PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO E FATURAS JUNTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Antonio Santos Costa contra sentença proferida pela Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Itaparica, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e obrigação de fazer contra Banco Bradescard S.A. e Casa Bahia Comercial LTDA., em razão de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Teses de julgamento: A prova documental idônea (contrato assinado e faturas) é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, afastando a ilicitude da inscrição nos cadastros restritivos. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, realizada em razão de dívida comprovada por documentos, não configura, por si só, dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003072-25.2021.8.05.0124, em que figuram como apelante ANTONIO SANTOS COSTA e como apelados CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003072-25.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos ocorreu em situação ilícita, diante da alegação de desconhecimento da dívida; e (ii) se assiste ao apelante direito à indenização por dano moral pela negativação.
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a relação caracterizada como típica relação de consumo.
4. Incumbe ao réu comprovar a existência do débito quando o autor alega negativa; no entanto, as rés trouxeram aos autos contrato assinado pelo autor e faturas referentes ao cartão, documentos capazes de demonstrar o vínculo e a origem da cobrança.
5. Não houve impugnação da assinatura constante do contrato, o que confere presunção de veracidade aos documentos juntados.
6. A inscrição decorreu do exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito indenizável quando comprovada a obrigação inadimplida.
7. Ausente prova mínima da alegada inexistência do débito ou de falha na prestação do serviço, não se configura o dano moral pretendido.
8. Rejeita-se pedido de condenação por litigância de má-fé, não estando demonstrada alteração dolosa da verdade dos fatos pelo apelante.
9. Em razão do desprovimento do recurso, mostra-se proporcional majorar os honorários sucumbenciais, mantendo-se suspensão da exigibilidade por concessão de justiça gratuita.
10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Honorários advocatícios elevados a 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SANTOS COSTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Juizado Especial Adjunto da Comarca de Itaparica, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. e da CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, promovendo-se a respectiva baixa no sistema...” Em suas razões recursais (ID 92114416), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, alega, em breve síntese, a má prestação de serviço da recorrida, uma vez que, de forma abusiva, e sem nenhum respeito ao consumidor, inseriu o seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA). Argumenta que este é o objeto da lide, razão pela qual não impugnou a assinatura do contrato apresentado. Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar procedentes os pedidos autorais. Intimadas, as rés, ora apeladas, apresentaram contrarrazões nos IDs 92114424 e 92114426, nas quais o GRUPO CASAS BAHIA S.A sustenta que a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento retirado de um local/site não idôneo, quando podia, sem qualquer dificuldade, obtê-lo perante o SPC/SERASA, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta que, ao analisar os autos, constata-se que o autor não conseguiu demonstrar quaisquer requisitos legais que ensejam responsabilidade civil, tendo em vista que não houve ato ilícito e, portanto, não existe nexo causal entre os fatos narrados na inicial e os supostos danos sofridos. Neste diapasão, pede o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença discutida. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, nas suas razões, pugna pelo não provimento do recurso, bem como pela condenação do apelante por litigância de má-fé. Dispensado o preparo, por ser a parte autora, ora apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo na decisão de ID 92114408. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003072-25.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA (OAB:BA38149-A)
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SANTOS COSTA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Juizado Especial Adjunto da Comarca de Itaparica, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face do BANCO BRADESCARD S.A. e da CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais. Custas recursais não recolhidas, por ser a parte autora, apelante, beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 92114408. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pelas rés, que teriam inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que afirma esta desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. No caso sob exame, da análise do conjunto probatório, verifica-se que as apeladas se desincumbiram do ônus de provar a existência do vínculo contratual que deu ensejo a negativação questionada, bem como a legitimidade da cobrança do débito uma vez que foi carreado aos autos o contrato assinado pelo autor (ID 92114349) e as faturas do cartão oriundas de sua utilização (ID 92114350). Insta salientar que não houve impugnação da validade da assinatura aposta no instrumento contratual, conferindo-lhe veracidade. As telas sistêmicas devem ser consideradas, não isoladamente, mas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Não obstante se tratar de relação de consumo e ser aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão não funciona como verdadeira dispensa probatória, mas apenas como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor quando verossímeis suas alegações. Assim, competia ao demandante trazer aos autos elementos iniciais que corroborassem suas assertivas, seja quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré. Ausente essa demonstração mínima, não há como imputar à parte ré o ônus integral de elucidar os fatos. Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelante quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Assim, dentro do critério judicial e da experiência comum, as provas carreadas pelas acionadas são suficientes à formação do convencimento acerca da existência da relação contratual que deu origem ao débito, cujo inadimplemento ensejou a negativação, ora questionada, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, forjando ou adulterando contratos. Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela parte autora não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 )." Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Noutro giro, cumpre rejeitar a pretensão do BANCO BRADESCARD S.A. de condenar a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, direito que entende possuir. Neste sentido, então, considerando que a parte recorrente não incorreu nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, não há que se falar em condenação quanto à litigância de má-fé, visto que esta não restou configurada. Neste viés é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018). Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume, por conseguinte, a sentença vergastada, pelos próprios fundamentos. Via de consequência ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, todavia, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003072-25.2021.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS COSTA
Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA (OAB:BA38149-A)
APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
VOTO