PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMUNICAÇÃO DE CRIME POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O apelante alega que a concessionária incorreu em ato ilícito ao comunicar à autoridade policial a suposta prática de fraude no consumo de energia elétrica em seu imóvel, causando-lhe prejuízos morais com a instauração de inquérito policial e posterior ação penal. Pleiteia também o deferimento integral da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação de crime à autoridade policial pela concessionária de energia elétrica, baseada em elementos técnicos que indicavam irregularidades no consumo, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável; e (ii) saber se é devido o deferimento integral da gratuidade da justiça ao apelante. III. Razões de decidir 4. O apelante comprovou ter se aposentado por idade junto ao Regime Geral da Previdência Social e auferir benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Ante a demonstração do decréscimo em sua capacidade econômica em relação à condição inicial de comerciante, justifica-se o deferimento integral da gratuidade da justiça. 5. A comunicação à autoridade competente, quando baseada em elementos técnicos concretos diante da constatação de desvio identificado por prepostos da concessionária em inspeção técnica, configura exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 6. A perícia oficial constatou a existência de irregularidade no medidor, tendo encontrado orifício longitudinal no eletroduto embutido na alvenaria, concluindo pela existência de indícios de utilização de energia elétrica sem o devido faturamento em época anterior. 7. A sentença criminal não absolveu o autor por negativa de autoria ou inexistência do fato, tendo apenas decretado a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o que não implica negativa de autoria. 8. Ausência de comprovação de má-fé ou erro grosseiro por parte da concessionária na comunicação do fato à autoridade policial, não sendo possível imputar-lhe os danos decorrentes da persecução penal promovida pelos órgãos competentes IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido apenas para deferir integralmente a gratuidade da justiça ao apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 98, § 5º, e 1.012, caput; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 745.351, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 470.365, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.10.2003; Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000405-87.2009.8.05.0072, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-87.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES
Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para deferir a Gratuidade da Justiça integralmente, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 87803372) interposto por JOSÉ AUGUSTO MAGALHÃES GOMES contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em razão da sentença de ID 87803314, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Requer o Apelante a reforma integral da decisão para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o Apelante narra que, no ano de 1998, adquiriu um imóvel comercial na cidade de Cruz das Almas. Relata que a concessionária alegou ter encontrado irregularidades oriundas de um tubo na parede e, em abril do mesmo ano, seus prepostos abriram a parede, sob o argumento de que aquele era o caminho de desvio de energia, porém nada foi encontrado. Alega que a perícia, realizada por perito da polícia técnica, foi inconclusiva, não demonstrando nenhum desvio que pudesse ser imputado ao autor, tendo identificado tão somente indícios de desvio de épocas anteriores, ou seja, de antigos proprietários do imóvel. Argumenta o Recorrente que a Apelada incorreu em ilícito ao requerer a instauração de inquérito policial, tendo lhe causado prejuízos e maculado a sua honra diante de parentes e amigos. Aduz que as contas de energia não sofreram alteração de consumo, permanecendo nos mesmos índices, o que demonstra que não usava desvio de energia. E esclarece que, embora não fosse o responsável pelas irregularidades, pagou a multa aplicada para evitar que seu imóvel permanecesse sem energia. Em contrarrazões de ID 87803381, a concessionária de energia elétrica impugna a gratuidade da Justiça e, no mérito, defende a inexistência de ato ilícito de sua parte, sustentando que a comunicação feita à autoridade policial decorreu de elementos técnicos constatados em inspeção realizada na unidade consumidora, que apontaram indícios de irregularidade no consumo de energia elétrica. Aduz que a ação penal não foi ajuizada pela COELBA, mas pelo Ministério Público, órgão independente e titular da ação penal pública, que entendeu existirem indícios suficientes de autoria e materialidade. Destaca que não houve absolvição de mérito, tendo a ação penal sido extinta pela prescrição, o que não equivale ao reconhecimento de inexistência do fato. E defende a ausência de nexo de causalidade, bem como que a mera comunicação de fato à autoridade competente, quando há fundados indícios, não configura dano moral indenizável. Intimado para manifestar-se acerca da preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, o Apelante silenciou, conforme certificado no ID 90089559. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-87.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES
Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o Apelante já usufrui da Gratuidade da Justiça na forma do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, vez que autorizado o recolhimento das despesas processuais ao final do processo. Contudo, ao renovar o pedido de Gratuidade da Justiça em sede recursal, provou o Apelante que é aposentado por idade junto ao Regime Geral da Previdência Social, auferindo benefício previdenciário no equivalente a um salário mínimo (ID 87803375). Considerando que, inicialmente, ele se declarava como comerciante, é inequívoco que a inatividade implica um decréscimo em sua capacidade econômica, razão pela qual entendo ser devido o deferimento da Gratuidade em sua integralidade. Já o Apelado, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade da parte beneficiária de antecipar despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, restringindo-se a requerer a revogação do benefício com argumentos genéricos. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Embora seja inegável a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, calha esclarecer que a imputação de responsabilidade civil à concessionária não decorre de defeito tampouco vício na prestação do serviço, mas, sim, da comunicação de crime a autoridade policial e consequente promoção de ação penal pelo Ministério Público. Nesta senda, a responsabilidade civil é norteada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estende às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva das entidades de direito público, sendo indispensável a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. No caso, o Laudo de Exame Pericial nº 164/98 (ID 87803278, fl. 8/10), elaborado por peritos oficiais do Departamento de Polícia Técnica, constatou a existência física de irregularidade no medidor, tendo sido encontrado "orifício longitudinal com dimensão de sete por três centímetros" (fl. 09) no eletroduto embutido na alvenaria. A conclusão pericial foi categórica ao atestar que "no local em lide, em época anterior, havia indícios deliberados de, com rompimento de obstáculos, utilização de energia elétrica, sem que houvesse o devido faturamento" (fl. 10). Embora o Apelante sustente que a expressão "época anterior" indicaria que a fraude seria preexistente à sua aquisição do imóvel, tal argumento, por si só, não afasta o indício de autoria decorrente da sua condição de consumidor final do serviço no imóvel onde restou evidenciada a materialidade da adulteração pela perícia oficial. Nesta senda, a instauração do inquérito policial e o posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público afiguram-se devidos diante dos indícios da prática de fraude no consumo da energia elétrica. A comunicação à autoridade competente (ID 87803278, fl. 06), quando baseada em elementos técnicos concretos, diante da constatação de desvio embutido na parede, observado por prepostos da concessionária em inspeção técnica no medidor, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não enseja responsabilidade civil da concessionária, mesmo na hipótese de absolvição do acusado por decisão transitada em julgado, vez que não comprovada má-fé tampouco erro grosseiro do comunicante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL . APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE, COM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DO ACUSADO. AÇÃO CRIMINAL ARQUIVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória . "Poderá o denunciante ser responsabilizado, entretanto, se o seu comportamento doloso ou culposo contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado" (REsp 470.365/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2003, DJ de 1º/12/2003, p. 349) . 2. No caso, o eg. Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que a apelada, ora agravada, agiu no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade pelo pagamento de indenização. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 745351 PA 2015/0173901-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2017) Outrossim, a sentença criminal não absolveu o autor por negativa de autoria ou inexistência do fato, tendo apenas decretado a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Como é cediço, a prescrição penal impede o Estado de exercer o jus puniendi, porém não implica, por si só, negativa de autoria. Consoante destacado pelo Juízo Sentenciante: Se havia elementos indicativos de fraude, e, em tese, de cometimento de delito, agiu corretamente a ré ao noticiar os fatos para a polícia civil, como medida inclusive, em última análise, de proteção do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Outrossim, se o Ministério Público, titular da ação penal pública, entendeu que estavam presentes a materialidade e indícios de autoria para a propositura da ação penal, não pode a concessionária ré por isso ser responsabilizada, pois ausente o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. Logo, os danos sofridos pelo Apelante com a instauração do inquérito policial e oferecimento da denúncia pelos órgãos de persecução penal não podem ser imputados à Concessionária Apelada, que atuou nos estritos limites do exercício regular do direito. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para deferir a Gratuidade da Justiça integralmente. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na esteira do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-87.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES
Advogado(s): RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FABRICIO ALVES MARIANO
VOTO