PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL AUTORIZATIVA. DÉBITO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o consumidor alegou registro indevido de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia, pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A sentença reconheceu a legitimidade da inscrição e aplicou a Súmula 385 do STJ. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se equipara aos cadastros restritivos de crédito; (ii) estabelecer se é necessária notificação prévia do consumidor para registro de dados no SCR; e (iii) verificar se a ausência de notificação enseja dano moral indenizável. 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), integrante do SISBACEN, é instrumento regulatório compulsório, utilizado para fins de monitoramento e avaliação de risco, mas, por conter dados positivos e negativos, submete-se às garantias do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS). 4. A legislação consumerista (art. 43, §2º, do CDC) e a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem o dever de comunicação prévia ao consumidor, salvo quando o contrato contiver cláusula expressa informando sobre o registro de dados no SCR, hipótese em que se considera atendido o dever de informação. 5. Constatada nos autos a existência de cláusula contratual prevendo o compartilhamento das informações creditícias com o Banco Central, tem-se como satisfeita a exigência de prévia comunicação. 6. O dano moral somente se configura quando o registro indevido for lançado na coluna “prejuízo”, indicativa de inadimplência consolidada; entretanto, se o registro decorre de débito legítimo e segue obrigação regulatória, não há ilicitude nem abalo indenizável. 7. No caso, o débito é legítimo, o registro foi realizado com base em cláusula contratual autorizativa e não houve demonstração de irregularidade capaz de ensejar reparação civil. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8148964-38.2024.8.05.0001, em que é apelante DENIS DA SILVA MACEDO e apelado, MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148964-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS DA SILVA MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENIS DA SILVA MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8148964-38.2024.8.05.0001, em face de MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…] Por tudo o quanto exposto, resta pertinente a obrigação de fazer pleiteada, como também os danos morais requeridos, inclusive porque, da análise do extrato do SCR ID 469039858, observa-se a existência de inúmeros outros registros negativos realizados por empresas diversas, inclusive contemporâneos à inscrição efetuada pela empresa ré, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% do valor dado à causa, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.” Na inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com a informação de que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em razão de suposta dívida oriunda de contrato de cartão de crédito. Sustentou que não houve notificação prévia acerca do registro e que a anotação indevida lhe causou abalo moral, razão pela qual pleiteou a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, após ter sido citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 86528372), reconhecendo a existência de relação contratual e afirmando que o autor deixou de adimplir faturas vencidas em 23/06/2021 e 23/09/2021. Juntou documentos comprobatórios da contratação, utilização do cartão, relatórios de evolução da dívida, bem como extratos de órgãos de proteção ao crédito. Defendeu a legitimidade do registro junto ao SCR, por se tratar de obrigação regulatória das instituições financeiras. O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões e sustenta a improcedência do recurso interposto pelo apelante, argumentando que a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorreu de inadimplência legítima, referente a contrato de cartão de crédito celebrado desde 2007, com débitos não quitados. Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência, com a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão (ID. 86542439). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 30 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148964-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS DA SILVA MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o autor não comprovou a inexistência do débito, tampouco demonstrou ilicitude na conduta da ré, entendendo que a ausência de notificação prévia não enseja, por si só, o dever de indenizar. Por fim, trouxe como fundamento a súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvadno o direito ao cancelamento.”
Inconformado, o autor interpôs apelação (ID. 86528393), sustentando a nulidade da inscrição no SCR pela ausência de notificação prévia, em afronta ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às Resoluções do Banco Central que impõem o dever de comunicação. Argumenta que o registro indevido lhe causou danos morais indenizáveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 86527667), passo à análise do mérito. I- Da natureza jurídica do Sisbacen/SCR É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos. Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que: O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023) O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC. Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS). II- Da necessidade de prévia notificação do consumidor No voto condutor proferido no REsp n. 1.099.527 - MG, a Min. Nancy Andrighi destacou “(…) que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a “informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (…)” (Terceira Turma, j. 14/09/2010, DJe: 24/09/2010). Com efeito, é evidente a necessidade de prévia notificação do consumidor, como expressamente prevê o § 2º do art. 43 do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Nesse mesmo sentido, prevê o art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022, correspondente ao art. 11 da revogada Resolução CMN n. 4.571/17. Portanto, com base na legislação de regência, é incontroverso que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III – Da possibilidade de dispensa da prévia notificação O art. 12, “caput” e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, “caput” e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/17, possibilita a inserção de cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR. Dessa forma, havendo a supracitada cláusula no contrato, assim como foi demonstrado no caso em análise (ID. 86528398), a jurisprudência entende que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA . SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR . SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025). Portanto, à luz da legislação de regência e da jurisprudência, havendo cláusula específica no contrato informando ao consumidor sobre o possível encaminhamento dos seus dados e operação - inclusive as em atraso e as baixadas com prejuízo - no SCR, entende-se que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. É o caso dos autos. Como bem destacado na sentença, há cláusula contratual expressa através da qual o consumidor “declara ter pleno conhecimento acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País administrado pelo Banco Central do Brasil.” Contrato que está disponível em ID 86528382. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que a instituição financeira cumpriu a obrigação de informar previamente o consumidor, não havendo que se cogitar em ausência de notificação. Destaco ainda que o apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação. O dano moral somente se configura quando o registro indevido for lançado na coluna “prejuízo”, indicativa de inadimplência consolidada; entretanto, se o registro decorre de débito legítimo e segue obrigação regulatória, não há ilicitude nem abalo indenizável. Por estas razões, com a devida vênia, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados em seu patamar máximo, salientando, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148964-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS DA SILVA MACEDO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO