PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADA/APELADA: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO POSTERIOR DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO SUPERVENIENTE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos, sob o argumento de existência de erro material e contradição, pois, antes do julgamento do apelo, as partes celebraram acordo homologado por decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarou prejudicado o recurso e determinou a retirada do feito da pauta, não obstante, posteriormente proferido acórdão mantendo a condenação imposta na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é nulo o acórdão que julgou recurso de apelação após a homologação de transação que extinguiu o processo com resolução do mérito e declarou prejudicado o referido recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do julgado.

4. A decisão homologatória da transação resolve o mérito e extingue o processo, com eficácia de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, além de declarar prejudicado o recurso de apelação e determinar a retirada do feito da pauta.

5. A permanência do processo em pauta e o posterior julgamento do apelo decorrem de equívoco cartorário, uma vez que já inexistia objeto processual apto a julgamento após a homologação do acordo.

6. O acórdão superveniente revela manifesta contradição com a decisão homologatória anterior, pois aprecia o mérito de recurso declarado prejudicado em processo já extinto.

7. A nulidade decorrente da ausência de objeto processual constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento inclusive em sede de embargos de declaração, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A homologação de transação extingue o processo com resolução do mérito e torna prejudicado o recurso interposto.

2. É nulo o acórdão que julga recurso após a extinção do processo por decisão homologatória com eficácia de sentença.

3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de contradição ou erro material implica a nulidade do julgado.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001, tendo como embargante/apelante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A, (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A), na qualidade de sucessora de IU Seguros S.A e embargada/apelada DEBORA SANTOS FERREIRA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ANULAR O ACÓRDÃO de ID 89857428, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADA/APELADA: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A (nova razão social de Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A), sucessora de IU Seguros S.A., em face do acórdão de ID 89857428, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.

Sustenta a embargante a ocorrência de erro material e contradição no julgado, ao argumento de que, antes do julgamento do recurso de apelação, as partes celebraram acordo, conforme petição de ID 88570665, o qual foi devidamente homologado por esta Câmara, por meio da decisão de ID 89524185, que extinguiu o processo com resolução do mérito e declarou prejudicado o recurso anteriormente interposto, determinando, ainda, a retirada do feito da pauta de julgamento.

Alega que, não obstante a homologação da transação e a extinção do processo, sobreveio acórdão posterior, mantendo condenação anteriormente imposta na sentença, o que configuraria evidente incongruência com a decisão homologatória já proferida.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido após a homologação do acordo, com a manutenção da decisão que extinguiu o feito com resolução do mérito.

A embargada apresentou contrarrazões (ID 92400650), afirmando que, reconhece a celebração e homologação do acordo e sustenta a existência de contradição entre o acórdão embargado e a decisão homologatória anteriormente proferida, pugnando igualmente pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão superveniente e preservar a eficácia da decisão que homologou a transação e extinguiu o processo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão normativa.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0501953-60.2019.8.05.0001

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: IU SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADA/APELADA: DEBORA SANTOS FERREIRA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como é cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC).

 Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que eventualmente os embargos declaratórios podem apresentar caráter infringente, ou seja, podem provocar alteração no julgado, modificando-lhe o sentido.

Isso será possível quando ocorrer "correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Edcl [...]" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 908).

Lado outro, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a sua utilização dos embargos para o reconhecimento de causas de nulidade do julgamento.

Pois bem.

A embargante aponta a existência de contradição e erro material no acórdão proferido, sob o fundamento de que, antes do julgamento do recurso de apelação, as partes celebraram acordo (ID 88570665), o qual foi devidamente homologado, com extinção do processo com resolução do mérito, sendo determinada a retirada do feito da pauta de julgamento.

Sustenta que, não obstante tal circunstância, sobreveio acórdão posterior negando provimento ao apelo da seguradora, mantendo condenação anteriormente imposta na sentença, quando o processo já se encontrava extinto.

Conforme consta na decisão homologatória anteriormente proferida, restou consignado expressamente a determinação de retirada do processo da pauta de julgamento:

“Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, resolvendo o mérito do processo.
Julgo, portanto, prejudicado o recurso de Apelação interposto, devendo a Secretaria da Terceira Câmara retirar os autos da pauta de julgamento.”

A decisão homologatória declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sendo expressamente determinada a retirada do feito da pauta de julgamento.

Não obstante, conforme certificado no ID 89857970, o processo permaneceu indevidamente incluído em pauta, por evidente equívoco cartorário, mesmo após a homologação do ajuste e a determinação de sua exclusão, sobrevindo, posteriormente, acórdão que desproveu o apelo da seguradora, mantendo condenação anteriormente imposta na sentença.

Acerca do tema, os ensinamentos de Theotonio Negrão, in Curso de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 631:

"Questão de ordem pública (...) suscitada em sede de embargos declaratórios. Ainda que suscitadas tão-somente em sede de embargos de declaração, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões de ordem pública apreciáveis de ofício." (STJ - 2ª turma, Resp 122.003-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 1.9.97, deram provimento, v.u., DJU 29.9.97, p. 48.170).

É inequívoco, portanto, que o acórdão embargado foi proferido quando já inexistia objeto processual apto a julgamento, porquanto o mérito da controvérsia havia sido definitivamente resolvido por decisão homologatória com eficácia de sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Configura-se, assim, vício passível de correção por meio de embargos de declaração, pois há manifesta contradição entre a decisão homologatória anteriormente proferida — que extinguiu o processo e julgou prejudicado o recurso — e o posterior julgamento do mérito do apelo.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão posteriormente proferido (ID 89857428), reconhecendo-se que o processo já se encontrava extinto com resolução do mérito em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes (ID 89524185), restando prejudicado o julgamento do recurso de apelação.

 Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão de ID 89857428, mantendo-se íntegra e eficaz a decisão homologatória de ID 89524185, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, determinando-se o desentranhamento do acórdão indevidamente lançado e as anotações de estilo.

Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do inc. I do referido dispositivo legal.

 

Sala das sessões,     de                 de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora