vidros fumês, não sabendo quantas pessoas tinham no veículo e o ‘chamou, entra aí EDINHO”; Que ao aproximar-se um dos indivíduos ‘coçou’, como se fosse tirar algo da cintura; Que o interrogado interpretou como se fosse uma arma, momento em que sacou a sua arma e não sabe dizer quantos disparos fez; Que efetuou disparos em direção ao veículo, não sabendo em qual lado; Que não sabe quantos cartuchos tinha na arma, mas sabe que geralmente a sua arma é municiada com 11 (onze) cartuchos; Que após os disparos deixou o local correndo, pediu que as pessoas ligassem para a polícia pedindo ajuda; Que a viatura chegou, manteve contato com à guarnição da Polícia Militar, mas não sabe com que falou e quem integrava referida guarnição; Que se apresentou como policial, entregou a arma e ficou sob custódia da guarnição; Que o interrogado não lembra se no local havia algum individuo ferido no local; Que não estava fazendo uso de bebida alcoólica e nem de nenhuma medicação. Que a roupa que está utilizando no momento do fato, a saber, uma camisa rosa com palavras AR PX impressas na frente da camisa e uma bermuda jeans; Que o interrogado não conhecia o veículo bem como os ocupantes do mesmo; Que desconhecia os ocupantes do carro; Que arma utilizada pelo interrogado pertence à corporação da qual é integrante, Policia Militar do Estado da Bahia; Que encontrava-se de folga; Que o fato se deu em frente a sua casa onde reside com a sua esposa e mais 3 filhos, sendo que não se recorda de tê-los visto após o ocorrido; Que não se recorda de frequentar nenhum bar, na cidade de Conceição do Coité; Que se recusou a ser submetido a exame toxicológico ao chegar no DPT; Que apresentada nessa assentadas às filmagens capturadas na rua onde ocorreu os fatos em apuração, o interrogado, em que pese ter reconhecido o local das imagens como a rua na qual reside, não identificou o veículo existente nas imagens como o que teria abordado e resultado nos tiros deflagrados pelo mesmo contra os seus ocupantes, assim como, indagado pela autoridade policial se seria o próprio interrogado sentado no banco do carona do referido veículo nas imagens lhe apresentadas, trajando camisa semelhante a que está usando desde o evento em apuração, negou o interrogado ser o mesmo no veículo; Que nesse momento o interrogado toma conhecimento que as suas vestes estão sendo apreendidas e devidamente encaminhadas para a perícia no DPT, bem como está sendo flagranteado como incurso no art. 121, §II, inc. IV, do Código Penal Pátrio, recebendo a correspondente nota de culpa (...)” - CB PM Edilson da Silva Batista (ID 73916009, fls. 45/46).

 

Na fase judicial, os depoimentos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório, são semelhantes aos prestados em Delegacia, chamando atenção o fato de eles terem asseverado que não viram nenhuma outra arma no local do crime, senão aquela apresentada pelo réu:

 

participei da diligência; eu, no dia do fato, estava de serviço (…) em Serrinha, na função de Coordenadora (…); fui acionada pela guarnição que chegou no local da cidade, primeiro e fui, por se tratar de policial militar (…) eu fui acionada por outros policiais que era guarnição do dia (…) para ir até lá também por determinação do Capitão (…) ele determinou que eu fosse até lá; ele determinou que eu conduzisse o policial envolvido até o batalhão até a delegacia (…) para serem tomadas as medidas cabíveis (…) quando cheguei ao local, estava o réu, o capitão e a guarnição que tomou conhecimento do fato primeiro; (…) algumas pessoas na rua que não sei identificar; tinha o rapaz que estava deita à porta, caído ao chão; quando eu cheguei, foi uma ação muito rápida (…) eu não tive conversa com o réu (…) o acusado não falou muita coisa; não conhecia nenhum dos policiais; a primeira informação que chegou, realmente, foi essa de que ele teria sido vítima de assalto e reagiu atirando; (…) a priori foi essa informação; quem me passou a informação foram os policiais que estavam no local e a Cicon (…); eu não vi nenhum arma no local, somente foi apresentada a arma do policial militar; não sabia que as vítimas eram frentistas, estava no calor dos fatos (…); eu não tinha como ficar conversando com ninguém; (…) apenas ele me deu a ordem, eu cumpri, juntamente com a arma, que estava na mão dele, que eu tinha que levar (…) me cabia condução do policial até a delegacia; na verdade, eu não sei explicar muito bem, se estava embrigado o réu; ele estava um pouco alterado mas não sei explicar o que realmente (…)  no momento da prisão, não houve resistência; quem comunicou o fato ao batalhão (…) pelo Cicon, pela própria guarnição e eu entrei em contato (...)  opor se tratar de policial militar, principalmente; não sei dizer se foi o próprio réu quem manteve o contato (…) eu recebi a informação mas não não sei quem ligou (…) no praxe do trabalho, não sou e quem recebe as informações, quem recebe é a central; estava o corpo da vítima Maurício no local; quando eu cheguei ao local, todos estavam próximos ao local do fato; a porta estava aberta e ele estava caído ao chão e eu só vi ele e sai para pegar as determinações com o capitão (...) - Depoimento judicial da testemunha Sub Ten Carla Souza de Oliveira Pereira, conforme link Ata de Audiência de ID 73917508.

