PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJ/BA Nº 01/2014. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO PLENO DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PARA OS CLASSIFICADOS ATÉ A 1.416ª POSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. TEMA 683 E 784 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à nomeação do apelado em decorrência da aprovação no concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA - Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de 23.10.2014, para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, sagrando-se na colocação 551ª, passando a compor o cadastro de reserva do certame em comento. 2. Na situação sob análise, é necessário atentar-se para o fato de que o Pleno deste Tribunal Baiano já firmou entendimento sobre a matéria debatida, através do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em que restou firmado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no referido concurso público para o cargo de técnico judiciário. 3. Existem precedentes emanados da própria Corte Suprema, em sede de reclamações movidas pelo Estado da Bahia em razão do Tema 784 do STF, ratificando os termos dos julgados proferidos pelo Tribunal Pleno, no sentido de manter o reconhecimento da preterição arbitrária por parte da Administração. 4. É evidente que, no caso indicado pelo apelado, ocorreu a preterição mencionada durante a vigência do edital. Mesmo diante de vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não foi realizada a nomeação dos candidatos classificados subsequentes em quantidade equivalente. 5. Assim, comprovado que o autor se classificou na colocação 551° para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, forçoso convir que se encontra dentro do número de vagas surgidas durante a vigência do concurso, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação. 6. Ademais, não merece prosperar a alegação de afronta ao Tema 683, (RE 766304/ RS), seria prematuro aplicar um entendimento que ainda está sendo edificado no aludido RE 766304/RS, tendo em vista que o mencionado recurso não transitou em julgado, podendo a sua conclusão ser alterada e sua tese sofrer reformulação ou modulação, pelas insurgências pendentes de apreciação no caso em concreto. 7. Portanto, considerando que a situação jurídica do recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo plenário deste Tribunal Estadual, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no concurso público para o cargo de técnico judiciário, não há motivos para aceitar a pretensão recursal do apelante. 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047495-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 8047495-80.2023.8.05.0001, julgou PROCEDENTE o pedido autoral formulado por JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS, nos seguintes termos: "Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse da parte autora no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Determino, assim, que a parte ré cumpra a sentença proferida, tão logo seja intimada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ." Irresignado, em suas razões, o Estado da Bahia, alegou em síntese que a decisão proferida vai de encontro aos Temas 683 e 784 do STF. Aduz que a parte apelada foi habilitada muito além das vagas ofertadas pelo edital, não havendo direito a nomeação. Afirma que há legalidade da contratação dos trabalhadores comissionados e cedidos por outros Poderes, o que gera a inexistência de cargos efetivos disponíveis. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, julgando improcedente o pedido autoral. Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 59652965) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível com o presente Relatório determinando a inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à nomeação do apelado em decorrência da aprovação no concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA - Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de 23.10.2014, para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, sagrando-se na colocação 551ª, passando a compor o cadastro de reserva do certame em comento. Inicialmente, cumpre salientar que, ao passar em concurso público e ser devidamente aprovado, o candidato detém apenas a expectativa de ser nomeado. A Administração Pública não possui a obrigação de realizar a nomeação do aprovado para o cargo ou emprego público, já que o provimento ocorrerá conforme critérios de conveniência e oportunidade, respeitando, contudo, a ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do concurso. Destarte, na situação sob análise, é necessário atentar-se para o fato de que o Pleno deste Tribunal Baiano já firmou entendimento sobre a matéria debatida, através do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em que restou firmado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no referido concurso público para o cargo de técnico judiciário. Nesse sentindo, existem precedentes emanados da própria Corte Suprema, em sede de reclamações movidas pelo Estado da Bahia em razão do Tema 784 do STF, ratificando os termos dos julgados proferidos pelo Tribunal Pleno, no sentido de manter o reconhecimento da preterição arbitrária por parte da Administração, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RE Nº 837.311-RG/PI, TEMA Nº 784: OBSERVÂNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. […] 2. A parte reclamante narra que o Tribunal reclamado, em sede de mandado de segurança impetrado pelo beneficiário, concedeu a ordem, determinando a nomeação e a posse de candidato ao cargo de Técnico Judiciário, classificado em 846º lugar, em certame com 75 vagas previstas. [...] Evidente que a situação dos autos se amolda aos parâmetros fixados no julgamento do RE nº 837.311-RG/PE, Tema RG nº 784. Neste caso, não há como reconhecer impropriedade alguma na decisão, menos ainda situação de teratologia. (STF, RECLAMAÇÃO 61.094 BAHIA, RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, Data de julgamento: 23 de agosto de 2023). É evidente que, no caso indicado pelo apelado, ocorreu a preterição mencionada durante a vigência do edital. Mesmo diante de vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não foi realizada a nomeação dos candidatos classificados subsequentes em quantidade equivalente. Assim, comprovado que o autor se classificou na colocação 551° para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, forçoso convir que se encontra dentro do número de vagas surgidas durante a vigência do concurso, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação. Ademais, não merece prosperar a alegação de afronta ao Tema 683, (RE 766304/ RS), que, segundo o recorrente, consigna que “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.” Revendo detidamente os autos, constata-se que seria prematuro aplicar um entendimento que ainda está sendo edificado no aludido RE 766304/RS, tendo em vista que o mencionado recurso não transitou em julgado, podendo a sua conclusão ser alterada e sua tese sofrer reformulação ou modulação, pelas insurgências pendentes de apreciação no caso em concreto. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. ESCREVENTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Cinge-se a controvérsia sobre direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (RE 837311). A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. Ao apreciar o Mandado de Segurança nº. 8019063- 93.2019.8.05.0000 esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente até a 1461ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, além das inicialmente previstas no edital, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Portanto, do referido leading case extrai-se o direito subjetivo do apelado, aprovado na posição 1.327, à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. Apelo do réu improvido. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. (TJ-BA - APL: 80052117820218050146, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2014. CONCURSO PARA SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 STF. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIAS. EXONERAÇÕES. DESISTÊNCIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO JUSTIFICA A FORMAÇÃO DE DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. POSIÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO LAPSO SEM A NOMEAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO PRAZO LEGAL CONFORME DECRETO-LEI 20.910/32. FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 683 DO STF AINDA PENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074441-60.2021.8.05.0001, sendo apelante ESTADO DA BAHIA e apelado o SUZANA HELENA TEIXEIRA FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074441-60.2021.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 15/12/2023) Portanto, considerando que a situação jurídica do recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo plenário deste Tribunal Estadual, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no concurso público para o cargo de técnico judiciário, não há motivos para aceitar a pretensão recursal do apelante. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO