PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Art. 1.022 do CPC. Contradição verificada. Divergência entre o dispositivo e a fundamentação do aresto. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso apelativo para, reformando a sentença, afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução aviados pelo devedor. II. Questão em discussão 2. Verificar a contradição entre a fundamentação consignada no acórdão e o dispositivo. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao embargante, dado que o dispositivo do aresto consignou, equivocadamente, o desprovimento do recurso apelativo, divergindo, pois, da fundamentação. 4. Nesse sentido, é imperiosa a correção da contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração providos para sanar a contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo para afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003590-42.2013.8.05.0154, em que figuram como embargante AGROSUL MAQUINAS LTDA e como embargado ANTONIO ABRAO ZARDIN. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s):LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Agrisul Máquinas LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão ID 81802603 que deu provimento ao recurso apelativo para, reformando a sentença, afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução aviados pelo devedor. Alega, em síntese, a ocorrência de contradição entre a fundamentação consignada no acórdão e o dispositivo. O embargado não ofereceu contrarrazões, consoante certificado no ID 831229284. Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s): LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. No caso em apreço, assiste razão ao embargante, dado que o dispositivo do aresto consignou, equivocadamente, o desprovimento do recurso apelativo. Nesse sentido, verifica-se da fundamentação do acórdão que o a apelo do credor foi provido, reformando a sentença para afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor. Feitas essas considerações, é imperiosa a correção da contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso de apelação, alterando-se, ainda, a ementa, que passará a ter a seguinte redação: 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da nota promissória nº 1010/25-06-06, no valor de R$ 54.592,00, vencida em 30/07/2007. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento da execução, mesmo sem a imediata citação do executado, foi suficiente para interromper a prescrição da nota promissória. 3. O prazo prescricional de três anos para execução de títulos de crédito é previsto no art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. A demanda executiva foi ajuizada em 28/05/2010, antes do decurso do prazo trienal, com despacho citatório proferido na mesma data. 5. O art. 219, §1º, do CPC/1973 estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A demora na citação não pode prejudicar a parte diligente, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, afastando-se a prescrição. 7. Recurso provido para afastar a prescrição, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer dar provimento aos declaratórios para sanar a contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo. Salvador/BA, data do sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s): LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN
VOTO
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese