PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157118-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SANTA ANNA COUTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo. O apelante alegou abusividade nos juros remuneratórios (2,16% ao mês e 29,79% ao ano), capitalização mensal de juros e encargos moratórios, pleiteando a revisão do contrato, abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, depósito judicial das parcelas que entende devidas e manutenção na posse do bem. O juízo de origem rejeitou os pedidos ao fundamento de que a taxa contratada era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e superiores à taxa média de mercado, justificando a revisão contratual; (iii) saber se a capitalização de juros foi validamente pactuada e se é legal a sua cobrança; (iv) saber se está caracterizada a mora do devedor e se são devidos os encargos moratórios e pedidos consequenciais.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para análise de cláusulas contratuais e verificação de sua conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.

4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ, sendo admitida a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,16% ao mês e 29,79% ao ano) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza em março de 2022 (2,03% ao mês e 27,23% ao ano), não havendo distorção que justifique a revisão contratual.

6. O Custo Efetivo Total não é sinônimo de juros remuneratórios e não pode ser utilizado como parâmetro isolado para aferir abusividade, pois inclui todos os custos agregados do contrato, conforme Resolução BACEN nº 3.517/2007.

7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.

8. A mora do devedor resta caracterizada, uma vez que não foi demonstrada abusividade nos juros remuneratórios nem ilegalidade na capitalização de juros, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios nos limites pactuados.

9. Não há nos autos comprovação de cobrança ou cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, sendo a alegação genérica insuficiente para prosperar.

10. A inexistência de abusividade contratual e a caracterização da mora afastam os pedidos de repetição de indébito, exclusão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e demais pleitos consequenciais.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito relacionada à análise de cláusulas contratuais. 2. Não há abusividade em taxa de juros remuneratórios quando o percentual contratado é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 4. A mora do devedor resta caracterizada quando não demonstrada abusividade nos encargos da normalidade contratual, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios pactuados."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado pela EC 40/2003); Decreto 22.626/1933; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 397, 406 e 591; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 355, I, 931, 937, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS (recurso repetitivo); TJ-RS, AC 50031502820228210015, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJ-MG, AC 10035180126464001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8157118-79.2023.8.05.0001, sendo Apelante Pedro de Santa Anna Couto e Apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157118-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SANTA ANNA COUTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro de Santa Anna Couto em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária movida contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

O apelante celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e, alegando abusividade nas cláusulas de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios, propôs ação revisional pleiteando, em sede de tutela antecipada, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o depósito em juízo das parcelas que entende devidas e a manutenção na posse do bem.

O juízo de origem, após análise dos elementos dos autos, rejeitou os pedidos ao fundamento de que o contrato previa juros remuneratórios de 1,73% ao mês, equivalente a 22,85% ao ano, percentual inferior à taxa média de mercado à época da contratação, que era de 2,03% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil.

Concluiu, assim, pela ausência de abusividade ou onerosidade excessiva, julgando improcedentes os pedidos e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso sustentando que a decisão recorrida adotou como único parâmetro a comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, ignorando que a análise do equilíbrio contratual demanda verificação de diversos fatores, incluindo os encargos moratórios e a forma de capitalização dos juros.

Argumenta que a abusividade deve ser apurada considerando o custo efetivo total da operação, nos termos da Resolução nº 3.517 do Banco Central do Brasil, que compreende todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito.

Sustenta que as taxas pactuadas se encontram muito acima da taxa média de mercado, em ofensa à Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, e aponta, ainda, a abusividade da cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

Invoca a aplicação do CDC às instituições financeiras e a possibilidade de revisão de contratos quando há cláusulas abusivas que estabelecem prestações desproporcionais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com aplicação do juro de mercado se mais benéfico, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, repetição de indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.

As contrarrazões foram acostadas ao id 87545605.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157118-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SANTA ANNA COUTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


VOTO


Em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita no primeiro grau, estendo a sua aplicação ao presente apelo.

Primeiramente, ainda que apresentado como pedido subsidiário, considerando que a alegação de cerceamento de defesa é questão preliminar que pode levar a nulidade da sentença, a questão deve ser analisada antes do mérito recursal.

Considerando que há discussão, tão somente, de cláusulas contratuais, a matéria é essencialmente de direito, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 355, inc. I, CPC, ainda que sem anúncio prévio.

Com efeito, para concluir se há abusividade no contrato, basta a análise das cláusulas contratuais para verificar se elas estão em conformidade com a norma aplicável à espécie e a jurisprudência sobre o tema.

A jurisprudência em situações análogas:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Superada a alegação de cerceamento de defesa, passa-se a análise do mérito recursal.

A controvérsia central do apelo reside na alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada estaria em patamar abusivo e superior à taxa média de mercado, demandando a intervenção corretiva do Poder Judiciário.

Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, rever cláusulas da cédula de crédito bancário, discutindo-se se a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano é de observância obrigatória.

Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação nº. 1:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;”

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 De fato. As instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sendo afastado, à época em que iniciadas as discussões, o art. 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, pois dependia de lei complementar, jamais editada, para ser aplicado.

"A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".

Para pôr fim a discussão, foram editadas as súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal e a de nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 596. STF: As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".  

"Súmula 382. STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

A inaplicabilidade da Lei da Usura, contudo, não impede a revisão do contrato, de forma excepcional e quando verificada a abusividade em contrato nos contratos de consumo dentro das peculiaridades do caso concreto. Vejamos:

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

Inexistindo a limitação ao percentual de 12% a.a., e sendo possível a revisão dos contratos, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em foco, as partes celebraram uma “Operação de Crédito Direto ao Consumidor – Veículo”, em 07/04/2022, com incidência de juros remuneratórios de 2,16 ao mês e 29,79% ao ano.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), verifica-se que a taxa média para os contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), em 03/2022, era de 2,03 ao mês e 27,23% ao ano.

Com a devida venia, comparando os percentuais, e considerando que a revisão é excepcional, cabível apenas verificada abusividade no caso concreto, não há distorção entre eles que justifique o acolhimento do pedido de revisão dos juros remuneratórios.

Quanto ao Custo Efetivo Total – CET, além de ser inferior também a taxa média, já que de 29,79%, não é sinônimo de juros remuneratórios e nem pode ser utilizado como parâmetro para aferir abusividade no caso concreto.

Isto porque ele inclui, além dos juros remuneratórios, todos os custos agregados do contrato, de forma a esclarecer ao consumidor os valores de todos os encargos que está se obrigando.

Nesse sentido é o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007:

“Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução.

§ 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET).

§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.

No tocante à capitalização de juros, o Apelante alegou na inicial a impossibilidade da capitalização diária e a ausência de expressa pactuação da capitalização mensal, o que resultaria em onerosidade excessiva.

A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano:

MP 2.170-36/2001

“Art. 3º. Omissis.

(...)

  Art. 5o. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

“1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição de Súmulas pelo STJ:

“Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

É possível, assim, a capitalização em periodicidade inferior a anual, desde que haja previsão contratual expressa, com o percentual capitalizado, ou a capitalização possa ser extraída da comparação entre a taxa mensal e anual.

O Apelante pleiteou a exclusão dos encargos moratórios sob o argumento de que não estaria em mora, dada a abusividade dos encargos da normalidade. Este pleito, contudo, é inteiramente dependente do reconhecimento de abusividade nos encargos principais (juros remuneratórios ou capitalização).

A Orientação nº 2 do STJ, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é clara ao dispor que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) é o que descaracteriza a mora do devedor.

Uma vez que foi exaustivamente demonstrada a ausência de abusividade nos juros remuneratórios (taxa inferior à média) e a legalidade da capitalização de juros, a mora do Apelante resta devidamente configurada, nos termos do artigo 397 do Código Civil, que estabelece a mora a partir do vencimento da obrigação. Consequentemente, a incidência dos encargos moratórios (multa e juros de mora) nos limites pactuados é legítima e, por ora, não merece revisão.

Ademais, acerca da alegação genérica de cumulação indevida da comissão de permanência, é necessário frisar que não há nos autos comprovação de que tal encargo tenha sido efetivamente cobrado ou cumulado, no período de inadimplência, com juros remuneratórios, moratórios, multa ou correção monetária.

A vedação à cumulação da comissão de permanência não implica a sua proibição integral, mas sim a limitação ao valor da soma dos encargos moratórios e remuneratórios, vedando-se a cobrança em duplicidade (Vedação ao bis in idem). Sem a prova da efetiva cumulação abusiva, a arguição não pode prosperar, devendo prevalecer a regularidade da incidência dos encargos em caso de inadimplemento.

Por fim, a manutenção da higidez do contrato e a não descaracterização da mora fulminam os pedidos consequenciais. Não havendo ato ilícito da Apelada, tampouco cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais.

Ante o exposto, e diante de todas as razões fundamentadas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator