Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8024186-67.2022.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Processo de 1º Grau: 0505397-67.2020.8.05.0001

Paciente: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas

Impetrante: Sebástian Borges de Albuquerque Mello (OAB/BA nº 14.471)

Impetrante: Maurício Baptista Lins (OAB/BA nº 18.411)

Impetrante: Marcelo Marambaia Campos (OAB/BA nº 19.523)

Impetrante: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB/BA nº 25.723)

Impetrante: Caio Mousinho Hita (OAB/BA nº 43.776)

Impetrante: Bianca Andrade Nogueira de Oliveira (OAB/BA nº 58.745)

Impetrante: Carolina Rebouças Peixoto (OAB/BA nº 60.180)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Tania Regina Oliveira Campos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS (ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE). PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ACUSAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 8024186-67.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2022.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sebástian Borges de Albuquerque Mello (OAB/BA nº 14.471), Maurício Baptista Lins (OAB/BA nº 18.411), Marcelo Marambaia Campos (OAB/BA nº 19.523), Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB/BA nº 25.723), Caio Mousinho Hita (OAB/BA nº 43.776), Bianca Andrade Nogueira de Oliveira (OAB/BA nº 58.745) e Carolina Rebouças Peixoto (OAB/BA nº 60.180), em favor de Fernanda Cavalcante Tannus Freitas, por força de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador, ora apontada como Autoridade Coatora.

Em suas razões, noticiam que o impetrado recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a Paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (sonegação fiscal), na forma do art. 71 do CP (crime continuado), por 222 (duzentas e vinte e duas) vezes.

Explicam que “o recebimento da denúncia em comento, bem como a sua posterior manutenção e não acolhimento das teses de rejeição da exordial suscitadas em sede de resposta à acusação, representam grave constrangimento ilegal à Paciente”.

Acrescentam que a) a Denúncia é manifestamente inepta em relação à Paciente, em face da ausência de individualização mínima da conduta a ela atribuída; b) inexiste justa causa para o ajuizamento/prosseguimento do feito.

Após longa petição discorrendo sobre o tema, pedem conceder a liminar requerida em favor da Paciente, determinando a imediata suspensão da Ação Penal nº 0505397-67.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento definitivo do presente Writ.

Posteriormente recebidas as informações prestadas pela Autoridade Coatora e ouvido o Ministério Público Estadual, pleiteiam provimento do presente remédio heroico para conceder a ordem de Habeas Corpus em favor da ora Paciente, determinando o trancamento da Ação Penal nº 0505397-67.2020.8.05.0001, em curso perante a 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Bahia.

Colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em derredor do assunto, juntando documentos que entendeu necessários.

A liminar foi indeferida conforme decisão. (Id. 30260979)

Cuidando-se de Processo Digital, foram dispensadas as solicitações de informações a autoridade coatora.

Encaminhados os autos à douta procuradoria emitiu parecer a Belª Tânia Regina Oliveira Campos – procuradora de justiça, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, posto que não restou demonstrada a ilegalidade na segregação cautelar do paciente.

É o relatório.


VOTO

 

Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de Fernanda Cavalcante Tannus Freitas, submetida, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador, aqui apontado como autoridade coatora.

Conforme síntese relatada, funda-se o writ na tese de inépcia da Denúncia por falta de individualização mínima da conduta da paciente e ausência de justa causa para ajuizamento da ação penal, afirmando que a peça vestibular utiliza-se de fundamentação genérica, motivos pelos quais pugna pelo trancamento da ação penal n.º 0505397-67.2020.8.05.0001.

A admissibilidade da Denúncia ocorre quando a acusação formalizada pelo Ministério Público satisfaz os requisitos do art. 41 do CPP, qualificando o acusado e expondo o fato criminoso com todas as circunstâncias e esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do mesmo, de modo que o contraditório e a ampla defesa não sejam prejudicados.

“Art.41 A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”

Na concreta situação destes autos, a denúncia assim descreveu os fatos delituosos:

“[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia, por seus Promotores de Justiça integrantes do GAESF - Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra Ordem Tributária e a Ordem Econômica, e crimes conexos, no uso das atribuições (…) vem respeitosamente à presença V. Exa., subsidiado pelo Procedimento Investigatório Criminal nº 19/2019, pelo RIF 1832/2019 e pelas Notícias-crime nº 1866/2019, 1868/2019, 1874/2019, 1875/2019, 1877/2019, 1878/2019, 1880/2019, 1882/2019, 1885/2019, 1885/2019, 1888/2019, 1889/2019 e 1890/2019, e documentos que as instruem (anexos), oriundos da INFIP – Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, oferecer DENÚNCIA contra PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS, (…) ÂNGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS, (…) FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, pelas razões a seguir expostas: (…)

A Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa - INFIP, órgão de inteligência da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ/BA, remeteu ao Ministério Público as notícias-crime n. 1866/2019, 1868/2019, 1874/2019, 1875/2019, 1877/2019, 1878/2019, 1880/2019, 1882/2019, 1885/2019, 1885/2019, 1888/2019, 1889/2019 e 1890/2019, no bojo das quais foi encaminhada cópia do RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FISCAL N. 1034/2015 e o INFORME DE INTELIGÊNCIA N. 1832/2019, apontando indícios de interposição fictícia de sócios, sonegação fiscal e declarações falsas à autoridade fazendária, supostamente praticadas pelos gestores da empresa APPA COMERCIAL EIRELI, CNPJ nº 12.478.213/0001-02, com sede na com sede na Avenida Luís Viana, nº 8544, Bloco B, Sala 436, Caminho das Árvores, neste município, uma vez que teriam empreendido uma série de manobras fraudulentas, com consequente supressão de tributo estadual (ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços). (…)

A APPA Comercial Eireli foi constituída em 02/09/2010, com o mesmo objeto social da AMMA (comércio varejista de confecções e artigos de vestuário em geral), possuía capital integralizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos entre as denunciadas ÂNGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS e FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, cabendo à administração da sociedade à denunciada ÂNGELA.

Em 22/08/2012, a denunciada FERNANDA passou a constar como sócia administradora, com 96% das cotas sociais. Posteriormente, na 10ª alteração contratual, em 04/08/2014, retirou-se da sociedade a denunciada ÂNGELA MARIA, com transformação no tipo jurídico da sociedade, que deixa de ser por responsabilidade limitada, para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), denominando-se APPA COMERCIAL EIRELI, em alteração contratual em 02/04/2015.

A evolução do quadro societário da APPA pode ser descrita da seguinte maneira: Durante o período que esteve ativa, a APPA sofreu várias alterações, (…)

Levantamento realizado pela autoridade fazendária constatou que 04 (quatro) dos 06 (seis) estabelecimentos comerciais da APPA COMERCIAL eram antigos estabelecimentos da AMMA CONFECÇÕES, localizados nos Shoppings Iguatemi, Salvador e Barra, além de uma loja na Praia do Forte, conforme fl. 352, revelando verdadeira sucessão empresarial fraudulenta.

Fato relevante que ainda merece registro nesta exordial é a participação do denunciado PAULO ROBERTO TANNUS na gestão das empresas AMMA e APPA.

No curso do PIC, o denunciado alegou, em oitiva às fls. 94/96, que a sua filha, a denunciada PAULA TANNUS, suposta sócia administradora da AMMA, apenas cedera o nome para a sociedade, em vista de restrições em nome do denunciado, dispondo ainda que a denunciada não atuava na gestão da empresa. O mesmo ocorrera na APPA, já que em oitiva às fls. 371/373, o denunciado informou que nunca foi sócio da APPA formalmente e que seria o gestor da empresa desde o início das atividades desta, indo de encontro às informações constantes nos contratos sociais da empresa, que apontam a denunciada FERNANDA como administradora.

Ocorre, todavia, que não constam procurações conferindo poderes de gestão ao denunciado PAULO ROBERTO, tanto na empresa AMMA, quanto na APPA.

Assim, as alegações postas pelo próprio denunciado de que era o real gestor das empresas, em oitivas às fls. 94/96 e 371/373, revelam a clara interposição fictícia de pessoas nos quadros societários da AMMA e da APPA, quais sejam, as suas filhas, as denunciadas PAULA e FERNANDA, que agiam como verdadeiras “testas de ferro”, simulando a participação como sócias administradoras das empresas, com o intuito de eximirem o denunciado PAULO ROBERTO de responsabilidades penal, tributária e cível, devido às diversas ações de execução movidas contra este, somadas a procedimentos vários na esfera cível, movimentados por instituições financeiras, (…)

Assim, incluindo as denunciadas como sócias administradoras, o denunciado previne-se de eventuais ações reparatórias, ao tempo em que pratica fraude contra credores, conforme extrato do sistema E-Saj em anexo (fls. 462/463).

Mister salientar que o Informe de Inteligência Fiscal, nº 1505/2017, elaborado pela INFIP (fls. 433/460), aponta a continuidade de constituições de empresas em nome das filhas do casal PAULO e ÂNGELA, a exemplo da AF COMERCIAL EIRELI, CNPJ BASE 26.767.795, a qual teve como titular, inicialmente a denunciada PAULA TANNUS, posteriormente sucedida por CLEUZA TANNUS FREITAS, uma senhora que conta atualmente com 89 (oitenta e nove) anos de idade e é mãe do acusado PAULO TANNUS FREITAS, o que denota uma flagrante sucessão de laranjas.

Trata-se de nítida interposição fictícia de pessoas no quadro societário da empresa, conduta que deve ser reprimida pelo Estado-Juiz quando for objeto de notícia-crime e posterior denúncia.

Os denunciados constituíram, ainda, a AMPF COMERCIAL LTDA., CNPJ 07.140.108/0001-29, composta inicialmente por MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS e pelo denunciado PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS e atualmente integrada apenas por este, sendo que as 02 (duas) empresas já foram alvo de notificações fiscais pela falta de recolhimento do ICMS por antecipação.

Na elaboração do Informe de Inteligência Fiscal nº 1832/2019, fl. 515/534, a INFIP relata que os denunciados, na gerência de fato e de direito da AMMA, APPA, AF e AMPF de forma consciente e voluntária, praticaram crimes de sonegação fiscal, suprimindo, reduzindo ou omitindo tributos que, na presente data, totalizavam a importância de R$ 23.760.151,11 (vinte e três milhões, setecentos e sessenta mil, cento e cinquenta e um reais e onze centavos), (…)

Os fatos narrados demonstram que o grupo, que tinha como mentor e chefe Paulo Tannus, utilizava-se sempre dos mesmos meios para fraudar a fiscalização tributária. Além da interposição fictícia de pessoas nos quadros societários, integravam o modus operandi da associação criminosa as declarações falsas à autoridade fazendária, e sucessão fraudulenta de empresas no mesmo ramo de negócios com o fito de viabilizar a sonegação dos tributos devidos. (…)

Da análise das notícias-crime e da documentação acostada, verificou-se que a empresa APPA COMERCIAL EIRELI, de forma continuada, deixou de recolher o ICMS devido, relativo aos débitos informados em Demonstrativos de Micro e Pequena Empresa (DMEs) e Demonstrativos Mensais de Apuração de ICMS (DMAs), correspondentes às atividades desenvolvidas entre períodos de 2012 a 2018, deixando de recolher o imposto devido procedentes de compra de mercadoria de outras unidades da Federação, resultando numa supressão tributária, à época, no montante equivalente a R$ 5.262.844,01(cinco milhões, duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e um centavo), destacando que novas empresas foram constituídas em nome de terceiros para atuar no mesmo ramo de atividade econômica, em igual endereço, demonstrando a sucessão empresária fraudulenta.

Pode-se perceber a omissão de registro de vendas pelos denunciados, durante o tempo de atividade, decorrente da falta de escrituração de entradas e saídas de mercadorias tributáveis, da falta de registro de notas fiscais, da utilização de créditos fiscais fictícios e da omissão de registro de operações em cartões de crédito e débito, condutas que serão explanadas no tópico “das condutas apontadas nas notícias-crime”. (…)

A APPA COMERCIAL EIRELI., CNPJ 12.478.213/0001-02, IE 128.018.190, foi constituída em 02.09.2010, tendo como sócias FERNADA CAVALCANTI TANNUS e ÂNGELA MARIA REIS CAVALCANTE como sociedade limitada. À época da constituição da empresa, seu objeto social foi definido como comércio varejista de confecções e artigos de vestuário em geral e seu capital social foi integralizado em 100 mil reais, repartidos igualmente entre as sócias, cabendo a Ângela Maria Reis Cavalcanti administração da sociedade. (…)

A cláusula sexta do contrato social da empresa estipula que a gerência e administração da APPA caberia a Ângela: (…)

Posteriormente, em 15/09/2011, ÂNGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS, cedeu a maioria de suas cotas sociais à FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS e continuando com a administração da sociedade.

Em 17 de julho de 2014, ÂNGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS retirou-se da sociedade, sendo suas cotas integralizadas à FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREIRAS. (…)

Ocorre que, conforme já relatado, constatou-se que seu verdadeiro gestor é o acusado PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS, funcionando FERNANDA CAVALCANTE como mera testa de ferro. (…)

Em virtude do exposto, resta demonstrado que os denunciados incorreram nas sanções do art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do CP (crime continuado), por 222 (duzentas e vinte e duas) vezes, entre os anos de 2012 a 2018, uma vez que fraudaram a fiscalização tributária com o intuito de suprimir e reduzir o tributo, além de não recolherem o tributo devido, no prazo legal, causando grave dano à coletividade, à medida que o débito tributário possui montante extremamente elevado, com considerável prejuízo fiscal. […]” (Id. 30160682)

Tenho por desatendidas as pretensões da Defesa visto que a inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, tidos por delituosos com todas as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa dos acusados.

Ao que se observa, a inicial acusatória não se configura fruto de descuidado, ou de arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública, atendendo todos os requisitos do art. 41 do CPP, sem incidir nas hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma adjetivo.

Percebe-se que a paciente não foi denunciada sem a demonstração do vínculo com os executores materiais do crime, mas sim em fatos concretos, sendo que existem indícios da sonegação apontada entretanto, a certeza da autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.

Importante ressaltar, que a legitimidade da Denúncia foi confirmada pela instância ordinária, quando do seu recebimento:

“[…]

Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual - GAESF em face dos acusados PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS, ANGELA MARIA REIS CAVALCANTE FREITAS e FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, gestores da empresa APPA COMERCIAL EIRELI, enquadrando-os como incursos no art.1º, I e II, c/c art.12, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art.71, CP) por 222 vezes.

Analisados os autos, verifico que a Denúncia qualifica a parte denunciada, descreve os fatos ditos delituosos e suas circunstâncias, tipifica a infração, correlacionando-a com condutas dirigidas à parte imputada.

Ademais, baseia-se em procedimento investigativo preparatório que traz lastro mínimo para deflagração da ação penal.

Com efeito, relata a suposta situação reiterada de interposição fictícia de sócios e fraude à fiscalização tributária visando a supressão de tributo estadual (ICMS) através de declarações falsas à autoridade fazendária.

Há, portanto, preenchimento dos requisitos legais do art. 41 do CPP, a saber, pressupostos processuais, condições da ação, justa causa, estando a peça incoativa instruída com documentação correlata aos fatos denunciados, pelo que, verifico não se tratar de caso de rejeição liminar da inicial acusatória (art.395, do CPP).

Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, determinando a citação da parte ré para oferecer defesa escrita em 10 (dez) dias (art. 396, CPP), ocasião em que poderá arguir preliminares, defender-se quanto ao mérito, juntar documentos, requerer provas e juntar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [...]” (Id. 30160681)

Registra-se, ainda, ser medida excepcional o trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, somente sendo admitida quando há flagrante ilegalidade constatada de plano, como nos casos de atipicidade de conduta, inexistência de materialidade e indícios de autoria, causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica in casu.

Esse é o entendimento das Cortes Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. O trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 2. A denúncia observou todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não está demonstrada excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal. 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 203282 RS 0055858-92.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/10/2021)

Revela-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal uma porque não há falar em inépcia da Denúncia, outra porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria.

Assim, não se revela possível, em sede de habeas corpus, nem afirmar que os fatos ocorreram como narrados, tampouco desqualificar a narrativa trazida na denúncia, pois tal via não possibilita exame detalhado do conjunto probatório, devendo as alegações defensivas ser examinadas ao longo da instrução processual.

Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus impetrado, entretanto DENEGO A ORDEM.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

_________________________Presidente

 

__________________________Relator

 

__________________________Procurador(a) de Justiça