 

nós fomos acionados via telefone funcional e informava que tinha na rua pessoas baleadas mas não informava qual era a situação (…) um homem caído no carro e outro pedindo socorro e o referido policial dizendo que teriam tentado assaltá-lo e que ele teria baleado os assaltantes; nós prestamos socorro à vítima que estava baleada até o hospital e isolamos o local e solicitamos o Samu para averiguar a situação da outra que estava caída; quando cheguei a vítima veio andando em direção à viatura; a vítima só pediu socorro; o policial permaneceu no local e só falava que teriam tentado assaltá-lo e ele reagiu; (…) a outra vítima estava caída entre a porta do carro e o banco do motorista; não achamos outra arma; nós isolamos o local; o policial, a toda hora, dizia que tinha uma arma no carro  que seria das pessoas que tentaram assaltá-lo; mas nós não fizemos a busca, deixamos por conta de perícia técnica; primeiro, o policial disse que estava chegando em casa e que as pessoas chegaram num carro chamando ele pelo nome e depois tentaram assaltá-lo e ele reagiu; foi o que ele nos falou no momento;  eu lembro que posteriormente ficamos sabendo que eles trabalhavam no posto, mas, no momento, não deu para ver porque estava muito ensanguentado; o outro, estava à paisana; mas depois soubemos que eles trabalhavam no posto; pelo que ele falou no momento, deu a entender que eles não desceram do carro, chamaram pelo nome e anunciaram o assalto; ele falava que no veículo havia uma arma de fogo que eram das pessoas que estavam no carro, mas nós não visualizamos; isolamos o local e deixamos por conta da perícia; eu lembro que tinha marcas de tiros na porta traseira do lado do passageiro e tinham outras marcas de tiro mas não sei informar precisamente; vi marcas de tiro no vidro mas não sei informar a senhora se viriam de dentro para fora ou de fora para dentro;  só conhecia o cabo Edilson de vista, nunca teve contato com ele; eu não percebi que ele estava sob efeito de álcool; ele estava exaltado mas se era efeito de álcool não sei precisar; (…) eram trabalhadores de um posto de combustível; eu não consigo afirmar se ele estava em estado de embriaguez, ele estava exaltado mas não resistiu à prisão; eu não lembro quando identificamos as vítimas, se foi na delegacia ou foi por informação das pessoas; nós não ficamos no local, outras guarnições que ficaram aguardando a perícia; nós saímos com a sub tenente Carla para delegacia; não chegou nenhum familiar de Maurício no local, enquanto estávamos lá; (…) não sei precisar de quem partiu a ligação para informar sobre o ocorrido; o acusado disse que teria arma dentro do carro; nós não visualizamos arma dentro do veículo (...); olhamos por fora porque porta do veículo estava aberta; um dos baleados estava na porta, nós não tínhamos como tirá-lo para entrar no carro; o carro estava até funcionando; a gente não ia abrir a porta do carro; então, isolamos e solicitamos a perícia; o carro estava funcionando; quando outras guarnições chegaram, a minha guarnição saiu; não sei quem tirou o carro do local; o que aconteceu depois não tive conhecimento; (…) nunca ouvi falar nada que desabone a conduta do soldado Edilson - Depoimento judicial da testemunha Cab PM Cristiano Mascarenhas de Oliveira, conforme link Ata de Audiência de ID 73917508.

 

Se não me engano foi uma ligação da central da companhia que a gente trabalha (...); deslocamos para a situação; ao chegar ao local, veio de encontro a viatura um cidadão baleado juntamente com o outro que se identificou como sendo o Cabo Edilson; pediram socorro para socorrer o baleado; o Cabo alegou que o pessoal da facção tinha ido ao encontro dele e que ele tinha alvejado um da facção; Edilson disse que o pessoal da facção era o baleado que se encontrava na lateral do veículo; eu não me recordo dele ter relatado assalto; somente que Edilson falou que o pessoal da facção tinha ido atrás dele; a ocorrência era que tinham ocorrido tiros e que havia pessoas baleadas no local; (...) não me recordo da roupa da vítima que veio ao encontra da viatura porque estava melada de sangue; (...) salvo engano, a vitima estava com calça mas não reparei se tinha identificação de posto; foi muito rápido; (...) de imediato, pegamos  a vítima e nos deslocamos, o mais rápido possível, até o hospital; a outra vítima estava caído do lado da porta, a porta estava aberta, logo do lado mesmo, colado no veículo; o Edilson disse que o local era próximo a residência dele; Edilson permaneceu no local (...) deslocamos, deixamos a vítima no hospital e retornamos ao local; aparentava através da voz que tinha sinais de embriaguez, mas eu não conhecia ele, então não posso afirmar, não conhecia a voz e a forma como ele se expressa; salvo engano, o carro tinha marcas de tiro; eu me recordo de marca de tiro próximo a posição do motorista; Edilson não falou que conhecia a vítima que socorremos; a vítima não comentou nada sobre a ação que resultou no seu alvejamento, parecia em estado de choque; não conheço o Cabo Edilson, meu primeiro contato foi esse; outros policiais chegaram no local não me recordo o tempo, sei que após a gente informar (...) o Capitão se fez presente, o Coordenador de área e foi chegando viatura; ouvi comentário, após aglomeração de pessoas, comentários de que as vítimas eram frentistas; não vi nenhuma outra arma de fogo sem ser a que o réu portava; o réu comentou que o pessoal da facção veio atrás dele e que ele tinha revidado, alvejado e que o pessoal estava armado mas, em momento algum, a gente visualizou arma; Edilson disse que o pessoal da facção seria essas duas vítimas, eu não sei se as duas, ele apontou para a direção do carro; como Edilson veio com a outra vítima pedir socorro, eu não sei se ele estava se referindo que o que estava para ser socorrido também era da facção,  mas ele estava apontando em direção ao carro; (...) não recordo horário da ocorrência; umas 03 horas da manhã por aí; eu me recordo se tinha mais alguém na rua, acredito que não, mas depois foram chegando pessoas; não sei se foi o próprio Edilson que ligou para a Central; (...) eu não cheguei a adentrar o veículo; como veio o médico da SAMU e constatou o óbito, eu preferi não tocar na cena, isolei o local e permaneci até a chegada das demais viaturas; ninguém mexeu; sim, Edilson permaneceu sozinho porque foi muito rápido, o hospital é próximo, a prioridade era o atendimento médico para a vítima (...); não tentou se esquivar da situação, fugir; não sei se algum colega verificou se havia arma no veículo, eu acredito que só o pessoal da perícia quando chegou; não acompanhei a chegada da perícia, já tinha deslocado para a Delegacia de Serrinha – Depoimento judicial do CB PM Ednaldo Santos da Mota, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

ficamos sabendo pela central do ocorrido; que, ao chegarmos ao local, nos deparamos com uma pessoa vindo em direção à viatura ensanguentada; visualizamos um carro logo à frente e vimos uma pessoa caída também com aparente perfuração de disparo de arma de fogo; em seguida, veio, ao nosso encontro, o Cabo relatando a situação; segundo ele, ele chegava em casa,  (...) que o carro estacionou a seu lado e  alguém chamou o nome dele, segundo ele, essa pessoa estaria armada e ele efetuou disparos para se defender; não identificamos outra arma na cena, além da arma do Cabo; que a vítima ensanguentada não informou como ocorreu, ele só falava que tinha sido baleado e pedia socorro; o réu não disse se conhecia uma das vítimas; que a vítima ensanguentada estava com uma calça que aparentava ser de função de frentista de posto, acho que uma faixa refletiva;  não ficamos sabendo que as vítimas eram frentistas de posto de gasolina; o réu, no momento, na agonia da situação, eu, particularmente, não observei sei o réu tinha sinais de embriaguez; (...) meio conturbado; nós isolamos a área e solicitamos a arma do Cabo; , acionamos o SAMU e procedemos ao socorro da vítima que estava consciente; a outra vítima estava em decúbito ventral, ao lado do carro, caída ao solo; não lembro da roupa da vítima; não lembro onde tinha marca de tiro no carro; não conhecia o Cabo Edilson; não sou de Coité e não conhecia ele;  não sei quem informou a Central, se foi o próprio Edilson; não lembro se era o próprio Edilson pedia para socorrer a vítima que estava viva; nós estávamos em quatro; quando providenciamos o socorro da vítima, não lembro se fomos todos os quatro; nós acionamos a SAMU, para isolamento e prestamos socorro; nós estávamos em quatro; há situações que não consigo me lembrar; eu consigo me lembrar de mais pessoas, logo após; no momento que chegamos, não me lembro; só me lembro da pessoa pedindo socorro e do Cabo Edilson; em momento algum, ele tentou fugir; quando solicitamos arma, ele entregou; permaneceu todo momento lá; eu falei que o Cabo Edilson citou isso aí, de que um deles tentou puxar a arma; eu fui um dos que foi ao hospital juntamente com a vítima; depois, voltei ao local; aguardei a perícia; fiquei lá durante todo o tempo; não me aproximei do carro enquanto a perícia estava sendo feita; a Polícia Militar só tem a obrigação de fazer o isolamento; não sei dizer se tinha alguma arma dentro do carro; aparentemente, não; não sei quando o carro foi liberado; (...) a guarnição teve que se deslocar para levar o Cabo Edilson; eu me recordo de ter visto o pessoal chegando, o preposto, mas não me recordo o horário que saímos; ficamos lá até o momento da condução; eu fui um dos que conduzi o réu até Serrinha; não sei dizer quando o carro periciado foi liberado; não sei informar se o veículo foi retido – Depoimento judicial do SD PM Marcelo Santos da Silva, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

A testemunha Marizete, mais uma vez, asseverou que não percebeu nenhuma animosidade entre as vítimas e o réu, enquanto estavam em seu bar:

 

Maurício e Manezinho chegou (...) eles eram do posto vizinho de casa; iam comer para esperar a ambulância chegar para abastecer; (...) quando foi mais tarde, Edilson chegou e sentou em mesa separada mais uns amigos de Valente; (...) quando os meninos de Valente foram embora, chamaram ele e Manezinho disse assim: ‘Edinho, desce e você fica com a gente porque você mora na minha rua, Maurício vai levar e leva você’; (...) Edinho voltou e sentou de outro lado, tomaram cervejinha mas estava tudo normal; depois que os meninos de Valente se foram, Edinho sentou na mesma mesa (...); já era, mais ou menos, umas 12 hs, quando eles foram embora; eu tinha amizade com Maurício e disse que precisava fechar; (...) Maurício percebeu que eu estava cansada e disse que ia pagar a conta para ir embora; (...) mais ou menos 1 hora, acertaram a conta, Maurício e Manezinho; eles desceram (...) e eu pedi para Maurício esperar para eu fechar porque eu fico sozinha; (...) eles dois entraram na frente, o outro, entraram e saíram; o que aconteceu lá fora depois desse momento, não tenho como saber; Manuel conhecia Edilson, moravam na mesma rua, foi ele quem chamou para ir com eles; (...) Manezinho mais Edilson se conheciam; eu tinha mais conhecimento com Maurício (...) o outro era novato, não tinha muito conhecimento; Maurício estava com a roupa de trabalho; não percebi nenhuma animosidade entre eles, estava todo mundo normal (...) Edilson deve ter ido com Robson no meu bar umas 3 ou 4 vezes, mas amizade assim com ele íntima eu não tinha (...); não sei se Edilson conhecia Manuel há muito tempo; só sei que Manezinho chamou ele porque moravam na mesma rua; já deviam ter porque como chamou ele; (...) eu fiquei sabendo no outro dia (...) meu neto contou que o policial matou Maurício; (...) tomei um susto (...) foi 3 – 4 horas da manhã; não sei, quando eles saíram lá de casa, para onde foram; eles saíram do meu bar por volta de 01 hora; (...) Edilson estava bebendo com Maurício em meu bar pela primeira vez; Edilson nem estava bebendo com Maurício, (...) chegou com dois meninos de Valente; (...) Manezinho chamou para Edilson ir com ele e Edilson desceu do carro dos meninos de Valente; (...) foi poucas vezes que Edilson foi lá em casa, no bar; (...) Edilson estava normal até o momento que estava em minha casa; (...) Maurício, era o dono do carro, e não respondeu nada, quando Manezinho disse para Edilson ir com eles; aí, de madrugada, acontece essa cena; perto da casa de Manezinho; não sei o que aconteceu depois que saíram; não percebi nenhuma atitude agressiva de Edilson; (...) não sei qual rua Edilson mora; (...) - Testemunha Marizete de Oliveira Carneiro, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

A testemunha de defesa Jonatas Oliveira de Almeida afirmou que o acusado Edilson estava sendo ameaçado:

 

trabalhei com Edilson por aproximadamente três anos, de 2018 a 2021; Edilson sempre foi tranquilo, empenhado no trabalho, (...); não tenho o que falar; nos últimos serviços que tiramos juntos, Edilson relatou ameaças por questões de nossa profissão; ele relatou que estava sendo perseguido e sofrendo ameaça; teve uma situação que ele estava no sítio (...) e ele acionou uns colegas porque chegaram meliante para tentar contra a vida dele e os colegas foram lá; tomei conhecimento do ocorrido; eu estava em casa e através de alguns colegas (...) tomei conhecimento da situação; fiquei sabendo que ladrões tentaram contra a vida dele e ele revidou e que os indivíduos acabaram falecendo; (...) tenho conhecimento da existência de facções na comarca de Coité (...)  não sei dizer de nenhuma outra situação em que Edilson já tivesse sido preso; na Companhia, as vezes, existem momentos de confraternização, apenas nesses momentos; não me encontrava em outros momentos fora os institucionais; ele disse que estava sendo ameaçado via celular, se não me engano; de redes sociais, fake ameaçaram ele; encaminharam mensagem para ele; quem estava ameaçando não sei mas que atentariam contra a vida dele; aqui, mensagem só para ele; só me relatou ameaça dessa vez; não me lembro quando; foi no início do ano, 2022; eu falei por volta, aproximadamente, 03 anos; nós trabalhávamos juntos; eu saí do Pelotão em março, inicio do ano - Testemunha de defesa Jonatas Oliveira de Almeida, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

A testemunha de defesa Leandro Vitor Araújo Santos discorreu sobre a idoneidade da conduta do acusado:

 

Trabalhei com Edilson; (...) trabalhei, diretamente, com Edilson, aproximadamente, um ano e dois meses, como Comandante do Pelotão; período de 2016 e 2017; Edilson sempre foi um policial disciplinado, competente; não tem nada a falar sobre comportamento que desabone o réu; só elogios;(...) fiquei sabendo do ocorrido através da unidade, que ele teria se envolvido numa situação de assalto, que ele teria reagido e baleado duas pessoas; através do Whats App (...) informação chegou através de lá; (...) informação chegou horas depois; acredito que foi de madrugada a situação e pela manhã recebemos a notícia; não sei se Edilson estava sendo perseguido (...) nunca trabalhei em Coité (...) só conheço Edilson da profissão, não tenho conhecimento pessoal em razão da residência (...) - Testemunha de defesa Leandro Vitor Araújo Santos, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

Diogo Carlos Sousa dos Santos, ouvido como informante, após impugnação do Ministério Público, trouxe maiores esclarecimentos sobre as suscitadas ameaças suportadas pelo acusado:

 

Trabalhei junto com o réu por cinco anos; trabalhamos em Riachão do Jacuípe e região; (...);entrei em início de 2018 (...) até o último momento dele trabalhando;  eu sempre fui o motorista dele, ele era o comandante;  Edilson comentou,  nos últimos meses, que estava acontecendo algumas perseguições a ele na cidade de Coité; teve um dia, uma segunda ou quarta-feira, ele acionou a gente no grupo dizendo que bandidos em uma moto estavam perseguindo ele e estavam tentando alcança-lo próximo a roça dele, na zona rural; de prontidão, a gente foi  para dar um apoio a ele (...) fui até o local com mais dois colegas; nós perguntamos a populares da localidade e todos confirmaram que tinham uns caras perseguindo ele; depois, conseguimos, via câmera; não me recordo da época; foi esse ano, entre início e meio do ano; sempre foi um profissional exemplar (...) referente ao fato, o que a gente sabe é que ele vinha sofrendo ameaças e que devido a isso, acarretou toda essa coisa aí, esse ato fatídico; quem ameaçava era o pessoal de facção da cidade, pessoal envolvido com facção; ameaça das maiores coisas, já fizeram por rede social (...) por whatsapp, facebook, sempre envolvendo ele em supostos ataques; geralmente, mensagens anônimas; eu também sofro ameaça; quando combatemos a criminalidade, nosso nome sempre esteve em ameaças de facções, como prêmio para futuros ataques; não só a gente como nossa família; que iam matar a gente, sequestrar, que o prêmio era matar a gente; (...) ameaças comuns a pessoas que trabalham, decorrente do nosso trabalho; há muitos anos recebe ameaças; (...) chegam para a gente e, no teor do áudio, tem nosso nome; (...) amigo, desconhecido encaminha para a gente; geralmente, quando recebemos ameaça, é passado para setor de inteligência e eles monitoram; sempre chega ameaça, não é uma coisa que tem tempo certo para acontecer (...) o tempo todo que a gente trabalha está sendo ameaçado; (...) nós éramos colegas de serviço (...) momentos de folga, passávamos juntos; a gente sempre se via (...) eu era amigo de Edilson; conheço a vida particular; rua do Barreiro onde ele morava, ele era casado; ele sempre foi casado com a mesma pessoa; eu já fui poucas vezes na casa dele; eu já fui na casa da mãe dele; não conhecia a vítima Manuel; não sabia que Edilson conhecia a vítima – Informante Diogo Carlos Sousa dos Santos, conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584.

 

 Por fim, o acusado Edilson, ao ser ouvido em Juízo, apenas respondeu às perguntas formuladas pela Defesa, tendo, na oportunidade, mudado a versão apresentada, asseverando que, “no momento da carona, eu não sabia quem estava com Manezinho, nunca tinha visto em Coité e eu entrei no carro e já percebi algo estranho e ele me falando que tinha armas, que gostava de armas e que tinha amigos que gostavam de armas; nesse momento, Manezinho, atrás dele, sempre calado, não respondia nada e também não conversava nada; eu perguntei a ele se ele estava armado; ele não respondeu ou não quis responder; eu pedi para descer do carro e ele disse que ia me deixar onde eu quisesse; eu disse vou descer em determinado lugar; ele disse “a gente leva”, insistiu;  inclusive, ainda pensei em ficar na casa de minha mãe, mas ele continuou; chegou em determinado local e momento, ele insistiu tanto falando sobre armas que disse que tinha pistola; eu não vi essa arma mas ele sempre dizendo que tinha essa arma; chegou determinado momento que ele percebeu minha arma na cintura e, como eu estava na frente, ele tentou pegar minha arma, puxar, naquele momento; talvez, ele tenha pensado que eu estava tomando cerveja e que eu estava em estado anormal, fora do comum; aí, foi quando eu saquei rápido, já saindo do carro, sem esperar a reação dele e já saí atirando”. Confira-se:

 

Era uma quinta-feira, dia 14, a gente tinha costume de almoçar e jantar fora, eu, alguns colegas e seguranças (...); então, saímos, uma confraternização normal e, no retorno, passamos em Marizete, eu e alguns amigos de Valente; então, chegando em Dona Marizete, comia alguma coisa e tomava, quando não era cerveja, era algum refrigerante; Marizete nos atendia muito bem (...) como qualquer um da comunidade; a gente ficou até determinado horário, quando o pessoal de Valente ia me deixar em casa, Manezinho de ofereceu para dar carona; eu até resisti porque eu não conhecia o rapaz que estava com ele para dar a carona; mas Manezinho insistiu em me dar essa carona e eu já conhecia Manezinho; eu até relutei (...) pessoal de Valente até disse que era melhor (...) eu acabei aceitando essa carona; no momento da carona, eu não sabia quem estava com Manezinho, nunca tinha visto em Coité e eu entrei no carro e já percebi algo estranho e ele me falando que tinha armas, que gostava de armas e que tinha amigos que gostavam de armas; nesse momento, Manezinho, atrás dele, sempre calado, não respondia nada e também não conversava nada; eu perguntei a ele se ele estava armado; ele não respondeu ou não quis responder; eu pedi para descer do carro e ele disse que ia me deixar onde eu quisesse; eu disse vou descer em determinado lugar; ele disse “a gente leva”, insistiu;  inclusive, ainda pensei em ficar na casa de minha mãe, mas ele continuou; chegou em determinado local e momento, ele insistiu tanto falando sobre armas que disse que tinha pistola; eu não vi essa arma mas ele sempre dizendo que tinha essa arma; chegou determinado momento que ele percebeu minha arma na cintura e, como eu estava na frente, ele tentou pegar minha arma, puxar, naquele momento; talvez, ele tenha pensado que eu estava tomando cerveja e que eu estava em estado anormal, fora do comum; aí, foi quando eu saquei rápido, já saindo do carro, sem esperar a reação dele e já saí atirando; nunca respondi a outro processo, administrativamente, penal, PDS, não me recordo de nada; tenho 20 anos de serviço; se porventura, respondi algum processo disciplinar foi por conta do serviço e foi arquivado; (...) fui vítima de ameaças; primeiro, eu já trabalhei em Companhia Especializada de caatinga mas, até 2004/2007, mas nunca tinha sofrido ameaça como os últimos tempos; acredito que tenha acontecido por razões de diligências em Riachão e com pessoas vindas de Coité para Riachão, por conta de produtividade e aí fiquei em evidência; houve, quando fui levar meu filho para cortar cabelo em Coité, percebi dois elementos numa moto atrás do meu veículo e eu achei estranho porque era 9hs da manhã e eles estavam de bota, de blusão e capacete cinza; só que eles não passaram do carro que estava atrás do meu veículo mas eles indo em direção da minha pessoa, eu peguei minha arma e coloquei na minha mão porque, se eu esperasse que eles chegasse perto, eles iriam avançar, quando chegasse no quebra mola; quando eu cheguei no quebra mola e coloquei a arma na porta do veículo, a moto deu meia volta rápido e retornou no sentido do Bairro Cidade Jardim (...) eu percebi que foi para o Cidade Jardim porque a gente pegou as câmeras, de todos os postes e viu assim que meu carro (...)  a moto atrás de mim; quando Maurício tentou pegar minha arma, eu pensei e penso até hoje que ele tentou contra minha vida porque eu não conhecia ele e sei que ele tinha relação com pessoas envolvidas com o crime organizado, mesmo que ele não tenha ocorrência (...) tive certeza naquele momento, quando Maurício falou que ele tinha armas e ele não é polícia; Maurício mencionou na conversa pessoas que estava envolvidas com o crime mas não me recordo o nome; Maurício falou só em vulgo e é difícil de a gente (...) então, me recordo quem era a pessoas (...) eram pessoas relacionadas a uso de drogas e tráfico na região; não conhecia Maurício (...); o que me levou a aproximar da mesa foi Manezinho; (...) forte minha atuação na região toda, sempre a gente pegava ou prendia alguma elemento da facção (...) prestei socorro a Manezinho porque eu não tinha percebido que tinha alvejado ele; eu já conhecia Manezinho (...) tinha grande consideração, por isso, liguei e esperei o socorro; os disparos foram direcionados a Maurício, depois que eu vi que pegou na lateral também (...) não foi intencional e não tinha visualizado Manezinho, porque ele estava atrás de Maurício, do motorista; atirei com uma mão só porque já sai do carro com a intenção de me defender; (...) eu que entrei em contato com a Central da Policia (...) pedi para socorrer Manezinho; eu nenhum momento pensei em sair do local; tanto que quando socorreu Manezinho, eu sentei e esperei a viatura voltar (...); a primeira viatura sai e eu fiquei esperando sozinho; não tinham mais pessoas e depois que chegou, mas eu já tinha saído (...) não vi quem retirou o veículo do local (...) eu estava em Serrinha na Delegacia; não vi mais ninguém se aproximar do carro  - conforme link constante da Ata de Audiência de ID 73917584

 

Da análise detida da prova amealhada, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da legítima defesa real e/ou putativa suscitada.

Com efeito, a exegese da norma permissiva inscrita no art. 25 do Código Penal[1] requer, para constatação do contexto fático hábil a caracterizar a legítima defesa, a conjugação dos seguintes requisitos: a) atualidade ou iminência de agressão injusta; b) contra bem jurídico próprio ou alheio; c) reação com o emprego moderado de meios de defesa necessários contra o agressor.

Todavia, é possível que o agente se equivoque sobre a situação de fato e suponha que, na hipótese, esteja agindo amparado por causa de justificação (CP, art. 20, § 1º) quando, na verdade, não está. Trata-se da legítima defesa putativa.

In casu, em que pese o nobre labor defensivo, a análise do acervo probatório não autoriza a formação de um juízo de certeza acerca da presença dos pressupostos e requisitos da legítima defesa, seja real ou seja putativa.

De mais a mais, para a caracterização da legítima defesa, além da demonstração de que o agente acreditava sofrer ou estar sofrendo iminente e injusta agressão, é necessária a comprovação de que utilizou os meios necessários e moderados para conter o suposto ataque, o que não restou demonstrado, de forma induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e forma como as vítimas foram atingidas.

Destarte, demonstrada a materialidade dos delitos de homicídio e a verossimilhança dos indícios de autoria, mas sendo discutível a presença de descriminante putativa ou de causa excludente de ilicitude, é de rigor ratificar, neste ponto, a Decisão de pronúncia, para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

De igual modo, no que se refere ao pedido de reconhecimento da ocorrência do instituto da aberratio ictus em relação à vítima Manoel Pires, também não é possível concluir, de forma indubitável, que Manoel Pires Pereira foi alvejado pelo Apelante por acidente ou por erro na execução, haja vista a sua intenção ser de somente atingir a vítima Maurício Alves da Silva, conforme sustenta o Recorrente.

Ressalte-se, nesse ponto, que a tese em questão demanda, inclusive, que haja decisão acerca da incidência, no caso, da legítima defesa, no que diz respeito à vítima Maurício.

Assim, a matéria deve ser submetida ao crivo do Tribunal Popular.

Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida.

Na hipótese, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se da acusação que o denunciado teria ceifado a vida dos ofendidos, agindo de inopino, uma vez que teria disparado, sucessivas vezes, contra as vítimas, quando estavam dentro do carro, sem chances de reação, o que evidencia ser plausível a conclusão de que o delito tenha sido perpetrado mediante recurso que tornou impossível a defesa.

Destarte, não há como se afastar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1 – Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as  versões  conflitantes  acerca dos fatos imputados, a divergência deve  ser  solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.

2 – A jurisprudência  desta Corte Superior é a de que somente devem ser   excluídas   da   sentença   de pronúncia  as  circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos   dos   autos,   sob  pena  de  usurpação  da  competência constitucional  do  Tribunal  do Júri. No presente caso, constata-se que  a  conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de  Sentença  se  manifeste  a  respeito  da  incidência  ou  não da qualificadora  referente  ao  recurso  que  dificultou  a  defesa da vítima, não havendo que falar em ausência de fundamentação.

3 – Assim,  reconhecido  pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos,  o  seu  decote, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos,  demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

4 – Para se entender pela desclassificação da tentativa de homicídio para  o  delito  de  lesão corporal, no caso, seria imprescindível o reexame  dos  elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.

5 – Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp 1308335/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 13.08.2019, DJe 26.08.2019)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.

2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.

3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp 2264190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 26/09/2023, DJe 03/10/2023)

 

Como se sabe, a Decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu Juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

Na primeira etapa do procedimento bifásico do Júri não se examina o mérito da causa, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

Por estas razões, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

Por fim, o Recorrente pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ocorre que, da análise da Decisão de pronúncia, verifica-se que ao Recorrente já foi concedido esse direito. Veja-se trecho da sentença combatida:

 

“A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos de prisão em flagrante de nº 8000848-69.2022.8.05.0063, com o fito de para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Concluída a instrução penal, revogo a prisão preventiva do réu, por entender que não mais  subsistem os motivos para sua manutenção, tendo em vista que  o acusado compareceu a todos os atos processuais, contribuindo com o andamento processual, e, por ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa, sem histórico de ser contumaz em práticas delituosas, pelo que  lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se o lavará de soltura”.

 

Desta forma, não há sucumbência quanto ao pedido de que seja concedido o direito de recorrer em liberdade ao Apelante, o que, no particular, torna essa questão não conhecida.

Não discrepa do entendimento esposado no presente ato, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça:

 

“(...)

I – DO MÉRITO

a) Do Pedido de Absolvição Sumária - Legítima Defesa.

(...)

Do exame percuciente do caderno processual, bem se vê, no entanto, que a versão apresentada pelo recorrente não permite firmar uma conclusão inelutável acerca da ocorrência da legítima defesa, em quaisquer de suas espécies, de modo a elidir a competência exclusiva do Tribunal Popular.

De um lado, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada através dos laudos de necrópsia (ID. 222554099 e 332447386, dos autos de origem nº 8001000-20.2022.8.05.0063), do laudo pericial do local do crime (ID. 222554105, dos autos de origem nº 8001000-20.2022.8.05.0063), além do laudo pericial de ID. 222555018, dos autos de origem nº 8001000- 20.2022.8.05.0063. De outro lado, os indícios de autoria resultam dos depoimentos judiciais das testemunhas, além da própria confissão do acusado, embora suscite a tese de legitima defesa.

(...)

Malgrado o insurgente tenha afirmado, em suas razões recursais, que “estava sendo perseguido pelo crime organizado presente e constante na região, do qual a vítima de prenome Maurício fazia parte”, depreende-se da prova coligida que a tese defensiva de absolvição sumária, escorada na hipótese de ocorrência de legítima defesa, padece de fundadas dúvidas, não se podendo extrair, nesta fase de prelibação, a certeza necessária à sua incidência.

Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva, e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide.

(...)

Nesse compasso, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a prova testemunhal colhida e, especialmente, a confissão qualificada do recorrente, na fase policial e instrutória, não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária baseada na referida excludente de ilicitude.

b) Do pleito de ocorrência do instituto da aberratio ictus.

Noutro enfoque, vê-se que a alegada ocorrência do instituto da aberratio ictus também não aflora dos autos de forma induvidosa, afinal, as provas constantes do in folio são incapazes de demonstrar, sem rebuços, na atual fase em que se encontra o feito, o verdadeiro intento do agente.

(...)

Levando-se em conta, pois, que, na aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, o agente pretende atacar uma pessoa e, por acidente, ou por erro na execução, atinge pessoa diversa, a incidência de tal instituto, por ora, não se verifica, in casu, uma vez que, a princípio, o caderno processual sugere que o pronunciado atentou, diretamente, contra a vida dos ofendidos.

Isto porque as circunstâncias do fato, o meio empregado, as lesões suportadas pelas vítimas, conforme teor dos laudos periciais, não evidenciam, de pronto, o erro na execução, tampouco a ausência do animus necandi. Tal conclusão se reforça, sobretudo, diante da condição de policial militar do réu, o que pressupõe que ele possuía conhecimento técnico em relação ao manuseio de arma de fogo.

Assim, a versão vindicada pela defesa, segundo a qual a contenda contra a vítima Manoel Pires Pereira foi circunstancial, é matéria a ser submetida ao crivo do Tribunal Popular, não se podendo, pois, de afogadilho, afirmar que os fatos se deram nos termos em que narrados pela defesa.

c) Do pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, §2º inciso IV, do CP.

Por outro lado, quanto ao pleito de exclusão da qualificadora do art. 121, inciso IV, do Código Penal, entende este órgão Ministerial que inexiste qualquer justificativa plausível para tal desiderato.

As provas reunidas nos autos dão conta, à primeira vista, de circunstâncias capazes de caracterizar a suscitada qualificadora reconhecida na pronúncia, uma vez que os laudos de necrópsia das vítimas atestaram a pluralidade de lesões por elas experimentadas, quando estavam dentro do carro com o acusado, sem que pudessem se desvencilhar de tal ataque.

(...)

d) Do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ademais, há de se observar que, no que tange ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre enfatizar que o juiz de origem, quando da prolação da sentença de pronúncia, conferiu, em prol do sentenciado, o direito de recorrer em liberdade, (...)” – ID 73918041

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, voto pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso, para manter inalterada a Decisão vergastada.

É como voto.

 

                        Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

                        ______________________ Relator

                        Des. Nilson Castelo Branco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.