PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s):ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CLÁUSULA ABUSIVA DE FIDELIDADE ASSOCIATIVA. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ VIA SMS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para majorar os danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento à apelação da embargante, mantendo a condenação por danos materiais e morais. A embargante alegou omissão quanto à validade da cláusula de fidelidade associativa, à tese de mero inadimplemento contratual e à eficácia de notificação por SMS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos fundamentos que sustentaram a condenação da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou reavaliação de provas.

Todas as teses suscitadas pela embargante foram expressamente enfrentadas no acórdão, o qual reconheceu a abusividade da cláusula de fidelidade, afastou a tese de mero inadimplemento contratual e reputou ineficaz a notificação via SMS por se basear em prova unilateral.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as alegações das partes, inexistindo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes à conclusão.

A utilização dos embargos de declaração como instrumento de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito da causa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

O CPC admite, para fins de prequestionamento, a inclusão dos elementos suscitados pelo embargante mesmo diante da rejeição dos embargos (art. 1.025), o que torna despicienda a modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação n.º 8147569-16.2021.8.05.0001, opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOO, sendo embargado MARLON DE OLIVEIRA MENDES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s): ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON (Id. 91402941) contra acórdão proferido (Id. 88925423), que deu provimento parcial à apelação para majorar os danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00; e negou provimento à apelação da embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A embargante alega omissão quanto à relação entre período de fidelidade/quotas associativas e o objeto da lide, à tese de mero inadimplemento contratual, que afastaria o dano moral, bem como quanto à eficácia da notificação via SMS, cujo envio teria sido comprovado nos autos.

A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 91975122), sustentando a inexistência de omissão, defendendo que as teses foram devidamente enfrentadas no acórdão e que os embargos se destinam apenas à rediscussão do mérito.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s): ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido (Id. 88925423), que deu provimento parcial à apelação para majorar os danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 10.000,00 e negou provimento à apelação da UNICOON, ora embargante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, pois, meio hábil para rediscussão do mérito do julgado, tampouco para reexame da prova produzida nos autos.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que todas as teses ora reiteradas foram enfrentadas no acórdão embargado, o qual reconheceu a abusividade da cláusula de fidelidade associativa por impor desvantagem exagerada ao consumidor, expressamente afastando a sua validade jurídica (Id. 88925423 – pág. 8), distanciou a controvérsia do mero inadimplemento, enfatizando a falha na prestação do serviço, a ausência de notificação válida e o impacto pessoal significativo causado ao autor, fatos que justificaram a fixação e majoração dos danos morais, apreciou a suposta notificação via SMS, mas desconsiderou sua eficácia ante a unilateralidade da prova (telas internas do sistema), reputando-a insuficiente para comprovar ciência inequívoca do consumidor, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 616).

Logo, as insurgências contidas nos embargos de declaração limitam-se à manifestação de inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo colegiado aos fatos e provas, com nítido objetivo de rediscutir o mérito, finalidade que não se coaduna com a via eleita.

Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes, como efetivamente ocorreu.

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)