PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E CLARA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, reformando em parte a sentença de origem. A parte embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à análise do pedido de indenização por danos morais, à distribuição dos ônus sucumbenciais e ao suposto pleito de parcelamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa quanto à inexistência de prova suficiente para a caracterização do dano moral alegado, não havendo omissão quanto à possibilidade jurídica de pessoa jurídica sofrer abalo moral. 4. A decisão colegiada examinou expressamente os fundamentos jurídicos e probatórios da pretensão indenizatória, concluindo pela inexistência de lesão à imagem da parte autora diante da tese levantada na petição inicial. 5. No mais, a distribuição dos ônus sucumbenciais foi devidamente enfrentada no voto condutor, que reconheceu a sucumbência recíproca com base na extensão da vitória e da derrota processual de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. O pedido de parcelamento das custas processuais não foi objeto de requerimento expresso nas contrarrazões da parte embargante, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. 7. A pretensão da embargante consiste, na verdade, em rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a função integrativa dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de se acolher os Embargos de Declaração. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos ou reapreciar provas deve ser veiculada em recurso adequado, não cabendo nos embargos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 86, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº. 8030869-40.2023.8.05.0080v, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s):LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para reconhecer a inaplicabilidade do CDC ao caso, determinar que a devolução dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência da cobrança dos juros abusivos se daria na forma simples, bem como, afastar a condenação de indenização por danos morais e diante da configuração da sucumbência recíproca, fixar que cada uma das partes responderia por metade das custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte adversa, sendo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido o valor devido ao advogado da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre metade do valor dado à causa o montante devido ao causídico representante da Ré. Em suas razões (id. 83122208), sustenta a Apelada/Embargante ter havido omissão no julgado, na medida em que teria deixado de observar que seria cabível a fixação de indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica, assim como analisar adequadamente os documentos que alicerçavam tal pleito. Não fosse só, assevera que também haveria omissão ao reconhecer a sucumbência recíproca e quanto a forma de recolhimento das custas processuais. Assim, pede conhecimento e provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões indicadas. Devidamente intimada, a Apelante/Embargada se manteve silente, não tendo apresentado contrarrazões, vide certidão de id. 84658285. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento, reformando em parte a sentença impugnada. Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual. Em relação a deliberação pela não configuração do direito a reparação civil decorrente de danos morais, de logo há que se ressaltar que a decisão colegiada em nenhum momento afirmou que a pessoa jurídica não poderia sofrer dano moral. Pelo contrário, o voto condutor foi claro ao esclarecer que a configuração do dano moral seria possível, desde houvesse prova da efetiva lesão a imagem da Apelada/Embargante, o que não restou materializada nos autos. Ademais, é preciso observar que o pleito indenizatório formulado pela Apelada/Embargante em sua peça inicial estava alicerçada na tese de que “a empresa teve sua atividade empresarial completamente prejudicada, visto que ficou sofrendo descontos totalmente indevidos de valores de cunho totalmente elevados” (id. 81066261), o que foi expressamente rechaçado no voto condutor, que seguiu o entendimento de que o mero reconhecimento da abusividade dos juros aplicados sobre o valor cobrado não é suficiente para ensejar o dever de reparação; transcrevendo, inclusive, três julgados deste Tribunal. Relativamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, também não há nenhuma tipo de omissão a ser sanada. Primeiro, porque tendo a Apelada/Embargante formulado pedido de aplicabilidade do CDC, reconhecimento da abusividade de juros, quitação do débito, devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixação de indenização por danos morais, mas, ao fim, após o julgamento do recurso de apelação, tido êxito em somente parte deles, e não sendo ínfima a parcela em que sucumbiu, imperioso reconhecer a configuração da sucumbência recíproca, nos termos 86, caput, do CPC. Segundo, como se pode verificar do voto condutor, a deliberação foi expressa e precisa quanto a forma de repartição das responsabilidades sucumbenciais: “Por fim, considerada a reforma da sentença com alteração do ônus sucumbencial, necessário reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo incidir o quanto posto no art. 86 do CPC. Ou seja, caberá a cada uma das partes responder por metade das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao causídico da parte autora, fixam-se em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Já os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte Ré/Apelante, atribui-se o montante de 10% sobre metade do valor dado à causa.” Não há que se falar em omissão quanto ao pleito de parcelamento das custas, uma vez que se trata de pedido que sequer fora formulado pela Apelada/Embargante em sede de contrarrazões. O que se percebe é que a Apelada/Embargante tenta alterar os entendimentos firmados na decisão colegiada por meio de recurso horizontal, o que não se mostra cabível. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Sala de Sessões Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030869-40.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BLINDEBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS
VOTO