PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017906-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK KEWEN PEREIRA CANUTO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):EDILEDA BARRETTO MENDES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão, determinando o recolhimento das custas da reconvenção, postulando o agravante a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de não conhecimento obsta o exame do recurso; e (ii) estabelecer se o acervo documental coligido é suficiente à concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, ou se subsiste o indeferimento determinado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do CPC.

4. A preliminar de não conhecimento veicula matéria afeta ao mérito recursal, e não pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não obsta o conhecimento do recurso.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cedendo ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Vedado o indeferimento imediato por critérios objetivos, cabe ao julgador, identificados elementos concretos, oportunizar a comprovação da situação econômica (Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ).

6. Os demonstrativos de pagamento coligidos revelam rendimentos líquidos equivalentes a um salário mínimo, incongruentes com o encargo mensal assumido no financiamento discutido na origem, e o agravante, facultada a complementação documental (art. 99, §2º, do CPC), deixou transcorrer o prazo sem juntar extratos bancários e declaração de imposto de renda, não se desincumbindo do ônus probatório.

7. A contratação de advogado particular não constitui o fundamento do indeferimento (art. 99, §4º, do CPC), assentado na ausência de prova apta à aferição global da capacidade econômica do postulante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Parcelamento das custas processuais da reconvenção deferido de ofício (art. 98, §6º, do CPC).

Teses de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e cede ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. O demonstrativo isolado de proventos, incongruente com os encargos assumidos pela parte, não basta à concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se documentação apta à análise global da capacidade econômica. 3. Evidenciada fundada dúvida acerca da real capacidade econômica e oportunizada a complementação da prova, a não apresentação injustificada dos documentos necessários ao esclarecimento da situação financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §6º; 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º; 101, §2º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJSP, Agravo de Instrumento 22910679120248260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017906-41.2026.8.05.0000, tendo como Agravante PATRICK KEWEN PEREIRA CANUTO e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017906-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK KEWEN PEREIRA CANUTO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PATRICK KEWEN PEREIRA CANUTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 8028588-14.2023.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante e determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção, nos termos abaixo transcritos:

“(...) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. Em consequência, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção apresentada, sob pena de não conhecimento da reconvenção, nos termos do art. 343, §5º do CPC.” (id. 101225456; id. 546739610, autos originários).

Consta que o Julgador Singular, previamente ao indeferimento, convertera o julgamento em diligência (id. 101225454), determinando ao Recorrente a juntada de declaração de imposto de renda e de extratos bancários, e que, sobrevinda a manifestação em que o Insurgente remeteu aos contracheques já acostados, exarou-se a decisão agravada, assentada na incompletude documental e na incompatibilidade, na ótica do Juízo a quo, entre a renda declarada e o valor da prestação mensal do financiamento discutido na origem.

Ao arrazoar (id. 101225444), destacou o Agravante que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reforma a decisão agravada.

Defendeu que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente elidível por prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Ritos.

Asseverou que a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse, à luz do art. 99, §4º, do mesmo Diploma, e ressaltou a precariedade de sua condição financeira, na função de vendedor, conforme demonstrativos de pagamento acostados.

Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela recursal, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça e a suspensão da exigência do recolhimento das custas, e, no mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Colacionou os documentos de ids. 101309799 e seguintes.

A tutela antecipada recursal foi deferida no id. 101470924, ocasião em que se determinou a continuidade do feito primário até o julgamento definitivo deste inconformismo e se facultou ao Recorrente prazo para a juntada de novos documentos, sobrevindo o decurso do prazo assinalado sem a complementação documental determinada.

Instada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 102262013), nas quais suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pugnou pelo desprovimento, ao argumento de que a contratação de advogado particular e o valor da parcela do financiamento afastariam a presunção de hipossuficiência do Agravante.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017906-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK KEWEN PEREIRA CANUTO
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de busca e apreensão, determinando o recolhimento das custas da reconvenção, postulando o agravante a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de não conhecimento obsta o exame do recurso; e (ii) estabelecer se o acervo documental coligido é suficiente à concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, ou se subsiste o indeferimento determinado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do CPC.

4. A preliminar de não conhecimento veicula matéria afeta ao mérito recursal, e não pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não obsta o conhecimento do recurso.

5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cedendo ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos, exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Vedado o indeferimento imediato por critérios objetivos, cabe ao julgador, identificados elementos concretos, oportunizar a comprovação da situação econômica (Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ).

6. Os demonstrativos de pagamento coligidos revelam rendimentos líquidos equivalentes a um salário mínimo, incongruentes com o encargo mensal assumido no financiamento discutido na origem, e o agravante, facultada a complementação documental (art. 99, §2º, do CPC), deixou transcorrer o prazo sem juntar extratos bancários e declaração de imposto de renda, não se desincumbindo do ônus probatório.

7. A contratação de advogado particular não constitui o fundamento do indeferimento (art. 99, §4º, do CPC), assentado na ausência de prova apta à aferição global da capacidade econômica do postulante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Parcelamento das custas processuais da reconvenção deferido de ofício (art. 98, §6º, do CPC).

Teses de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa e cede ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 2. O demonstrativo isolado de proventos, incongruente com os encargos assumidos pela parte, não basta à concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se documentação apta à análise global da capacidade econômica. 3. Evidenciada fundada dúvida acerca da real capacidade econômica e oportunizada a complementação da prova, a não apresentação injustificada dos documentos necessários ao esclarecimento da situação financeira autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §6º; 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º; 101, §2º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJSP, Agravo de Instrumento 22910679120248260000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2024.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, como na espécie, dispensado o preparo na forma do art. 99, §7º, do mesmo Diploma, ante o requerimento assistencial formulado em sede recursal.

Ab initio, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento suscitada pela Agravada. Os argumentos ali deduzidos, atinentes à contratação de advogado particular e à alegada incompatibilidade entre a renda e o valor da parcela do financiamento, dizem respeito à probabilidade do direito invocado, matéria afeta ao mérito recursal, e não a pressuposto intrínseco ou extrínseco de admissibilidade, razão pela qual a preliminar não merece acolhida.

Cuida-se de irresignação manejada contra decisão que, em ação promovida por instituição financeira em face do Agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas relativas à reconvenção por ele apresentada.

A controvérsia cinge-se a definir se o acervo documental coligido é suficiente à concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, ou se subsiste hígido o indeferimento determinado pelo Julgador Singular.

Sustenta o Insurgente fazer jus à benesse, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, própria da pessoa natural, bastaria, por si só, à concessão. Tal argumentação, data venia, não merece acolhimento.

Com efeito, a presunção extraída do art. 99, §3º, do CPC ostenta natureza relativa, cedendo diante de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos, na esteira do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da carência pelo interessado.

Nesse contexto, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o exame crítico dos pressupostos da benesse, quando os autos revelarem indícios que recomendem aferição mais detida da capacidade econômica do requerente, de modo a compatibilizar a garantia do acesso à justiça com a higidez do sistema de custeio da prestação jurisdicional.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou orientação no sentido de que é vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.

Assentou, contudo, que, verificada a existência de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deverá o julgador determinar ao requerente a comprovação de sua condição econômica, indicando precisamente as razões que justificam a providência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

A hipótese dos autos enquadra-se na segunda orientação, pois o indeferimento não resultou da aplicação automática de critério abstrato de renda, mas da incongruência concreta entre os rendimentos formalmente comprovados e o encargo mensal assumido, circunstância que legitimou a determinação de complementação documental.

Na hipótese, os demonstrativos de pagamento acostados (id. 101309802) revelam rendimentos líquidos equivalentes, em média, a aproximadamente um salário mínimo, circunstância que se mostra incongruente com o encargo mensal assumido no contrato de financiamento discutido na origem, correspondente a cerca de 78% da renda líquida alegadamente auferida pelo Agravante.

Outrossim, a manifesta desproporção entre a renda formalmente comprovada e a obrigação contratual evidencia fundada dúvida acerca da real capacidade econômica do postulante, legitimando a exigência de documentação complementar

Somado a isso, facultada ao Recorrente a complementação documental, mediante a juntada de extratos bancários e de declaração de imposto de renda, documentos reputados necessários, nas circunstâncias concretas, ao esclarecimento de sua real situação financeira, deixou ele transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

O simples demonstrativo de proventos não traduz, por si, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sobretudo quando desacompanhado de prova que retrate o conjunto das receitas e despesas do postulante, circunstância que fragiliza a pretensão assistencial.

Registre-se que a manutenção do indeferimento não se funda na contratação de advogado particular, a qual, de fato, não impediria a concessão da benesse (art. 99, §4º, do CPC), mas na ausência de comprovação da insuficiência de recursos, diante dos elementos concretos constantes dos autos.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela autora para comprovação de hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando houver elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovação da hipossuficiência, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, limitando-se a juntar contracheques que não permitem uma análise global de sua situação financeira. 5. O simples demonstrativo de pagamento não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a apresentação de outros documentos que permitam a análise detalhada da capacidade econômica da parte. 6. A decisão agravada não se baseou na contratação de advogado particular ou na eleição de foro como alegado pela agravante, mas na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da agravante. 7. A concessão da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar documentação adequada para análise. 2. O simples contracheque não é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos, sendo necessária a apresentação de outros documentos, como declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. 3. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não comprova os requisitos legais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2161783-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 10/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2019674-27.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23/03/2023. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: 22910679120248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)

Destarte, não tendo o Agravante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção do decisum, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Sem embargo do indeferimento da gratuidade integral, o direito fundamental de acesso à justiça recomenda a adoção da solução menos onerosa apta a mitigar o impacto financeiro da demanda.

O art. 98, §6º, do CPC faculta ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, medida que se harmoniza com as circunstâncias do caso e viabiliza o prosseguimento do feito na origem sem onerar excessivamente o Agravante.

Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Não obstante, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro, de ofício, o parcelamento das custas processuais relativas à reconvenção em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a contar da publicação deste acórdão.

Ademais, deverá o Agravante recolher o preparo do presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, ante a dispensa provisória de seu recolhimento quando da análise da tutela recursal, sob pena das consequências processuais cabíveis.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

03