PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-62.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIA MARIA ROYER
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ REICHERT e outros
Advogado(s):ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG


ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 178, PARÁGRAFO 10, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos decorrente de rescisão antecipada de contrato de arrendamento e parceria rural, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, diante do reconhecimento da prescrição quinquenal por aplicação analógica das regras de locação urbana e rural (art. 178, § 10, IX, do CC/1916). 

O pedido recursal visa afastar a prejudicial de prescrição com a anulação do julgado e, alternativamente, o julgamento imediato do mérito da causa. Os Apelados arguiram preliminar de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão são: (i) verificar se a peça de insurgência recursal atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória por inadimplemento de contrato de arrendamento e parceria rural celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e rescindido em 1998; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito em Tribunal.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a Apelante impugnou de forma direta e minuciosa o fundamento exclusivo da sentença que extinguiu o feito, preenchendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 

No mérito, afasta-se a analogia com os contratos de locação para fins de fixação do prazo prescricional, uma vez que a causa de pedir não envolve mero recebimento de aluguéis, mas pedido de reparação de danos emergentes e lucros cessantes por descumprimento culposo e atos de má-fé na execução de avença agrária. 

Diante da ausência de previsão específica no Estatuto da Terra e no ordenamento civil, a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando que a rescisão se deu em 1998 e que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário da lei anterior, incide a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, computando-se o prazo decenal a partir da vigência do novo diploma, com termo final em 11/01/2013. Revela-se tempestiva a demanda ajuizada em 20/11/2006. 

Mostra-se inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista que a lide envolve matéria de alta complexidade fática referente à apuração de culpa e quantificação de danos materiais, exigindo ampla instrução probatória em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e provido para afastar a prejudicial de prescrição, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do mérito. 

Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por perdas e danos decorrente de inadimplemento de contrato de arrendamento ou parceria rural submete-se ao prazo prescricional decenal geral, afastando-se a aplicação analógica do prazo quinquenal voltado aos contratos locatícios. 2. Afastada a prescrição pelo Tribunal, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura quando o processo demandar indispensável dilação probatória na origem para a apuração dos fatos e quantificação dos danos." 

Dispositivos relevantes citados: : Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CC/1916, art. 178, § 10, IX; CPC, arts. 487, II, 1.010, II e III, e 1.013, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000216-62.2006.8.05.0154, em que figura como apelante IRIA MARIA ROYER e, como apelados, JOSÉ LUIZ REICHERT e ESPÓLIO DE LÚCIO BALDUÍNO REICHERT, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a prejudicial de prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, nos termos do voto da Relatora. 



Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-62.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIA MARIA ROYER
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ REICHERT e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IRIA MARIA ROYER em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos nº 0000216-62.2006.8.05.0154, ajuizada em desfavor de JOSÉ LUIZ REICHERT e ESPÓLIO DE LÚCIO BALDUÍNO REICHERT, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos:

[...]

No tocante à contagem do prazo prescricional aplicável, observa-se que não há norma específica no ordenamento jurídico, tampouco previsão expressa no Estatuto da Terra ou nos Códigos Civis de 1916 ou de 2002, quanto ao prazo para o exercício de pretensão indenizatória oriunda de inadimplemento contratual em arrendamento rural. A jurisprudência pátria, todavia, tem reconhecido a analogia com os contratos de locação de imóveis urbanos e rurais. À luz dessa orientação, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, que assim dispunha: “Prescreve: § 10. Em cinco anos: [...] IV- Os aluguéis de prédio rústico ou urbano.”. Tal equiparação decorre da natureza similar da relação obrigacional, caracterizada pelo uso oneroso e continuado do imóvel. 

[...]

Desse modo, considerando que a causa de pedir decorre de suposta rescisão antecipada do contrato em 1998, o prazo prescricional de cinco anos se esgotou em 2003, de modo que, quando do ajuizamento da ação em 20/11/2006, a pretensão já se encontrava inteiramente fulminada pela prescrição.

Diante do exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. 

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.


Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau, haja vista que a pretensão deduzida em juízo possui natureza jurídica pessoal e contratual, não se confundindo com mero pedido de cobrança de aluguéis, o que afasta por completo a aplicação analógica do prazo de cinco anos voltado aos contratos locatícios.

 

Defende que o caso atrai a incidência do prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Argumenta que, sob a ótica da regra de transição fixada no artigo 2.028 do mesmo diploma, não havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos do Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor da nova lei substantiva, razão pela qual deve incidir o prazo de dez anos contado do início da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, de 11 de janeiro de 2003, terminando apenas em 11 de janeiro de 2013.


Pugna, assim, pelo provimento do recurso para afastar a prescrição e, alternativamente, pelo julgamento imediato do mérito da causa por este Tribunal, com a procedência de seus pedidos.


Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnaram pela manutenção integral da sentença, reafirmando a correção do prazo quinquenal e do termo inicial fixado pelo juízo a quo.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.


Ato contínuo, a apelante foi instada a se manifestar sobre a preliminar arguida (ID 97724987), tendo apresentado manifestação de ID 100079545.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000216-62.2006.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IRIA MARIA ROYER
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
APELADO: JOSE LUIZ REICHERT e outros
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG


VOTO



I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


I.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


De início, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelos Apelados. 


Os requeridos sustentam que a peça de insurgência não teria impugnado especificamente os fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida para extinguir o feito, limitando-se a reproduzir narrativas fáticas genéricas ou teses dissociadas do que restou efetivamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. 


A preliminar, contudo, não merece prosperar.  


Ao se examinar detidamente a peça de apelação apresentada pela autora, constata-se que a recorrente dirigiu sua insurgência de forma direta, clara e minuciosa contra o fundamento exclusivo adotado pela sentença para extinguir o feito, que consistiu no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 


A apelação foi estruturada precisamente para demonstrar o equívoco do juízo de origem ao aplicar ao caso, por analogia aos contratos de locação de imóveis, o prazo prescricional quinquenal para cobrança de aluguéis, defendendo exaustivamente a incidência do prazo decenal geral e detalhando as razões pelas quais entende que a pretensão reparatória não foi fulminada pelo decurso do tempo.


O princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o apelante exponha com clareza os fatos e o direito, bem como as razões que justificam o pedido de reforma ou de nulidade da decisão recorrida. Esse dever processual foi plenamente satisfeito pela apelante, uma vez que há correspondência lógica e simetria entre os fundamentos que justificaram a extinção do processo na origem e os argumentos deduzidos no recurso para buscar a desconstituição da sentença


Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.


I.2. DOS DEMAIS REQUISITOS


Superada essa questão, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade.


O recurso é cabível, por se tratar de Apelação Cível interposta contra sentença terminativa de mérito, em conformidade com o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).


A Apelante detém legitimidade e interesse recursal, uma vez que figura como parte autora na demanda e a sentença proferida lhe foi desfavorável (sucumbente), sendo o recurso o meio necessário e útil para buscar a reversão do provimento que extinguiu sua pretensão.


Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso mostra-se tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC.  


Ademais, o preparo este se encontra regularmente dispensado, haja vista que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício concedido na instância de origem e que se estende a todos os atos processuais subsequentes e em todos os graus de jurisdição, inclusive recursais 


Diante do exposto, preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito.


II. DO MÉRITO


A controvérsia recursal reside em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória fundada em descumprimento de obrigações contratuais decorrentes de pacto de arrendamento e parceria rural celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e rescindido em 1998. 


A sentença recorrida aplicou, por analogia, o prazo de 5 (cinco) anos do art. 178, § 10, IX, do CC/1916, equiparando as perdas contratuais à cobrança de aluguéis. O entendimento merece integral reforma.

 

A analogia pretendida revela-se inadequada, porquanto a causa de pedir deduzida na petição inicial não envolve pretensão de cobrança de aluguéis ou contraprestações locatícias, mas sim pleito reparatório de perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do descumprimento culposo e de atos de má-fé imputados aos réus na execução do contrato de arrendamento e parceria rural.


Desse modo, afasta-se a aplicação analógica do prazo de cinco anos voltado aos contratos locatícios, devendo a questão ser dirimida sob as regras de responsabilidade civil contratual.


Diante da ausência de norma específica que discipline o prazo de prescrição para o exercício de pretensão indenizatória fundada em descumprimento de contrato de arrendamento rural, impõe-se a aplicação do prazo prescricional decenal geral. 


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão reparatória oriunda do inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal geral, por se tratar da regra comum aplicável a todas as relações contratuais para as quais a legislação não fixou prazo menor:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA . 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos .

(STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)


Para a definição exata do termo inicial e do prazo incidente ao caso concreto, deve-se observar a regra de transição estabelecida na legislação civil. Conforme os fatos narrados na petição inicial e as provas documentais dos autos, o encerramento antecipado da relação contratual operou-se no ano de 1998, momento em que nasceu a pretensão reparatória e iniciou-se o curso do prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo geral para as ações pessoais era de vinte anos.


Na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido o lapso temporal de apenas cinco anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto na legislação revogada. Nesse sentido dispõe:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


Por conseguinte, incide no caso a regra de transição estabelecida, aplicando-se o prazo menor da lei nova, que é o decenal geral, cuja contagem se inicia a partir do primeiro dia de vigência do Código Civil de 2002, ou seja, em 11 de janeiro de 2003.


Desse modo, considerando que o prazo prescricional de dez anos passou a fluir em 11 de janeiro de 2003, o termo final para o exercício da pretensão reparatória ocorreria apenas em 11 de janeiro de 2013. 


Tendo em vista que a presente demanda indenizatória foi ajuizada em 20 de novembro de 2006, constata-se a inocorrência de prescrição, uma vez que a petição inicial foi protocolada muito antes do escoamento do prazo decenal aplicável. 


Assim sendo, impõe-se, a rejeição da prejudicial de mérito e, por consequência, a anulação da sentença que extinguiu o processo. 


III. DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Afastada a prescrição, a Apelante requer o julgamento imediato do mérito da causa por este Tribunal, com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).


O pedido, contudo, não pode ser acolhido.


A referida teoria aplica-se quando, reformada a sentença terminativa, a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento. Não é o que ocorre nos presentes autos.


A lide envolve matéria fática de alta complexidade, como a apuração de culpa pelo inadimplemento contratual e, principalmente, a quantificação de vultosos danos materiais e lucros cessantes. Tais questões demandam indispensável e ampla dilação probatória, com possível realização de perícia técnica, o que não foi objeto de análise pelo juízo de origem, que se limitou a extinguir o feito pela prescrição.


Julgar o mérito neste momento configuraria clara e indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 


Desse modo, é imperativo que os autos retornem ao primeiro grau para que a instrução seja devidamente realizada e o mérito analisado pelo juiz natural da causa.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO  ao Recurso de Apelação interposto, para afastar a prejudicial de prescrição pronunciada na origem e, por conseguinte, ANULAR A R. SENTENÇA, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova sentença com o regular e integral julgamento do mérito da demanda, como entender de direito.


Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) neste momento processual, diante da anulação do julgado de origem e consequente postergação da definição dos ônus de sucumbência para o novo provimento a ser proferido pelo juízo a quo.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora