Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0001226-14.2024.8.05.0154
Processo nº 0001226-14.2024.8.05.0154
Recorrente(s):
MENEZES BUSINESS A JOIA DO AGRO LTDA

Recorrido(s):
RESIDENCIAL NOVENTA E INCORPORACAO LTDA



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. REVELIA. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 8.245/91. REDUÇÃO PROPORCIONAL PELO TEMPO DE CONTRATO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO REALIZADO NA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, etc…

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

 

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Assim sendo, ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida através da ação, para condenar o Requerido ao pagamento de R$ 3.380,00 (três mil e trezentos e oitenta reais),devendo incidir aplicação de juros a partir da citação e correção monetária a partir da distribuição, referente a multa pelo término prematuro do contrato, resolvendo o mérito do litígio, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”

 

 

Narra a parte autora que teria locado imóvel comercial informado do Requerido, o qual, no entanto, teria rescindido o contrato prematuramente, no que pleiteia, assim, o pagamento de multa contratual, no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme cláusula 10.2 do contrato coligido (evento 01), além de reparação moral.

 

Na audiência de conciliação designada, a Parte Requerida, apesar de citada (evento 08) não compareceu, nem justificou sua ausência.

 

Revelia decretada.

 

O exame dos autos não autoriza o acolhimento do recurso.

 

A controvérsia central diz respeito ao critério de cálculo da multa pela rescisão antecipada. A sentença aplicou, de forma explícita, o disposto no art. 4º da Lei nº 8.245/1991, reduzindo proporcionalmente a multa contratual em razão do cumprimento parcial do contrato, tendo em vista o lapso temporal entre o início da locação e a desocupação antecipada.

 

Sustenta a recorrente que a multa deveria ter sido fixada no patamar integral de R$ 8.400,00 (3 x R$ 2.800,00), sob o argumento de que o valor do aluguel pactuado é R$ 2.800,00 e que eventual desconto por pagamento antecipado seria mera liberalidade, sem alterar a base contratual para fins de multa. Ainda que o contrato contenha cláusulas sobre pagamento e descontos, o que se extrai da inicial e do contrato acostado aos autos é que a cláusula penal foi pactuada em termos claros (três aluguéis), mas a Lei nº 8.245/91 autoriza a redução proporcional quando há cumprimento parcial do contrato. A sentença explicitou a aplicação desse critério e fixou valor proporcional — circunstância devidamente fundamentada.

 

Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:

 

Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.245/1991, referendados pela jurisprudência, a rescisão antecipada do contrato de locação implica no pagamento da multa acordada, mas de forma proporcional, levando em consideração não o período de cumprimento da locação, mas sim o tempo remanescente para o encerramento do vínculo.

 

Com isso, iniciada a locação em 15.02.2022 e desocupado o bem no mês de agosto de 2024, quando o contrato terminaria no mês de janeiro de 2027, a multa, equivalente a três aluguéis demonstra-se devida e proporcional.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, nos limites traçados pela lide, entendo que a Autora não faz jus à indenização.

 

Indenizável é o dano moral sério, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida civil.

 

Assim, não é toda e qualquer conduta irregular ou ilícita que gera danos de natureza moral. A situação que merece compensação pecuniária deve adequar-se à moral do homo medius da comunidade onde vive a vítima, não podendo escapar ao sentimento comum da pessoa que vive em sociedade e deve se acostumar com seus acasos.

 

Ao Juiz cabe a tarefa de distinguir o dano moral do mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico. A análise das características do suposto fato gerador poderá fazer concluir não ser ele apto a ocasionar dano moral.

 

Na situação julgada, não restou evidenciada a ocorrência de sofrimento psicológico agudo, humilhação, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, capaz de impor compensação pecuniária.

 

 

A mera reafirmação de que o valor contratual é R$ 2.800,00, isoladamente, não demonstra erro material no cálculo proferido, nem afronta jurídico-normativa que imponha a majoração pretendida pelo recorrente. Para se acolher a pretensão recursal seria necessário demonstrar, de modo objetivo, que o magistrado desconsiderou a base contratual ou praticou erro aritmético incontroverso; não foi isso o que ocorreu — a decisão expôs a base jurídica da redução proporcional e consignou o valor arbitrado. Assim, o recurso não consegue infirmar a motivação e o cálculo empreendidos pelo juiz singular.

 

Quanto aos danos morais, entendo que a sentença rejeitou esse pedido após analisar os elementos dos autos, concluindo que não restou demonstrada lesão significativa à esfera extrapatrimonial que extrapolasse mero dissabor ou abalo comercial. O recorrente, no recurso, limita-se a afirmar prejuízos e abalo reputacional, sem carrear aos autos prova apta a demonstrar ofensa à esfera íntima ou sofrimento moral de intensidade a ensejar indenização.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DA ACIONADA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO RESTANTE DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO OU LEI DAS LOCAÇÕES). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 333, I, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0152862-69.2022.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 11/08/2023 )             

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO JUNTO A IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE DO PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004285-40.2019.8.05.0039,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 05/10/2020 )

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. JUIZADOS CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO DA 100% DO VALOR PAGO PELO INQUILINO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE DO PRAZO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA CAUÇÃO LOCATÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 8.245/1991. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0172633-04.2020.8.05.0001,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 20/03/2023 )

 

       

 

Na esteira do princípio de que o dano moral exige prova do fato constitutivo e de sua repercussão (ou suficientes indícios aptos a demonstrá-lo), não há nos autos elementos novos que justifiquem a modificação do julgado. Portanto, mantenho a improcedência do pedido de dano moral.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.

 

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

 

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

 

Salvador/BA, na data registrada no sistema

 

 

MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO RELATORA