PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. EFEITO AUTOMÁTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Nesta senda, à ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da justiça gratuita não configura omissão, por se tratar de efeito legal automático (art. 98, §3º, do CPC). Portanto, não padece à omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas à abusividade da tarifa de cadastro e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido devidamente analisadas conforme o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 620). Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8137275-65.2022.8.05.0001, tendo como Embargante - ODIVALDO JOSE DOS SANTOS e, como Embargado - PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULGOU PROCEDENTE ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ODIVALDO JOSE DOS SANTOS, em face de Acórdão (ID 80983440), que na ocasião, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, além de majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O Embargante, em suas razões recursais (ID 82580656), afirma que houve e omissão no acórdão embargado, sustenta, por não indicar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Aduz que deixou de enfrentar argumentos relevantes relativos à abusividade da tarifa de cadastro e à aplicação do código de Defesa do Consumidor nos autos. Assevera à cláusula que estipulou cobrança considerada onerosa. Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes e prequestionatórios. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 83087803, pugna pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ODIVALDO JOSE DOS SANTOS, em face de Acórdão (ID 80983440), que na ocasião, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, além de majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, a decisão embargada examinou devidamente a controvérsia da lide nos autos, quanto à ausência de menção à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça. Contudo, é de se observar que tal efeito decorre automaticamente da própria concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dispensando manifestação expressa no acórdão para sua eficácia. Portanto, não padece à omissão, pois a norma processual já resguarda o direito do beneficiário à suspensão da exigibilidade, independentemente de expressa declaração judicial. Noutra senda, não se vislumbra de que a decisum teria deixado de enfrentar todos os argumentos relativos à abusividade da tarifa de cadastro e outras cláusulas contratuais. Frisa-se, que a Turma julgadora apreciou devidamente a legalidade da tarifa com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 620). Ressalta-se que por definição normativa, a Tarifa de Cadastro não possui relação com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), uma vez que esta última tinha como fundamento a efetiva liberação de crédito ao cliente enquanto a outra, tem o condão de Confecção de Cadastro para ressarcir a instituição financeira dos custos da operação referente à esta confecção, monitoramento e atualizando o cadastro do cliente. Não sendo, portanto, obrigatória a menção a cada argumento isolado trazido pela parte. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137275-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ODIVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO, FLAVIA DOS REIS SILVA
VOTO
Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.