PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OPOSIÇÃO EXPRESSA AO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA. RECURSO QUE COMPORTA SUSTENTAÇÃO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-policial militar demitido após regular processo administrativo disciplinar, sob alegações de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral em sessão presencial, omissões quanto à motivação do ato administrativo e desproporcionalidade da penalidade, bem como necessidade de prequestionamento.

2. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial, no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante formulou, tempestivamente, pedido de sustentação oral em sessão de julgamento presencial ou telepresencial (ID 84946096), manifestando expressa oposição ao julgamento virtual.

4. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte, configurando cerceamento de defesa que impõe a anulação do julgamento.

5. A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa, assegurado pelos arts. 5º, LV, e 133 da Constituição Federal, bem como pelo art. 937 do Código de Processo Civil.

6. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente em razão da realização de julgamento virtual quando havia pedido tempestivo de sustentação oral presencial, impõe-se a anulação do acórdão embargado para que seja realizado novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se ao embargante o exercício pleno do direito de defesa.

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando-se novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com possibilidade de sustentação oral.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026786-95.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA em face do acórdão proferido sob ID n° 86367965, que julgou improcedente a ação rescisória por ele ajuizada contra decisão proferida pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal.

Na ação rescisória originária, o embargante buscava desconstituir acórdão que manteve sentença denegatória de segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia que determinou sua demissão da corporação, sob o fundamento de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência, à proporcionalidade e ausência de provas das condutas que lhe foram imputadas no processo administrativo disciplinar.

O acórdão embargado concluiu pela improcedência da ação rescisória, ao fundamento de que não houve violação manifesta a norma jurídica, tendo sido corretamente aplicado o princípio da independência das instâncias administrativa e penal, bem como reconhecida a proporcionalidade da penalidade aplicada diante das condutas apuradas no processo administrativo disciplinar.

Em seus embargos de declaração (ID nº 88540987), o embargante alega, preliminarmente, nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sustentando que teria formulado pedido tempestivo de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial (ID 84946096), mas o julgamento foi realizado em sessão virtual, impossibilitando a realização da sustentação oral e a apresentação de memoriais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta que a sustentação oral constitui direito subjetivo da parte, que decorre diretamente dos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrado no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 937 do Código de Processo Civil, e que a realização do julgamento virtual quando havia pedido tempestivo de julgamento presencial viola garantias fundamentais, constituindo grave prejuízo ao exercício do direito de defesa.

No mérito dos aclaratórios, aponta ainda omissões quanto à ausência de motivação autônoma da autoridade administrativa para aplicação da penalidade de demissão; quanto ao princípio da proporcionalidade; quanto à análise específica da motivação administrativa à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; e quanto ao estabelecimento de regime jurídico dos servidores e ao princípio da separação dos poderes.

Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, art. 37, caput, art. 93, inciso IX, art. 133, todos da Constituição Federal, bem como dos arts. 50, VII e §1º, da Lei nº 9.784/99, arts. 53 e 57 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PM-BA), e artigos 183, parágrafo 2º, e 187, ambos do Regimento Interno do TJBA.

O embargado, Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID nº 88623045), sustentando que os embargos visam à rediscussão da matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou a pretensão jurídica na sua inteireza.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026786-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: PAULO SERGIO BARBERINO SOUZA
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

No caso dos autos, contudo, verifico a ocorrência de vício que impõe o acolhimento dos embargos de declaração.

Preliminarmente, o embargante alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, sustentando que teria formulado pedido tempestivo de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial (ID 84946096), mas o julgamento foi realizado em sessão virtual, impossibilitando a realização da sustentação oral e a apresentação de memoriais, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assiste razão ao embargante.

Compulsando os autos do processo, verifica-se que o embargante formulou, tempestivamente, pedido de sustentação oral em sessão de julgamento presencial ou telepresencial, conforme petição juntada sob ID 84946096, manifestando expressa oposição ao julgamento virtual.

O art. 183, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, dirigido ao Presidente do Órgão Julgador e entregue ao Diretor da respectiva Secretaria. Da mesma forma, o art. 937 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de sustentar oralmente suas razões, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos recursos que comportam tal prerrogativa, como é o caso da ação rescisória.

No caso dos autos, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deveria ele ter sido retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial, no qual lhe fosse facultada a realização de sustentação oral.

A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa, assegurado pelos arts. 5º, LV, e 133 da Constituição Federal. Trata-se de direito subjetivo da parte que decorre diretamente dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte, configurando cerceamento de defesa que impõe a anulação do julgamento.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EXPRESSA AO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA. RECURSO QUE COMPORTA SUSTENTAÇÃO. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial, no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2. A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3. A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente impõe-se a anulação do julgamento virtual. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-BA - AGV: 80157023420208050000, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2023)

Dessa forma, demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente em razão da realização de julgamento virtual quando havia pedido tempestivo de sustentação oral presencial, impõe-se a anulação do acórdão embargado para que seja realizado novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se ao embargante o exercício pleno do direito de defesa.

Por tais razões, acolho a preliminar de nulidade arguida, ficando prejudicada a análise das demais alegações formuladas nos embargos de declaração, que poderão ser renovadas no novo julgamento a ser realizado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para anular o acórdão embargado, determinando-se a inclusão do feito em pauta para novo julgamento em sessão presencial ou telepresencial, assegurando-se ao embargante o direito de realizar sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

É como voto.

 

  Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora