PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052426-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: DANIEL SOUTO NOVAES
Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (ELOVIE/AVASTIN - BEVACIZUMABE). RECUSA INDEVIDA. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando o custeio do medicamento antineoplásico ELOVIE/AVASTIN (Bevacizumabe), prescrito para tratamento de glioblastoma em paciente segurado, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00, limitada a R$ 80.000,00.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura do medicamento, sob alegação de uso off label e ausência no rol da ANS; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de multa cominatória.

III. Razões de decidir

A jurisprudência consolidada do STJ considera abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter experimental ou off label, quando imprescindível à preservação da saúde e da vida do segurado.

O contrato pode limitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico. A ingerência da operadora sobre a escolha terapêutica constitui prática abusiva e afronta a função social do contrato.

Quanto à multa diária, embora devida como meio de coerção, o valor inicialmente fixado (R$ 8.000,00) mostrou-se excessivo, devendo ser reduzido, de ofício, para R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Redução, de ofício, do valor da multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. 

Tese de julgamento: “1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que em uso off label, quando imprescindível à preservação da saúde e da vida do segurado. 2. A multa diária por descumprimento da obrigação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução de ofício.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e 196; CC, art. 421; CPC, art. 537; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.046.502/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.001.297/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28.09.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052426-61.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado DANIEL SOUTO NOVAES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052426-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: DANIEL SOUTO NOVAES
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n° 8007317-73.2025.8.05.0113, proposta por DANIEL SOUTO NOVAES concedeu a tutela provisória e determinou que a Operadora de Saúde forneça ou custeie, no prazo de 3 (três) dias, de forma direta, sem custos ao consumidor ou respeitados os limites contratuais de eventual coparticipação, o tratamento com ELOVIE/AVASTIN (BEVACIZUMABE) 25mg/ml, de forma regular e durante o período necessário, conforme prescrição médica, a ser administrado com 10 mg/kg, via intravenosa a cada 4 (quatro) semanas, “sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - valor aproximado de uma dose - limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)”.

 

Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 89765977) sustentando, em síntese: (i) a inexistência do requisito da urgência, ao argumento de que não há prova de risco iminente de morte ou de agravamento súbito da doença, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Lei nº 9.656/98; (ii) a ausência de probabilidade do direito, porquanto o contrato firmado exclui expressamente a cobertura de medicamentos de uso experimental ou off label, com respaldo na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no art. 10 da Lei nº 9.656/98; (iii) o perigo de grave lesão à coletividade de segurados, diante do impacto econômico-financeiro que decisões judiciais desta natureza acarretam, violando os princípios do mutualismo e da sustentabilidade; (iv) precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.628.854-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.183, Rel. Min. Roberto Barroso) que reconhecem a licitude da negativa de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS ou sem comprovação científica adequada; e (v) a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, diante da possibilidade de dano irreversível à Operadora de Saúde.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada.

 

Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 89765981 e 89765980.

 

No ID 90104900, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 90365880, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 90575604 no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052426-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: DANIEL SOUTO NOVAES
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 89765981 e 89765980.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO (ELOVIE/AVASTIN - BEVACIZUMABE). RECUSA INDEVIDA.

 

Conforme relatado na demanda primeva, o Agravado foi diagnosticado com um tumor no cérebro, cujo nome científico é GLIOBLASTOMA, correspondente ao CID10: C71.9, que seria uma variação de câncer cerebral, tendo recebido prescrição médica para se submeter a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos de sessão de radioterapia, acrescidos de 01 (um) ano de quimioterapia, este em ciclos mensais de 7 (sete) dias consecutivos.

 

Afirmou que o tratamento prescrito foi devidamente iniciado. Contudo, após a finalização da radioterapia e o início dos ciclos de quimioterapia, as crises convulsivas, antes esporádicas, tornaram-se frequentes, quase que diárias.

 

Acrescentou que, associados às crises convulsivas, vieram sérios problemas motores, principalmente do lado direito, com dificuldade de locomoção, perda de força e de coordenação, tornando simples tarefas do dia a dia, como segurar um copo ou uma caneta, verdadeiros desafios.

 

Aduziu que a equipe médica que assiste o Agravado concluiu que as crises convulsivas poderiam ser decorrentes do inchaço cerebral proveniente do tratamento radioterápico e quimioterápico. Assim, recebeu indicação para realizar tratamento com anticonvulsivantes e corticóides, contudo, o referido tratamento não surtiu os efeitos desejados, tendo ocorrido a piora do quadro de saúde do segurado e recidiva do câncer cerebral.

 

Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais e da piora do seu quadro de saúde, o Agravado recebeu prescrição médica para realizar tratamento com AVASTIN ou ELOVIE 25mg/ml (BEVACIZUMABE), medicamento antineoplásico, que deve ser administrado em uma unidade hospitalar por infusão intravenosa.

 

A necessidade do medicamento pleiteado e a gravidade do quadro de saúde do Agravado podem ser constatados nos relatórios médicos de ID’s 514019329 e 514019326 dos autos originários, que indicaram expressamente que a demora no tratamento pode trazer “consequências catastróficas para o paciente”. Vejamos:

 

“neoplasia encefálica com CAPTAÇÃO DE CONTRASTE, EDEMA VASOGÊNICO CEREBRAL E EFEITO DE MASSA LOCAL, ainda sem confirmação histopatológica e que apresenta sintomas neurológicos, realizado em 25/02/2025 cirurgia em caráter de urgência. Vale ressaltar que há suspeita de neoplasia maligna de sistema nervoso central (CID-10: C71.0), cujo desfechos oncológicos (sobrevida global) estão relacionados ao tratamento precoce e assertivo, de modo que o atraso da etapa diagnóstica e confirmação histopatológica pode trazer consequências catastróficas para a paciente”.

 

Em razão do quadro fático exposto, o magistrado a quo, na decisão de ID 514375239 dos autos originários, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual determino à parte ré que autorize, mediante fornecimento ou custeio (de forma direta, sem custos ao consumidor ou respeitados os limites contratuais de eventual coparticipação), o tratamento prescrito - ELOVIE/AVASTIN (BEVACIZUMABE) 25mg/ml, de forma regular e durante o período necessário, conforme prescrição médica, a ser administrado com 10 mg/kg, via intravenosa a cada 4 (quatro) semanas (ID 514019318). Concedo o prazo de 3 (três) dias, a partir da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$8.000,00 (oito mil reais) - valor aproximado de uma dose - limitada a R$80.000,00 (oitenta mil reais).”.

 

Registre-se que o princípio basilar de toda interpretação contratual é o da boa-fé objetiva. Portanto, ainda que o plano de saúde Agravante possa estabelecer cláusulas limitativas, não há de se permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco o bem jurídico tutelado ou que impeçam o tratamento adequado da enfermidade.

 

Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Neste sentido, destacam-se os julgados abaixo colacionados, que trataram de casos semelhantes ao dos autos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. USO OFF LABEL. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.

Precedentes.

3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 – destacamos).

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.

4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 – destacamos).

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020 – destacamos).

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005.

3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 – destacamos).

 

 

Em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito da Agravante. Consoante o STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato”, como se observa a seguir:

 

1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020) -(AgInt no REsp 1903810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021)– Destacou-se.

 

Vislumbra-se, portanto, que cabe ao Plano de Saúde autorizar o tratamento em favor do Agravado, conforme delineado na decisão de primeiro grau.

 

Registre-se que a Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a limitação prevista no contrato não pode acarretar a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o consumidor. Dessa forma, a linha de intelecção que vem sendo adotada pelo TJBA, que valoriza a função social dos contratos, é a mesma perfilhada pela Corte da Cidadania, como se verifica nos julgados a seguir colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ.

2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – destacamos)

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL NECESSÁRIO. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. SÚMULA 83/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico" (AgInt no REsp 2.031.696/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).

2. No presente caso, o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o contrato prevê a cobertura da cirurgia e que o material cuja cobertura foi recusada - grampeador circular - era necessário ao sucesso do procedimento cirúrgico. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.829.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 – destacamos).

 

A probabilidade do direito do Agravado e a urgência do seu pleito foram demonstrados nos autos originários, uma vez que o consumidor foi diagnosticado câncer no cérebro, não tendo obtido resultado positivo após a realização de quimioterapia, radioterapia e uso de medicamentos convencionais.

 

 

III – DE OFÍCIO, REDUZ-SE O VALOR DA MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), AO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)

 

No que se refere à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

 

Na espécie, diante da gravidade do quadro de saúde do Agravado e do alto custo do medicamento pleiteado, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo. Entretanto, a cominação de multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é excessiva e deve ser reduzida, de ofício, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência diária, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tal montante é mais adequado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019 - Destacou-se).

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, determino a redução do valor da multa por descumprimento para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência diária, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Mantém-se a decisão em seus demais termos.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA