PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000757-13.2008.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso 

Embargante: Marconde Medeiros de Carvalho

Advogados: Dr. Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago (OAB/BA 29.002) e Dr. Ryan Sousa dos Santos (OAB/BA 71.084)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 1ª Vara Crime

Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

 

ACÓRDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS PELO COLEGIADO. MATÉRIAS NÃO SUSCETÍVEIS DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Insurgência recursal que não se encontra voltada a qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pois inexistentes, mas, simplesmente, à justiça da decisão colegiada, o que não constitui motivação adequada para provimento dos presentes embargos declaratórios.

Na hipótese, constata-se que as razões recursais ora aduzidas evidenciam, exclusivamente, a insatisfação com o quanto já decidido, de forma bem fundamentada, à unanimidade, pela Primeira Turma da Colenda Primeira Câmara Criminal, no sentido de julgar improvido o recurso interposto pelo ora embargante, valendo destacar a respectiva ementa do acórdão ora embargado:

 "ACÓRDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, A DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO FAVORÁVEL AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO DEMANDA MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.

CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE A VÍTIMA ERISVALDO ROCHA LOPES, NO DIA 10.01.2003, POR VOLTA DE 20:30H, NO POVOADO MINUIM, MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA/BA, FOI ATINGIDA POR 03 (TRÊS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SENDO CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, MARCONDE MEDEIROS DE CARLOS.

INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, TENDO EM VISTA QUE O DELITO OCORREU POR CAUSA DA RECUSA DA VÍTIMA EM AUXILIAR O RECORRENTE NAS BUSCAS POR UMA MOTOCICLETA ROUBADA, SENDO QUE A VÍTIMA, AO MANIFESTAR SUA INDISPOSIÇÃO EM COLABORAR, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE SE TRATAVA DE UM PROBLEMA A SER RESOLVIDO PELA POLÍCIA. DE IGUAL FORMA, EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º, DO ART. 121 DO CP, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA QUANDO SE ENCONTRAVA SENTADA, EM POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE, SENDO ATINGIDA PELOS DISPAROS EFETUADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

NÃO SENDO O CASO DE DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, DEVE O RECORRENTE SER SUBMETIDO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.".

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0000757-13.2008.8.05.0191, da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso, onde consta, como embargante, MARCONDE MEDEIROS DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Em sessão realizada na data de 10.10.2024, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade de votos, julgou conhecido e não provido o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do Embargante (Acórdão – ID 71096220; certidão de julgamento – ID 71055640 dos autos digitais da impetração).

 

Contra o mencionado acórdão, a defesa de Marconde Medeiros de Carvalho opôs embargos de declaração, onde sustenta que o acórdão combatido é omisso e contraditório, pretendendo que “ESTE EG. TRIBUNAL SE MANIFESTE EXPLICITAMENTE ACERCA DAS MATÉRIAS ORA LEVANTADAS, AFASTANDO, PORTANTO, A OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E, MAIS, PREQUESTIONANDO-SE OS TEMAS E REGRAS ORA LEVANTADAS” (ID 71392203).

 

Pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça no sentido do não acolhimento dos embargos de declaração (ID 75765743).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Verificada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

 

Na hipótese, constata-se que as razões recursais ora aduzidas evidenciam, exclusivamente, a insatisfação com o quanto já decidido, de forma bem fundamentada, à unanimidade, pela Primeira Turma da Colenda Primeira Câmara Criminal, no sentido de julgar improvido o recurso interposto pelo ora embargante, valendo destacar a respectiva ementa do acórdão ora embargado:

 

“ACÓRDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, A DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DECISÃO FAVORÁVEL AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO DEMANDA MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.

CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE A VÍTIMA ERISVALDO ROCHA LOPES, NO DIA 10.01.2003, POR VOLTA DE 20:30H, NO POVOADO MINUIM, MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA/BA, FOI ATINGIDA POR 03 (TRÊS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SENDO CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, MARCONDE MEDEIROS DE CARLOS.

INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, TENDO EM VISTA QUE O DELITO OCORREU POR CAUSA DA RECUSA DA VÍTIMA EM AUXILIAR O RECORRENTE NAS BUSCAS POR UMA MOTOCICLETA ROUBADA, SENDO QUE A VÍTIMA, AO MANIFESTAR SUA INDISPOSIÇÃO EM COLABORAR, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE SE TRATAVA DE UM PROBLEMA A SER RESOLVIDO PELA POLÍCIA. DE IGUAL FORMA, EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º, DO ART. 121 DO CP, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA QUANDO SE ENCONTRAVA SENTADA, EM POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE, SENDO ATINGIDA PELOS DISPAROS EFETUADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

NÃO SENDO O CASO DE DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, DEVE O RECORRENTE SER SUBMETIDO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.” (ID 70196980).

 

Com efeito, da análise do Acórdão embargado, constata-se que se encontra bem fundamentado, havendo enfrentado as irresignações defensivas de forma clara e coerente, sendo despropositada a impugnação ora formulada.

 

Desse modo, tem-se que os presentes embargos não lograram êxito em apontar, de fato, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetivando apenas rediscutir o mérito da causa em si, não constituindo, portanto, matéria suscetível de ser debatida mediante a oposição de embargos declaratórios.

 

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:

 

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos.

3. A jurisprudência desta Corte orienta que a possibilidade de deferimento de habeas corpus, de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do CPP "dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes" (AgRg no AREsp 1.918.001/PB. Sexta Turma. Rel. Desembargador Convocado Olindo Menezes. DJe de 01/07/2022).

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.079/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 

“[...] 1. No Recurso Especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à omissão apontada pelo agravante.

2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.

4. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. “ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1063404/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).

 

“[…] I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). (Precedentes) […] IV - Mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgado. […]” (grifo ausente no original) (STJ – EDcl na APn 464/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12/05/2011, DJe 03/60/2011).

 

Em igual sentido, manifestou-se pelo não provimento do recurso, a douta Procuradora de Justiça, Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, em seu respeitável parecer, ID 75765743, cujo trecho segue abaixo em destaque:

 

“[...] Como visto, as teses jurídicas suscitadas pelos embargantes nos presentes embargos foram, de fato, enfrentadas pelos eminentes Desembargadores na decisão embargada, sendo testificadas de forma devida as razões pelas quais as alegações defensivas foram rechaçadas.

Com efeito, pretende o embargante, por meio da oposição dos aclaratórios, apenas a rediscussão da matéria, questionando o juízo de valor formulado pelos eméritos Julgadores, para, ao fim, requerer e ver suprida sua irresignação. Tal pretensão, todavia, não condiz com as finalidades inerentes à via recursal em comento, a qual se presta tão somente ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. [...]“.

 

Do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)