PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENALIDADES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000310-72.2014.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelado, FRANCISCO CARLOS MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-72.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado(s):ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
ACORDÃO
Apelação interposta pelo Município contra sentença que declarou a nulidade de penalidades disciplinares de advertência e suspensões aplicadas a servidor público, sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e afastou a prescrição quinquenal arguida, condenando a Fazenda Pública com fixação de consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sobre a pretensão anulatória das penalidades disciplinares; (ii) estabelecer se a aplicação de advertência e suspensões de até 30 dias prescinde de prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Atos administrativos praticados com supressão total do contraditório e da ampla defesa configuram vício insanável, pois violam diretamente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, comprometendo a própria validade do ato.
A ausência completa de sindicância ou processo administrativo disciplinar não constitui mera irregularidade formal, mas nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e não sujeita à prescrição quinquenal.
O art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994 impõe à autoridade administrativa o dever de apurar qualquer irregularidade mediante sindicância ou processo disciplinar, sempre com asseguramento da ampla defesa, não havendo exceção para infrações leves.
O art. 161 da Lei Municipal nº 599/1994 apenas torna obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar para sanções mais graves, sem afastar a necessidade de procedimento prévio para penalidades leves, as quais podem ser precedidas de sindicância, conforme sistemática que se extrai da leitura conjunta com o art. 160, II.
A aplicação de penalidades por meras comunicações unilaterais, sem instauração de qualquer procedimento formal, configura atuação arbitrária e em desacordo com o ordenamento jurídico.
O princípio pas de nullité sans grief não se aplica às nulidades absolutas decorrentes de violação direta a garantias constitucionais, sendo o prejuízo presumido (in re ipsa) quando há supressão do direito de defesa.
Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública observam: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021; (iii) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC se mais vantajosa ao devedor, nos termos da EC nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A aplicação de penalidade disciplinar a servidor público sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e acarreta nulidade absoluta do ato.
A supressão integral do contraditório e da ampla defesa configura vício insanável, que afasta a incidência da prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O princípio pas de nullité sans grief não se aplica às nulidades absolutas decorrentes de violação direta a garantias constitucionais, sendo o prejuízo presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 599/1994, arts. 158, 160, II, e 161; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA. A referida decisão, proferida nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo cumulada com Ressarcimento de Valores ajuizada por FRANCISCO CARLOS MACHADO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor, ora Apelado, ajuizou a demanda originária em maio de 2014, narrando ser servidor público municipal, ocupante do cargo de servente de pedreiro desde 1995. Alegou que, no curso de seu vínculo funcional, sofreu a imposição de uma penalidade de advertência em março de 2009, uma suspensão em fevereiro de 2010 e outra em setembro de 2012. Em decorrência das suspensões, foram efetuados descontos em sua remuneração nos valores de R$ 293,25 (duzentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 357,65 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Sustentou a nulidade absoluta de todos os atos punitivos, argumentando que foram aplicados de forma sumária, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, seja sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), o que configuraria flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao regime jurídico dos servidores municipais (Lei Municipal nº 599/1994). Ao final, pleiteou a declaração de nulidade dos atos, o cancelamento dos registros em sua ficha funcional e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. O Município de Encruzilhada/BA, ora Apelante, apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos, sustentando a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para a aplicação de penalidades consideradas leves, como as suspensões inferiores a 30 (trinta) dias, conforme interpretação que extraiu do artigo 161 da Lei Municipal nº 599/1994. Alegou, ainda, que agiu no exercício regular de seu poder disciplinar e que os descontos remuneratórios decorreram de faltas injustificadas do servidor ao serviço. Após a apresentação de réplica pelo autor, e diante da inércia do Município em especificar provas, o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do mérito. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que os atos administrativos impugnados seriam meramente anuláveis, e não nulos, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. No mérito, reitera a tese da legalidade dos atos, argumentando pela desnecessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para penalidades leves, com base em uma interpretação sistemática da Lei Municipal nº 599/1994, especialmente de seu artigo 161. Defende, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto pelo Apelado, o que atrairia a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que os consectários legais observem a sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 99891397), pugnando pelo desprovimento do recurso. Refutou a prejudicial de prescrição, insistindo na tese de que atos administrativos absolutamente nulos são imprescritíveis. No mérito, defendeu o acerto da sentença, ressaltando que o artigo 158 da Lei Municipal nº 599/1994 exige a instauração de, no mínimo, uma sindicância para apuração de qualquer irregularidade, o que não foi observado pelo Apelante. Aduziu a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief, sustentando que o prejuízo é presumido em casos de supressão de garantias constitucionais. Ao final, requereu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-72.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. O Apelante suscita, como questão prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a ação foi ajuizada em maio de 2014, quando já transcorrido o prazo de cinco anos em relação à penalidade de advertência (março de 2009) e à primeira penalidade de suspensão (fevereiro de 2010). Para tanto, defende que os atos administrativos em questão seriam meramente anuláveis, e não nulos, o que os submeteria ao prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A tese, contudo, não merece prosperar. A distinção entre atos administrativos nulos e anuláveis é fundamental para a correta aplicação do instituto da prescrição. Atos anuláveis são aqueles que contêm vícios de menor gravidade, que não comprometem seus elementos essenciais e, por isso, podem ser convalidados pela própria Administração ou pelo decurso do tempo. Em contrapartida, atos nulos são aqueles que nascem com vícios insanáveis, por ofenderem diretamente a lei ou princípios fundamentais da ordem jurídica, notadamente as garantias constitucionais. Tais atos, por sua natureza, não produzem efeitos válidos e não são suscetíveis de convalidação. No caso em análise, a controvérsia não se refere a um mero vício de procedimento, mas à completa ausência de qualquer procedimento administrativo prévio que garantisse ao servidor, ora Apelado, o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição das sanções disciplinares. A aplicação de penalidades de forma sumária, sem a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, representa uma supressão absoluta de uma garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Tal vício não é meramente formal ou de menor gravidade; ele atinge o núcleo essencial do ato, comprometendo sua própria validade e existência no mundo jurídico. Dessa forma, a alegação do Apelante de que se trata de ato meramente anulável não se sustenta. A supressão total do devido processo legal administrativo é um vício de máxima gravidade, que torna o ato nulo de pleno direito. Consequentemente, não há que se falar na incidência da prescrição quinquenal para a pretensão anulatória. Ainda que assim não fosse, e apenas para fins de argumentação, a prejudicial de mérito estaria fadada ao insucesso parcial. Mesmo se se admitisse a tese da anulabilidade, o prazo prescricional de cinco anos, contado da data de cada ato, fulminaria, no máximo, a pretensão relativa à penalidade de advertência de março de 2009. As penalidades de suspensão, aplicadas em fevereiro de 2010 e setembro de 2012, estariam dentro do lapso temporal, considerando o ajuizamento da ação em maio de 2014. Contudo, como já fundamentado, a natureza do vício aponta para a nulidade absoluta e, por conseguinte, para a imprescritibilidade da pretensão. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito recursal, que se cinge a verificar o acerto da sentença que declarou a nulidade das penalidades disciplinares aplicadas ao Apelado. O Apelante estrutura sua defesa em dois argumentos principais: a desnecessidade de processo administrativo formal para penalidades leves e a ausência de demonstração de prejuízo pelo servidor. Nenhum dos argumentos resiste a uma análise mais aprofundada. O Apelante alega que a sua atuação foi lícita, pois o artigo 161 da Lei Municipal nº 599/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Encruzilhada) tornaria obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) apenas para a imposição de penalidades de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão. A partir dessa premissa, conclui, por uma interpretação a contrario sensu, que para sanções mais leves, como a advertência e as suspensões de 15 dias aplicadas no caso, tal formalidade seria dispensável. A interpretação conferida pelo Município, com o devido respeito, é equivocada e ignora a necessidade de uma análise sistemática da legislação, bem como a primazia dos princípios constitucionais. O poder disciplinar da Administração Pública não é absoluto; ele encontra limites intransponíveis no princípio da legalidade e, de forma especial, no princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 599/1994, em seu artigo 158, estabelece a regra geral e imperativa que rege a matéria: Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediatamente mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. A redação do dispositivo é clara e não deixa margem para dúvidas. Diante de qualquer irregularidade, a autoridade administrativa tem o dever de promover a apuração por meio de um procedimento formal, que pode ser a sindicância ou o processo disciplinar, sendo sempre assegurada a ampla defesa. A norma não estabelece exceção para infrações de menor gravidade. O art. 161, invocado pelo Apelante, não afasta a regra geral do artigo 158. Ele apenas especifica o tipo de procedimento exigido para as infrações mais graves, tornando o Processo Administrativo Disciplinar, mais complexo e formal, obrigatório para sanções como suspensão superior a 30 dias e demissão. A leitura conjunta dos dispositivos, complementada pelo art. 160, inciso II, que prevê a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias como resultado de uma sindicância, demonstra a existência de uma gradação de formalidades: para infrações leves, a apuração pode se dar por sindicância; para infrações graves, exige-se o PAD. O que a lei não autoriza, em nenhuma hipótese, é a aplicação de sanção de forma sumária, sem nenhum procedimento prévio. No caso dos autos, é fato incontroverso, admitido pelo próprio Apelante em suas razões, que não foi instaurado PAD. Além disso, o Município não produziu qualquer prova da existência de uma sindicância ou de qualquer outro procedimento, ainda que simplificado, que tenha oportunizado ao Apelado o direito de ser ouvido, de apresentar suas razões e de produzir contraprovas antes da aplicação das sanções. As penalidades foram impostas por meio de meras comunicações unilaterais, o que configura uma atuação arbitrária e em flagrante desacordo com o ordenamento jurídico. A sentença, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a nulidade dos atos por violação ao devido processo legal administrativo. O Apelante argumenta, ainda, que a nulidade não deveria ser declarada porque o Apelado não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência do procedimento formal, invocando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Sustenta que o servidor se limitou a uma defesa formalista, sem jamais contestar o mérito das imputações de insubordinação e ausência ao serviço. Este argumento também não se sustenta. O princípio invocado tem aplicação restrita às nulidades relativas, ou seja, àqueles vícios procedimentais que não afetam a essência do ato e cujo prejuízo à parte precisa ser concretamente demonstrado. Ele não se presta a convalidar atos praticados com violação direta e frontal a garantias constitucionais fundamentais. A ausência total de um procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa não é um vício meramente formal, mas uma falha que contamina o ato em sua origem, tornando-o absolutamente nulo. Em tais hipóteses, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que o prejuízo é presumido (in re ipsa). A própria impossibilidade de se defender, de apresentar sua versão dos fatos, de questionar as provas e de influenciar na formação da decisão administrativa é o prejuízo. De ofício, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo montante, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-72.2014.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: FRANCISCO CARLOS MACHADO
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
VOTO