PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0501868-57.2019.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: EMIR DA SILVA CRUZ

ADVOGADOS: DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA - OAB/BA Nº 46.778 e LAYON SANTOS ROCHA - OAB/BA Nº 53.994

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS



EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 0501868-57.2019.8.05.0039, tendo como Embargante EMIR DA SILVA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0501868-57.2019.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: EMIR DA SILVA CRUZ

ADVOGADOS: DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA - OAB/BA Nº 46.778 e LAYON SANTOS ROCHA - OAB/BA Nº 53.994

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMIR DA SILVA CRUZ, em face de Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, decotando duas circunstâncias judiciais da primeira fase dosimétrica e redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c §1º, do Código Penal.



O Embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissões e contradições relevantes, alegando que a decisão não teria enfrentado adequadamente as teses de nulidade do julgamento por formulação irregular do quesito da qualificadora, a suposta contrariedade do veredicto às provas dos autos e ausência de fundamentação adequada para a aplicação da fração mínima de 1/6 a título de privilégio.

 

Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0501868-57.2019.8.05.0039

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: EMIR DA SILVA CRUZ

ADVOGADOS: DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA - OAB/BA Nº 46.778 e LAYON SANTOS ROCHA - OAB/BA Nº 53.994

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS

 

VOTO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMIR DA SILVA CRUZ, em face de Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, decotando duas circunstâncias judiciais da primeira fase dosimétrica e redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, c/c §1º, do Código Penal.



É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA, conforme se vê da ementa abaixo:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO
121, PARÁGRAFOS 1º E 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. O TRIBUNAL DO JÚRI
RECONHECEU QUE O HOMICÍDIO FOI COMETIDO DE FORMA QUALIFICADA E
TAMBÉM RECONHECERAM A CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO PRIVILÉGIO.
APELANTE CONDENADO À SANÇÃO DE 15 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME
FECHADO. DETERMINOU-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. PRELIMINAR: 1.1. A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA NULIDADE NA
FORMULAÇÃO DO QUESITO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
EVENTUAL VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DEVE SER ARGUIDO NO
MOMENTO OPORTUNO, IMEDIATAMENTE APÓS SUA LEITURA EM PLENÁRIO, NOS
TERMOS DO ART. 571, VIII, DO CPP, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUSENTE
QUALQUER IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA REGISTRADA EM ATA, PRESUME-SE A
CONCORDÂNCIA COM O QUESTIONÁRIO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE ABSOLUTA. AD ARGUMENTANDUM, AINDA QUE ARGUIDO EM
PLENÁRIO, O QUESITO DA QUALIFICADORA FOI DEVIDAMENTE FORMULADO, COM
MERA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS JÁ CONSTANTES DA PRONÚNCIA E
DEBATIDOS EM PLENÁRIO, SEM INDUÇÃO INDEVIDA AOS JURADOS. PRELIMINAR
REJEITADA.
2. MÉRITO: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DOS JURADOS. ADOÇÃO DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES.
RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE NÍTIDA, ABSURDA E
MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. MERA IRRESIGNAÇÃO E
DISCORDÂNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO PELO CORPO DE JURADOS
NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA.
2.2. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA
PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, POR SE TRATAREM DE ELEMENTOS INERENTES AO
PRÓPRIO TIPO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. O FATO DE TER SIDO ACOLHIDA A
TESE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO OBSTA A VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENTRETANTO, CABE A REAVALIAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS.
2.2.1. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. O FATO DO AGENTE TER SE EVADIDO DO
LOCAL DO CRIME E NÃO TER DEMONSTRADO ARREPENDIMENTO NÃO
CARACTERIZA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, TRATANDO-SE DE
COMPORTAMENTO INERENTE E COMUM À ESPÉCIE DELITIVA.
4
2.2.2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. O CRIME OCORREU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. O
MODUS OPERANDI ADOTADO PELO APELANTE, AO CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA EM
SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DA ENTÃO ESPOSA, ULTRAPASSA O
DESVALOR PRÓPRIO DO TIPO PENAL E AGRAVA, DE FORMA SIGNIFICATIVA, A
CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE.
2.2.3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. O ABALO EMOCIONAL
SUPORTADO PELOS FAMILIARES DA VÍTIMA, DECORRENTE DA MORTE, CONSTITUI
CONSEQUÊNCIA NATURAL E INERENTE AO CRIME DE HOMICÍDIO, NÃO SENDO
SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS, PREJUÍZOS
CONCRETOS OU ABALO PSICOLÓGICO DE INTENSIDADE EXTRAORDINÁRIA CAPAZES
DE EXTRAPOLAR O RESULTADO TÍPICO DO DELITO.
2.3. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONSIDERANDO AS MUDANÇAS EFETUADAS
NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, IMPÕE-SE NOVO CÁLCULO DE PENA.
UTILIZAÇÃO DO TERMO MÉDIO.
2.3.1. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 1 CIRCUNSTÂNCIA
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). PENA-BASE: 13 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS.
2.3.2. SEGUNDA FASE. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES OU ATENUANTES. PENA
INTERMEDIÁRIA: 13 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS.
2.3.3. TERCEIRA FASE. NÃO SE VERIFICAM CAUSAS DE AUMENTO, MAS SIM DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, O
REDUTOR PREVISTO NO ART. 121, PARÁGRAFO 1º, DO CP (HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO). REDUÇÃO DE 1/6. PENA DEFINITIVA: 10 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS
DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO.
3. A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 1.235.340/SC (TEMA 1068).
A SOBERANIA DOS VEREDICTOS AUTORIZA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA
PENA. A MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL ALINHA-SE À ORIENTAÇÃO
DE REPERCUSSÃO GERAL, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 5º, LVII, DA CF. A
SOBERANIA DO JÚRI CONSTITUI EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL LEGÍTIMA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E NO MÉRITO,
PROVIMENTO PARCIAL PARA DECOTAR 2 CIRCUNSTÂNCIAS DA PRIMEIRA FASE E
CONSEQUENTEMENTE, REDIMENSIONAR A PENA.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



Assim, depreende-se da lei, doutrina e jurisprudência, que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.

 

Percebe-se, nitidamente, que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Declaratórios como eventual instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO dos Embargos Aclaratórios.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR