PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078058-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de suposto contrato bancário impugnado pela consumidora, com fixação de multa diária por descumprimento, buscando o agravante a cassação da tutela ou, subsidiariamente, a redução das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos incidentes sobre benefício previdenciário diante da controvérsia sobre a autenticidade da contratação; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada na origem observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a presença da probabilidade do direito, pois a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do crédito, recaindo sobre ela o ônus probatório em demanda que discute a autenticidade do negócio jurídico.

  2. Configura-se o perigo de dano em razão do caráter alimentar dos proventos da agravada, pessoa idosa e hipossuficiente, sendo a continuidade dos descontos apta a comprometer sua subsistência básica.

  3. Afirma-se a reversibilidade da medida, pois eventual comprovação futura da licitude dos descontos permite a retomada das cobranças e o recebimento dos valores, afastando risco de irreversibilidade da tutela.

  4. Mantém-se a tutela provisória porque o risco de dano à consumidora prevalece sobre o interesse patrimonial da instituição financeira, em consonância com a proteção preventiva em relações de consumo.

  5. Reconhece-se o excesso parcial das astreintes, pois a multa deve conservar caráter coercitivo sem ensejar desproporção ou enriquecimento sem causa, impondo-se a redução do teto máximo de incidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação bancária autoriza a manutenção de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano alimentar.

  2. O caráter alimentar dos proventos de consumidor idoso e hipossuficiente justifica a prevalência da tutela protetiva em face do interesse econômico da instituição financeira.

  3. A multa cominatória pode ser revista pelo Tribunal para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com preservação de sua função coercitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 934 e 1.015, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 0014023-43.2017.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 22.02.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0023358-86.2017.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, publ. 21.02.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078058-89.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como AGRAVADA OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.





PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078058-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da ação de rito comum autuada sob o nº 8002624-36.2025.8.05.0181, movida por OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA.

A decisão agravada deferiu, inaudita altera pars, pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira agravante se abstivesse de realizar quaisquer descontos provenientes de contrato informado na exordial, fixando para cumprimento o prazo de 5 (cinco) dias e impondo multa diária de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Argumenta, em síntese, a inexistência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, aduzindo que a decisão objurgada promoveu uma antecipação indevida dos efeitos da tutela final sem a devida instrução probatória e sem assegurar o prévio exercício do contraditório.

Defende, ainda, a configuração do risco de irreversibilidade da medida e insurge-se contra o valor estipulado a título de astreintes, o qual classifica como exorbitante e desproporcional à obrigação de fazer imposta.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a tutela concedida na origem.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, vide id. 96384748.

Devidamente intimada para o exercício do contraditório recursal, a agravada OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA apresentou contrarrazões, registradas no (ID 97527052).

Na peça defensiva, a recorrida rebate as teses levantadas pela instituição financeira, sustentando o acerto do juízo originário ao suspender descontos que reputa indevidos.

Argumenta que a manutenção da liminar é medida impositiva para evitar o comprometimento de sua subsistência básica e refuta a alegação de excessividade da multa cominatória, asseverando que o valor é compatível com o poder econômico do agravante e necessário para compelir o cumprimento da decisão judicial.

Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, ratificando a fundamentação jurídica exposta em sua petição inicial.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078058-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO TETO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto, consoante reza o art. 1.015, I, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;[…]

A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado reside na verificação da legalidade e da manutenção da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. nos proventos previdenciários de OSCARLINA DE OLIVEIRA SILVA, sob pena de multa diária.

A decisão agravada fundamentou adequadamente a probabilidade do direito ao registrar que a cobrança de valores pela instituição bancária, em sede de cognição sumária, não restou devidamente lastreada em relação jurídica prévia, conforme se depreende da análise dos documentos atrelados à inicial.

Tratando-se de demanda que questiona a autenticidade de negócio jurídico, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito à consumidora, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, ao menos, até este momento processual.

A ausência de prova documental robusta da contratação, em confronto com a negativa da parte hipossuficiente, autoriza a intervenção judicial preventiva para sustar os efeitos patrimoniais do suposto contrato.

No que tange ao perigo de dano, o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao consignar que a agravada percebe valor modesto, essencial à sua sobrevivência e de sua família.

A continuidade dos descontos reduz consideravelmente a renda da recorrida, atingindo diretamente sua subsistência básica, conforme se vê da id. 524428995 dos autos originários.

Conforme já delineado na decisão monocrática de (ID 96384748), o perigo de dano milita em desfavor da parte agravada, pessoa idosa e hipossuficiente, cujos proventos possuem caráter alimentar.

A privação desses recursos, ainda que parcial, configura risco real de dano irreparável, sobrepondo-se ao interesse meramente financeiro da instituição bancária, que detém ampla capacidade de absorção de eventuais prejuízos temporários.

Outrossim, a reversibilidade da medida é patente. Conforme expressamente consignado na decisão originária, caso venha a ser comprovada a licitude dos descontos e a regularidade do contrato durante a instrução processual, a instituição financeira poderá retomar as cobranças e buscar o recebimento dos valores atrasados, devidamente acrescidos dos encargos legais.

Não há, portanto, risco de exaurimento do objeto ou prejuízo definitivo ao banco.

Em contrapartida, a manutenção dos descontos indevidos durante o trâmite processual causaria prejuízo concreto à subsistência da agravada, o que justifica a prevalência da tutela protetiva.

Neste mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO NÃO COMPROVADAS. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, FATO QUE IMPLICA NA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. DECISÃO QUE MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Autos originários que versam sobre Ação Indenizatória por danos morais, no qual a Autora, pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos, afirma não ter efetuado empréstimo consignado junto a entidade bancária, que lhe impõe desconto não autorizado em seus rendimentos de conta corrente, fato que compromete sua manutenção. 2. Banco Agravado que não instruiu o recurso com cópias do contrato de empréstimo ou documentos capazes de evidenciar a legalidade na contratação e a existência de autorização para os descontos. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0014023-43.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/02/2018)

Lado outro, no que concerne ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, ressalte-se que seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

In hipotesis, a sanção foi estipulada, pelo Juízo a quo, em R$ 300,00 (trezendos reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta) mil reais, afigurando-se, assim, fora dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, reforma, tanto em relação a forma de incidência, quanto ao teto.

Assim, impõe-se a revisão da multa, passando a ser R$ 300,00 (trezentos reais), por descumprimento, fixação de um teto máximo de incidência da multa, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da medida acima, até o julgamento deste recurso.

Nesse sentido, o aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023358-86.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018 )

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, tão somente para reduzir o teto máximo da multa cominatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), permanecendo incólumes os demais termos do comando judicial de primeiro grau.

P.I.C.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02