PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA CONTRARIANDO O ACERVO PROBATÓRIO. AFASTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Lilia Lemos de Carvalho Ribeiro, contra sentença que, ao homologar a desistência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais fixada na sentença. Há comprovação da hipossuficiência da parte, mediante apresentação de documentos que revelam renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção adotada pelo juízo de origem, baseada apenas na formação profissional da autora como agrônoma, sem demonstração concreta de sua capacidade financeira, configura juízo arbitrário e sem respaldo fático. A ausência de percepção dos valores de locação, cuja inadimplência fundamenta a ação de despejo, evidencia que a autora não auferia renda na condição de locadora, reforçando sua alegação de insuficiência financeira. A gratuidade da justiça, requerida desde a petição inicial, deve produzir efeitos ex tunc, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando a negativa inicial se deu sem fundamentação adequada. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais, apesar da situação de hipossuficiência comprovada, afronta a finalidade do benefício da gratuidade e compromete o acesso à justiça. A ausência de impugnação idônea por parte do apelado reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso provido. Sentença reformada em parte, apenas para conceder gratuidade de justiça, com efeito ex tunc. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação idônea, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da profissão da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação válida impõe a concessão retroativa do benefício, desde a petição inicial. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada quando a hipossuficiência econômica da parte é demonstrada e não refutada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Ap. Cív. 0001477-09.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 24.04.2023; TJ-RS, AC 5002809-66.2018.8.21.0039, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 24.03.2022; TJ-BA, Ag. Inst. 8003949-17.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 20.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8001024-21.2022.8.05.0072, em que figuram como apelante LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO, e apelado WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, apenas para conceder a benesse da gratuidade de justiça à apelante, com efeito ex tunc, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-21.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em face de WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença de primeiro grau (ID 78820223) homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Contudo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora, sendo agrônoma e locadora de imóvel cujo aluguel inicial era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dispunha de recursos para arcar com os custos do processo. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 78820224), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que apresentou nos autos comprovantes de seus rendimentos e declaração de imposto de renda, os quais, segundo alega, demonstrariam sua hipossuficiência econômica. Sustenta que o juízo de origem ignorou os referidos documentos e indeferiu o benefício com base apenas na profissão e na existência do contrato de locação, mesmo sem o recebimento dos valores pactuados. Ao final, requer o provimento do apelo, com reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-21.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA CONTRARIANDO O ACERVO PROBATÓRIO. AFASTADA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE COM EFEITO EX TUNC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por Lilia Lemos de Carvalho Ribeiro, contra sentença que, ao homologar a desistência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. A questão em discussão consiste em verificar se presentes os requisitos que autorizem a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais fixada na sentença. Há comprovação da hipossuficiência da parte, mediante apresentação de documentos que revelam renda mensal inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A presunção adotada pelo juízo de origem, baseada apenas na formação profissional da autora como agrônoma, sem demonstração concreta de sua capacidade financeira, configura juízo arbitrário e sem respaldo fático. A ausência de percepção dos valores de locação, cuja inadimplência fundamenta a ação de despejo, evidencia que a autora não auferia renda na condição de locadora, reforçando sua alegação de insuficiência financeira. A gratuidade da justiça, requerida desde a petição inicial, deve produzir efeitos ex tunc, conforme jurisprudência consolidada, especialmente quando a negativa inicial se deu sem fundamentação adequada. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais, apesar da situação de hipossuficiência comprovada, afronta a finalidade do benefício da gratuidade e compromete o acesso à justiça. A ausência de impugnação idônea por parte do apelado reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Recurso provido. Sentença reformada em parte, apenas para conceder gratuidade de justiça, com efeito ex tunc. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação idônea, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da profissão da parte. O indeferimento da gratuidade da justiça sem fundamentação válida impõe a concessão retroativa do benefício, desde a petição inicial. A condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada quando a hipossuficiência econômica da parte é demonstrada e não refutada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Ap. Cív. 0001477-09.2006.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 24.04.2023; TJ-RS, AC 5002809-66.2018.8.21.0039, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 24.03.2022; TJ-BA, Ag. Inst. 8003949-17.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 20.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8001024-21.2022.8.05.0072, em que figuram como apelante LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO, e apelado WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, apenas para conceder a benesse da gratuidade de justiça à apelante, com efeito ex tunc, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 04 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em face de WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença de primeiro grau (ID 78820223) homologou o pedido de desistência da ação formulado pela autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Contudo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora, sendo agrônoma e locadora de imóvel cujo aluguel inicial era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dispunha de recursos para arcar com os custos do processo. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 78820224), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que apresentou nos autos comprovantes de seus rendimentos e declaração de imposto de renda, os quais, segundo alega, demonstrariam sua hipossuficiência econômica. Sustenta que o juízo de origem ignorou os referidos documentos e indeferiu o benefício com base apenas na profissão e na existência do contrato de locação, mesmo sem o recebimento dos valores pactuados. Ao final, requer o provimento do apelo, com reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia gira em torno da sentença que, ao homologar a desistência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO contra WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Entretanto, entendo presentes os requisitos que autorizam o deferimento da vindicada gratuidade de justiça. Nesse sentido, note-se que a autora apresentou documentação demonstrando a percepção de pro labore em valor (sigilo protegido) muito inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ID 78820106, além de declaração de imposto de renda (IDs 78820114 e 78820115). Documentos suficientes a indicar que a renda da parte apelante está limitada a um valor modesto e compatível com a realidade de alguém que alega não dispor de recursos para suportar despesas judiciais sem comprometer o sustento próprio e o de sua família. A alegação da sentença de que a autora seria agrônoma e, por isso, presumidamente capaz de arcar com os custos do processo, constitui presunção arbitrária, não respaldada por qualquer prova efetiva da realidade econômica concreta da parte. Ademais, é incontroverso que a autora não chegou sequer a perceber os valores de locação que fundamentaram a propositura da ação de despejo, o que, se trata do motivo para o próprio despejo, o que invalida o argumento de que seu patrimônio ou renda decorreria dessa condição de locadora. Diante desse contexto processual particular, mormente quando o objeto do próprio Apelo é o ataque ao indeferimento da gratuidade, requerida desde a inicial, compreendo que a benesse deve operar efeitos ex tunc, porque, a despeito do requerimento válido apresentado, a fundamentação para a negativa não pode prevalecer. De igual forma, a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da negativa da gratuidade, revela-se desproporcional diante do conjunto probatório e da realidade social da parte apelante. Além disso, contraria o espírito da norma, cujo propósito é justamente evitar que a parte desista de fazer valer seus direitos por temor do ônus financeiro do processo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU DE RECURSO. PECULIARIDADE DO CASO. EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. 2. Diante da comprovação do estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ante a apresentação de quadro geral de credores, especificamente quanto às dívidas tributárias e quirografárias, ambos pendentes de adimplemento, resta possível, desse modo, a concessão de tal pleito. 3. Cumpre ressaltar que, embora o deferimento do benefício em grau de recurso possua efeitos ex nunc, isto é, que produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou posteriores a ele, este não é o caso dos autos, uma vez que a primeira manifestação da exequida para discutir questão processual foi realizada em recurso de apelação. 4. Portanto, diante da peculiaridade do caso em apreço, os efeitos da assistência gratuita devem ser ex tunc, suspendendo o pagamento de custas processuais. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.(TJ-CE - Apelação Cível: 0001477-09.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) grifos APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. \nI - \O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.\ (Enunciado nº 49 - Centro de Estudos TJRS).\nII - Da análise do contracheque juntado pela executada, considerando que a mesma apresenta renda mensal com valor inferior ao limite de cinco salários mínimos, e ainda, que formulou o pedido de gratuidade da justiça na sua primeira manifestação aos autos, é possível a concessão do beneficio de justiça gratuita com efeito retroativo, no caso concreto, de forma a abranger a condenação da executada em custas e despesas processuais. \nAPELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50028096620188210039 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 24/03/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Destaco, por importante, que o Apelado não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique a capacidade financeira da Apelante e que valide o afastamento da gratuidade. Vejamos excerto nesse particular: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019). Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, concedendo à autora/apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com efeito ex tunc, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001024-21.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA LEMOS DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: WALTER PEREIRA DE MOURA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE