PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s):LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Art. 1.022 do CPC. Contradição verificada. Divergência entre o dispositivo e a fundamentação do aresto. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso apelativo para, reformando a sentença, afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução aviados pelo devedor.

II. Questão em discussão

2. Verificar a contradição entre a fundamentação consignada no acórdão e o dispositivo.

III. Razões de decidir

3. Assiste razão ao embargante, dado que o dispositivo do aresto consignou, equivocadamente, o desprovimento do recurso apelativo, divergindo, pois, da fundamentação.

4. Nesse sentido, é imperiosa a correção da contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração providos para sanar a contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo para afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003590-42.2013.8.05.0154, em que figuram como embargante AGROSUL MAQUINAS LTDA e como embargado ANTONIO ABRAO ZARDIN.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s): LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN

 

RELATÓRIO

 

Agrisul Máquinas LTDA opôs embargos de declaração em face do acórdão ID 81802603 que deu provimento ao recurso apelativo para, reformando a sentença, afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando-se improcedentes os embargos à execução aviados pelo devedor.

 

Alega, em síntese, a ocorrência de contradição entre a fundamentação consignada no acórdão e o dispositivo.

 

O embargado não ofereceu contrarrazões, consoante certificado no ID 831229284.

 

Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003590-42.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s): LUIZ CESAR CABRINI
APELADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN
Advogado(s): LUCIANO MARTINS, MARCO ANTONIO DE SOUZA FORTES FILHO, VERUSKA GHISLENI ZARDIN

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

No caso em apreço, assiste razão ao embargante, dado que o dispositivo do aresto consignou, equivocadamente, o desprovimento do recurso apelativo.

 

Nesse sentido, verifica-se da fundamentação do acórdão que o a apelo do credor foi provido, reformando a sentença para afastar a prescrição quanto a nota promissória nº 1010/25-06-06, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor.

 

Feitas essas considerações, é imperiosa a correção da contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso de apelação, alterando-se, ainda, a ementa, que passará a ter a seguinte redação:

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança da nota promissória nº 1010/25-06-06, no valor de R$ 54.592,00, vencida em 30/07/2007.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento da execução, mesmo sem a imediata citação do executado, foi suficiente para interromper a prescrição da nota promissória.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional de três anos para execução de títulos de crédito é previsto no art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).

4. A demanda executiva foi ajuizada em 28/05/2010, antes do decurso do prazo trienal, com despacho citatório proferido na mesma data.

5. O art. 219, §1º, do CPC/1973 estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A demora na citação não pode prejudicar a parte diligente, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ, afastando-se a prescrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para afastar a prescrição, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor.

 

Conclusão.

 

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer dar provimento aos declaratórios para sanar a contradição verificada no dispositivo, constando o provimento do recurso apelativo.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator