PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-63.2023.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| APELADO: AURELINO JOSE LIMA | ||
| Advogado(s):CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE LIMINAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REAVERBAÇÃO UNILATERAL DE PARCELAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, originados de contrato de mútuo com reserva de margem consignável. A controvérsia fática envolve a legalidade da manutenção de negativação e a reestruturação unilateral do cronograma de amortização (reaverbação de seis parcelas) após o julgamento de improcedência de demanda anterior, na qual o consumidor havia obtido provimento liminar para a suspensão dos descontos em folha.
II. Questões em discussão.
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide a prescrição trienal civil ou a quinquenal consumerista em demandas sobre legalidade de cobrança contratual; (ii) se a instituição financeira responde por vícios na execução de contrato averbado junto ao INSS; (iii) se a negativação por débito acumulado durante período de liminar revogada configura ato ilícito; e (iv) se é legítima a reestruturação unilateral do cronograma de pagamento (reaverbação) sem prova de pactuação expressa.
III. Razões de decidir.
3. No plano prejudicial, afasta-se a tese de prescrição trienal e a ocorrência de decadência, uma vez que a pretensão indenizatória decorrente de defeito na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de trato sucessivo onde a lesão se projeta no tempo durante a execução contratual.
4. No mérito, quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, verifica-se que a revogação de medida liminar por sentença de improcedência opera efeitos ex tunc, restabelecendo a exigibilidade imediata das obrigações suspensas e autorizando a negativação como exercício regular de direito, ante a confissão do débito e a ausência de prova de quitação das parcelas acumuladas.
5. Por outro lado, a reaverbação das parcelas inadimplidas para o termo final do contrato configura conduta abusiva, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar o instrumento contratual (art. 373, inc. II, CPC) apto a comprovar a existência de cláusula autorizativa para a reestruturação unilateral da dívida ou a efetiva anuência do consumidor.
6. A ausência de lastro contratual para a modificação do modo de amortização viola os deveres de informação e transparência, impondo-se a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, porém reformando-a para afastar a condenação por danos morais, face à legitimidade da cobrança em si, malgrado a irregularidade na forma de reaverbação.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de retirar as parcelas reaverbadas.
Tese de julgamento:“1. Incide o prazo prescricional de cinco anos nas pretensões indenizatórias por falha na prestação de serviços bancários vinculados a contrato de trato sucessivo. 2. É ilícita a reaverbação unilateral de parcelas de empréstimo consignado para o final do contrato sem previsão contratual expressa ou anuência do consumidor.”
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002215-63.2023.8.05.0138 tendo como apelante o Banco Pan S.A e como apelado Aurelino José Lima.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-63.2023.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | |
| APELADO: AURELINO JOSE LIMA | |
| Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida, a qual julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para:
I- CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A, a indenizar o autor, AURELINO JOSE LIMA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ;
II- DETERMINAR, ainda, que sejam retiradas as 6 parcelas extras acrescentadas no Hiscon.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição (trienal e quinquenal), decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da negativação do apelado junto aos orgãos crediarios, tendo em vista a sua inadimplência com as parcelas acordadas no contrato, ainda, aduz que tal situação teria ocorrido por perda de margem consignável, não sendo possível o repasse dos valores entre o ente público para a instituição financeira.
Nesse sentido, não havendo o interesse da autora em procurar a instituição bancária para regularizar os débitos pendentes e, não havendo condição de manutenção dos descontos diretos em folha de pagamento por perda de margem consignável, torna-se plausível a negativação.
Quanto à negativação prévia, é descabido responsabilizar a instituição bancária pela notificação prévia da negativação, haja vista o que preceitua a súmula 359 do STJ, que estabelece expressamente: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
A respeito das averbações, o procedimento de averbação está fundamentado na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16 de maio de 2008, e posteriores alterações, que regulamentam os procedimentos para consignações em benefícios previdenciários. Segundo a normativa, quando ocorre a perda da margem consignável - seja por redução do benefício, seja por inclusão de outras consignações prioritárias - o INSS automaticamente suspende os descontos das parcelas do empréstimo consignado para preservar o limite legal de comprometimento da renda do beneficiário.
No caso em tela, as 6 (seis) parcelas questionadas correspondem exatamente ao período em que os descontos foram suspensos pelo INSS em razão da insuficiência de margem consignável. A sua inclusão ao final do contrato representa mera recomposição do fluxo de pagamentos originalmente pactuado, sem qualquer prejuízo ao autor.
Ante ao exposto, não há o que se discutir acerca da condenação por dano moral, tendo em vista a inocorrência de ato lesivo praticado contra o autor. No entanto, não sendo esse o entendimento, que o montante arbitrado seja reduzido, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, tendo em vista a assertividade do magistrado em reconhecer as irregularidades apontadas, além do mais, pugna pelo afastamento das preliminares suscitadas, haja vista a tempestividade da ação e a renovação contratual, o que, por conseguinte, renova a contagem do prazo prescricional.
Ademais, resta evidente que o débito se originou de descontos irregulares e da falta de clareza contratual. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Outrossim, o Banco Pan é o beneficiário direto dos valores descontados e o responsável pela origem das irregularidades contratuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de consignação em folha, a instituição financeira que firmou o contrato responde por eventual vício, independentemente da atuação do INSS.
Ato contínuo, a inclusão unilateral das parcelas reaverbadas viola o contrato original e os direitos do consumidor, sendo prática abusiva e vedada pelo art. 51, inc. IV, do CDC. Não há comprovação de anuência expressa do Apelado, o que invalida a cobrança e reforça a ilegalidade.
Por fim, pugna pela manutenção da condenação em dano moral.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 12 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002215-63.2023.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS | ||
| APELADO: AURELINO JOSE LIMA | ||
| Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO, MANUELLA REIS DOS SANTOS, PATRICIA REGINA PIRES DE SOUSA DIAS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelação interposta por Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança indevida, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, à retirada de seis parcelas reaverbadas do histórico contratual, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação.
A Apelante sustenta preliminares de prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da negativação em razão da inadimplência decorrente da perda de margem consignável, alegando impossibilidade de manutenção dos descontos em folha. Afirma que as seis parcelas questionadas decorrem de reaverbação legítima autorizada pela regulamentação do INSS, representando mera recomposição contratual. Aduz, ainda, inexistência de ato ilícito e requer subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
O Apelado requer o afastamento das preliminares e a manutenção da sentença, sustentando que os débitos decorreram de cobranças irregulares e ausência de transparência contratual. Alega abusividade na inclusão unilateral das parcelas reaverbadas sem consentimento expresso, bem como responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
Pois bem.
Ao que tange às preliminares suscitadas, tem-se que não assiste razão à parte Apelante, no que se refere à preliminar de prescrição trienal suscitada, razão não assiste à parte recorrente.
Com efeito, a controvérsia posta em julgamento não se amolda à hipótese de responsabilidade civil extracontratual pura, prevista no art. 206, § 3.º, inc. V, do Código Civil, cuja incidência pressupõe pretensão indenizatória autônoma fundada em ato ilícito instantâneo. Ao revés, verifica-se que a demanda decorre de relação jurídica de natureza contratual, especificamente vinculada à contratação de crédito consignado, com desdobramentos diretos na execução do ajuste, na forma de cobrança, reaverbação de parcelas e eventual negativação do nome da parte autora.
Nessas hipóteses, a jurisprudência pátria tem assentado que não se aplica o prazo trienal da reparação civil, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual se discute a adequação e a regularidade da prestação do serviço bancário, bem como os danos dele eventualmente decorrentes.
Isso porque a pretensão deduzida em juízo não se limita à reparação por dano moral isolado, mas abrange, de forma mais ampla, a análise da própria legalidade da relação contratual, de seus encargos e de seus efeitos práticos, incluindo a manutenção de registros restritivos e a readequação de valores ao final do pacto. Trata-se, portanto, de ilícito que se projeta no tempo e se vincula à execução continuada do contrato, afastando a lógica da prescrição trienal típica dos atos ilícitos instantâneos.
Ademais, a negativação e a reaverbação de parcelas não configuram fato jurídico isolado apto a inaugurar, de forma imediata e definitiva, o prazo trienal, mas sim consequência direta da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, cuja discussão jurídica envolve relação de trato sucessivo e controvérsia de índole consumerista.
Dessa forma, corretamente reconhecido pelo juízo de origem, não há falar em incidência da prescrição trienal, devendo prevalecer o entendimento de aplicação do prazo quinquenal, razão pela qual se impõe o afastamento da preliminar suscitada.
Ainda, a contagem para o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, o que torna a ação tempestiva.
Lado outro, não há que se falar em decadência no caso em exame, pois a pretensão deduzida não envolve o exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim discussão de natureza contratual e consumerista.
A demanda visa à revisão de débito, declaração de inexistência ou inexigibilidade de obrigação, cessação de negativação e reparação de danos decorrentes de suposta irregularidade na execução de contrato de crédito consignado, matérias que se submetem ao regime prescricional, e não decadencial.
Além disso, os prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor referem-se a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, o que não se confunde com controvérsias envolvendo validade de contrato, cobrança indevida ou reaverbação de parcelas.
Dessa forma, inexistindo direito potestativo a ser exercido, afasta-se a incidência da decadência.
Por fim, a alegação de ilegitimidade passiva do banco não deve ser acolhida, pois a instituição financeira é parte diretamente envolvida na relação jurídica discutida, sendo a fornecedora do serviço e a beneficiária dos valores decorrentes do contrato de crédito consignado.
O INSS, por sua vez, atua apenas como agente operacional responsável pela averbação e repasse dos descontos, sem participação na contratação, na análise de sua validade ou na prestação do serviço bancário, não podendo ser responsabilizado por eventual irregularidade.
Assim, eventuais vícios contratuais, cobranças indevidas ou negativação decorrem da atuação do banco, que deve responder pelos danos alegados, razão pela qual se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares, passa-se à análise de mérito.
Do compulsar dos fólios, verifica-se que, na exordial, a autora reconhece a regular contratação do empréstimo consignado, no entanto, no curso da execução contratual, ajuizou demanda judicial na qual obteve, em sede liminar, a suspensão temporária dos descontos das parcelas em folha de pagamento.
Ocorre que tal medida possui natureza precária e provisória, sendo expressamente condicionada ao desfecho do processo principal. Com o julgamento de improcedência da ação, restabeleceu-se integralmente a eficácia do contrato originário, retornando as partes ao status quo ante, com a consequente exigibilidade das parcelas que haviam sido suspensas por força da decisão liminar.
Por sua vez, a razão de inadimplência do autor, apresentada pela instituição bancária decorreu da impossibilidade dos repasses entre o ente regulador por ausência de margem consignável. Portanto, comprometida a margem, os repasses ficam suspensos até regularização, razão pela qual tornaria legítima a negativação e eventual reaverbação das parcelas.
Com base nos extratos apresentados, essa situação, seja pelo decurso da ação judicial até o seu julgamento improcedente ou até a devida regularização da margem consignavel, se estendeu desde 2016 até 2019.
O ponto de discussão da ação, inicialmente, foi a prática abusiva da instituição bancária devido a negativação junto aos órgãos crediários e a reaverbação das parcelas inadimplidas para o final do contrato.
Ao analisar a inadimplência por ausência de margem consignável, mostra-se que a instituição bancária sequer produziu prova com intuito de fortalecer sua linha argumentativa, apresentando, por hora, meras conjecturas.
No entanto, ao destacar os fatos narrados pela autora, após o julgamento de improcedência da ação, restabelecendo integralmente a eficácia do contrato originário, com a revogação da liminar que determinava a suspensão dos descontos, não há conduta ilícita por parte da instituição bancária ao cobrar os valores em aberto.
Em caso de inadimplência contratual, torna-se cabível a inserção do autor junto aos portais de negativação de crédito.
Cumpre-se ressaltar que, somente seria indevida a negativação se o autor tivesse comprovado o pagamento do débito em aberto, o que não se foi apresentado no caso em questão.
Portanto, ante ao exposto, conclui-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório acerca da negativação indevida, tendo em vista que a mesma sustenta que houve a suspensão dos descontos durante o período de vigência da liminar, no entanto, deixando de provar que houve o pagamento dessas parcelas atrasadas.
Assim, frente à escassez probatória, não se é possível vislumbrar ato lesivo passivo de indenização praticado pela instituição financeira contra o autor.
Lado outro, a reaverbação das parcelas inadimplidas ao final do contrato mostra-se irregular, na medida em que realizada sem a anuência expressa da parte autora e sem a necessária comprovação da origem contratual que legitimaria tal medida.
Com efeito, ainda que a instituição financeira sustente a inexistência de margem consignável como fundamento para a reestruturação das parcelas, tal alegação, por si só, não é suficiente para justificar a reaverbação automática do débito, sobretudo quando desacompanhada de qualquer prova técnica ou documental apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de desconto mensal ou a regularidade da recomposição do saldo devedor.
No âmbito das relações de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade de todas as cobranças dela decorrentes, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil e do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no presente caso, a instituição financeira não trouxe aos autos sequer cópia do contrato firmado, documento essencial que permitiria aferir a existência de cláusula autorizativa para a reaverbação das parcelas ou qualquer previsão de recomposição do saldo ao término da suspensão dos descontos.
Dessa forma, a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da manifestação de vontade da consumidora quanto à forma de amortização do débito, tornando a reaverbação medida unilateral, desprovida de respaldo jurídico mínimo. Em outras palavras, não há como presumir a anuência da parte autora para uma reestruturação do débito que lhe é desfavorável, especialmente quando não demonstrado que tal possibilidade estava expressamente prevista no contrato originário.
Nesse sentido, tem-se necessário reformar parcialmente a sentença, unicamente, no que tange a condenação em danos morais, mantendo-se incólume os demais termos.
3. Conclusão
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando a condenação em danos morais, preservando-se seus demais fundamentos e disposições.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11